Pernambuco
PORTARIA 98 ADAGRO, DE 29-10-2007
(DO-PE DE 31-10-2007)
PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Bananeira
Estabelecidas normas para a entrada, trânsito e comércio
de mudas, frutos
e partes da bananeira e helicônia
Fica proibido a entrada, trânsito e comercialização dos produtos que menciona,
quando provenientes de área de Unidade da Federação, não declarada livre
da praga Sigatoka
e negra e não contaminada pelo Moko da bananeira, exceto
para frutos de bananeira
proveniente de áreas que utilizem o Sistema de
Mitigação de Risco para a Sigatoka negra.
A proibição se estende à entrada
e ao trânsito de folhas e partes de bananeiras utilizadas
como material
de proteção ou acondicionamento de cargas, ao retorno de veículo que tenha
transportado os produtos que especifica, sem que esteja desinfestado, quando
circular emárea não declarada livre, ao transporte, trânsito e comércio
de banana em caixas usadas
de madeira, ao comércio e transporte de bananas
em cacho e ao transporte, trânsito e
comércio de caixas de madeira, vazias
ou não, utilizadas no transporte de banana.
Este Ato revoga a Portaria 22
ADAGRO, de 27-11-2006 (Informativo 52/2006).
O GERENTE-GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO
(ADAGRO), no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 1º, II,
III, IV, VII e VIII da Lei Estadual nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003,
regulamentada pelo Decreto nº 26.951 de 23 de julho de 2004, e:
Considerando a necessidade de se proteger e manter livre de novas pragas
a bananicultura do Estado de Pernambuco;
Considerando a Instrução Normativa nº 44, de 22 de agosto de 2006, da Secretaria
de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA), reconhecendo o Estado de Pernambuco como Área Livre da Sigatoka
Negra;
Considerando que a disseminação a longas distâncias do fungo ascomiceto Mycosphaerella fijiensis Morelet [anamórfico: Paracercospora fijiensis (Morelet) Deigton] é comum e eficiente por meio de transportes de mudas,
frutos e partes da bananeira, caixarias e outros materiais de embalagens;
Considerando que o Moko da bananeira causado pela Ralstonia solanacearum raça 2 poderá ocasionar grandes prejuízos à bananicultura do Estado;
Considerando que as helicônias são hospedeiras dos agentes etiológicos
da Sigatoka negra e Moko da bananeira;
Considerando que o controle da Sigatoka negra é feito por aplicações regulares
de fungicidas, os quais são de elevado custo e ambientalmente danosos;
Considerando o que estabelecem as Instruções Normativas nº 17, de 31 de
maio de 2005, nº 37 e nº 38, de 17 de novembro de 2006, da Secretaria de
Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento
(MAPA);
Considerando o que estabelece a Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal
nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003;
Considerando finalmente o que determina o artigo 36 do Decreto Federal
nº 24.114, de 12 de abril de 1934, RESOLVE:
Art. 1º Proibir a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos e
partes de bananeira e helicônia proveniente de área de Unidades da Federação
não declarada livre da praga Sigatoka negra e não contaminada pelo Moko
da bananeira; exceto para frutos da bananeira proveniente de áreas que
utilizem o Sistema de Mitigação de Risco para a Sigatoka negra.
§ 1º A carga de banana (Musa spp. e seus cultivares) e helicônia proveniente
de Área Livre de Sigatoka negra além de acompanhada da Permissão de Trânsito
de Vegetal (PTV) respaldada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO)
ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) deverá conter
na Declaração Adicional Partida é originária de Área Livre da Sigatoka
Negra e sem constatação do Moko da bananeira e no caso de Sistema de Mitigação
de Risco (SMR) Partida é originária de Unidade de Produção onde foi implantado
o Sistema de Mitigação de Risco para a praga Sigatoka negra e sem constatação
do Moko da bananeira, assim como o nome comercial e a concentração do
produto utilizado na higienização dos frutos.
§ 2º A carga disposta no parágrafo anterior deve estar lacrada e o número
do lacre anotado na Permissão de Trânsito de Vegetal (PTV).
Art. 2º Proibir a entrada e o trânsito no Estado de Pernambuco de folhas
e partes de bananeira (Musa spp. e seus cultivares) e helicônia, como material
de proteção ou acondicionamento de quaisquer cargas.
Art. 3º Proibir o retorno para o Estado de Pernambuco dos veículos que
saírem transportando frutos, plantas e partes de bananeira e helicônia,
sem estarem desinfestados, quando transitarem por área não declarada livre
de Sigatoka negra e contaminada pelo Moko da bananeira.
Parágrafo único O condutor do veículo deverá apresentar atestado de desinfestação
emitido por firma credenciada por uma das Unidades da Federação contendo:
produto utilizado, dosagem, placa do veículo, assinatura, carimbo do emitente
e prazo de validade compatível com o percurso. Os veículos sem atestado
ficarão retidos pela fiscalização até sua desinfestação em local e procedimento
determinado pela ADAGRO.
Art. 4º Permitir a entrada e o trânsito no Estado de Pernambuco de kits novos de madeira, papelão para montagem de caixarias e de caixas plásticas
novas, sendo obrigatória a apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição
da mercadoria; caixas plásticas usadas vazias, mediante apresentação de
atestado de desinfestação emitido por empresa de prestação de serviço,
registrada no órgão competente do estado de origem, que deverá conter:
número de caixas desinfetadas, produto utilizado, dosagem, placa do veículo,
assinatura, carimbo do emitente e prazo de validade compatível com o percurso.
Art. 5º Proibir o transporte, o trânsito e o comércio de banana em caixas
usadas de madeira.
Art. 6º Proibir o comércio e o transporte de bananas em cachos.
Art. 7º Proibir o transporte, o trânsito e o comércio de caixas de madeira,
vazias ou não, já utilizadas no transporte de banana, isoladas ou juntas
com outras caixas.
Parágrafo único As caixas de madeira utilizadas no transporte de banana
deverão ser destruídas no destino da carga juntamente com os materiais
utilizados no acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos, tais como pallets, esteiras, colarinho, isopor e papelão.
Art. 8º O descumprimento ao disposto nesta Portaria implica em apreensão
e destruição das mudas, frutos e partes da planta de banana e helicônia,
bem como a totalidade da carga, não cabendo aos infratores direito de indenização
ou ressarcimento de eventuais prejuízos, além de multa e penalidade conforme
a Lei Estadual nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, Decreto nº 15.839,
de 15 de junho de 1992, e artigo 259 do Código Penal Brasileiro, independente
de outras sanções legais.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga
a Portaria nº 22, de 27 de novembro de 2006. (Erivânia Camelo de Almeida
Gerente-Geral da ADAGRO)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade