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Pernambuco

Estabelecidas normas para a entrada, trânsito e comércio de mudas, frutos e partes da bananeira e helicônia

Portaria ADAGRO 98/2007

10/11/2007 05:52:53

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PORTARIA 98 ADAGRO, DE 29-10-2007
(DO-PE DE 31-10-2007)

PRODUTOS DE ORIGEM VEGETAL
Bananeira

Estabelecidas normas para a entrada, trânsito e comércio de mudas, frutos e partes da bananeira e helicônia
Fica proibido a entrada, trânsito e comercialização dos produtos que menciona, quando provenientes de área de Unidade da Federação, não declarada livre da praga Sigatoka e negra e não contaminada pelo Moko da bananeira, exceto para frutos de bananeira proveniente de áreas que utilizem o Sistema de Mitigação de Risco para a Sigatoka negra. A proibição se estende à entrada e ao trânsito de folhas e partes de bananeiras utilizadas como material de proteção ou acondicionamento de cargas, ao retorno de veículo que tenha transportado os produtos que especifica, sem que esteja desinfestado, quando circular emárea não declarada livre, ao transporte, trânsito e comércio de banana em caixas usadas de madeira, ao comércio e transporte de bananas em cacho e ao transporte, trânsito e comércio de caixas de madeira, vazias ou não, utilizadas no transporte de banana. Este Ato revoga a Portaria 22 ADAGRO, de 27-11-2006 (Informativo 52/2006).

O GERENTE-GERAL DA AGÊNCIA DE DEFESA E FISCALIZAÇÃO AGROPECUÁRIA DE PERNAMBUCO (ADAGRO), no uso de suas atribuições legais, com base no artigo 1º, II, III, IV, VII e VIII da Lei Estadual nº 12.506, de 16 de dezembro de 2003, regulamentada pelo Decreto nº 26.951 de 23 de julho de 2004, e:
Considerando a necessidade de se proteger e manter livre de novas pragas a bananicultura do Estado de Pernambuco;
Considerando a Instrução Normativa nº 44, de 22 de agosto de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), reconhecendo o Estado de Pernambuco como Área Livre da Sigatoka Negra;
Considerando que a disseminação a longas distâncias do fungo ascomiceto Mycosphaerella fijiensis Morelet [anamórfico: Paracercospora fijiensis (Morelet) Deigton] é comum e eficiente por meio de transportes de mudas, frutos e partes da bananeira, caixarias e outros materiais de embalagens;
Considerando que o Moko da bananeira causado pela Ralstonia solanacearum raça 2 poderá ocasionar grandes prejuízos à bananicultura do Estado;
Considerando que as helicônias são hospedeiras dos agentes etiológicos da Sigatoka negra e Moko da bananeira;
Considerando que o controle da Sigatoka negra é feito por aplicações regulares de fungicidas, os quais são de elevado custo e ambientalmente danosos;
Considerando o que estabelecem as Instruções Normativas nº 17, de 31 de maio de 2005, nº 37 e nº 38, de 17 de novembro de 2006, da Secretaria de Defesa Agropecuária do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA);
Considerando o que estabelece a Lei Estadual de Defesa Sanitária Vegetal nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003;
Considerando finalmente o que determina o artigo 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934, RESOLVE:
Art. 1º – Proibir a entrada, o trânsito e o comércio de mudas, frutos e partes de bananeira e helicônia proveniente de área de Unidades da Federação não declarada livre da praga Sigatoka negra e não contaminada pelo Moko da bananeira; exceto para frutos da bananeira proveniente de áreas que utilizem o Sistema de Mitigação de Risco para a Sigatoka negra.
§ 1º – A carga de banana (Musa spp. e seus cultivares) e helicônia proveniente de Área Livre de Sigatoka negra além de acompanhada da Permissão de Trânsito de Vegetal (PTV) respaldada em Certificado Fitossanitário de Origem (CFO) ou Certificado Fitossanitário de Origem Consolidado (CFOC) deverá conter na Declaração Adicional “Partida é originária de Área Livre da Sigatoka Negra e sem constatação do Moko da bananeira” e no caso de Sistema de Mitigação de Risco (SMR) “Partida é originária de Unidade de Produção onde foi implantado o Sistema de Mitigação de Risco para a praga Sigatoka negra e sem constatação do Moko da bananeira”, assim como o nome comercial e a concentração do produto utilizado na higienização dos frutos.
§ 2º – A carga disposta no parágrafo anterior deve estar lacrada e o número do lacre anotado na Permissão de Trânsito de Vegetal (PTV).
Art. 2º – Proibir a entrada e o trânsito no Estado de Pernambuco de folhas e partes de bananeira (Musa spp. e seus cultivares) e helicônia, como material de proteção ou acondicionamento de quaisquer cargas.
Art. 3º – Proibir o retorno para o Estado de Pernambuco dos veículos que saírem transportando frutos, plantas e partes de bananeira e helicônia, sem estarem desinfestados, quando transitarem por área não declarada livre de Sigatoka negra e contaminada pelo Moko da bananeira.
Parágrafo único – O condutor do veículo deverá apresentar atestado de desinfestação emitido por firma credenciada por uma das Unidades da Federação contendo: produto utilizado, dosagem, placa do veículo, assinatura, carimbo do emitente e prazo de validade compatível com o percurso. Os veículos sem atestado ficarão retidos pela fiscalização até sua desinfestação em local e procedimento determinado pela ADAGRO.
Art. 4º – Permitir a entrada e o trânsito no Estado de Pernambuco de kits novos de madeira, papelão para montagem de caixarias e de caixas plásticas novas, sendo obrigatória a apresentação da respectiva nota fiscal de aquisição da mercadoria; caixas plásticas usadas vazias, mediante apresentação de atestado de desinfestação emitido por empresa de prestação de serviço, registrada no órgão competente do estado de origem, que deverá conter: número de caixas desinfetadas, produto utilizado, dosagem, placa do veículo, assinatura, carimbo do emitente e prazo de validade compatível com o percurso.
Art. 5º – Proibir o transporte, o trânsito e o comércio de banana em caixas usadas de madeira.
Art. 6º – Proibir o comércio e o transporte de bananas em cachos.
Art. 7º – Proibir o transporte, o trânsito e o comércio de caixas de madeira, vazias ou não, já utilizadas no transporte de banana, isoladas ou juntas com outras caixas.
Parágrafo único – As caixas de madeira utilizadas no transporte de banana deverão ser destruídas no destino da carga juntamente com os materiais utilizados no acondicionamento, embalagem e proteção dos frutos, tais como pallets, esteiras, colarinho, isopor e papelão.
Art. 8º – O descumprimento ao disposto nesta Portaria implica em apreensão e destruição das mudas, frutos e partes da planta de banana e helicônia, bem como a totalidade da carga, não cabendo aos infratores direito de indenização ou ressarcimento de eventuais prejuízos, além de multa e penalidade conforme a Lei Estadual nº 12.503, de 16 de dezembro de 2003, Decreto nº 15.839, de 15 de junho de 1992, e artigo 259 do Código Penal Brasileiro, independente de outras sanções legais.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga a Portaria nº 22, de 27 de novembro de 2006. (Erivânia Camelo de Almeida – Gerente-Geral da ADAGRO)

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