Minas Gerais
(DO-MG DE 1-11-2007)
ANTECIPAÇÃO TRIBUTÁRIA
Farinha de Trigo
Minas Gerais divulga valores da antecipação tributária da farinha de trigo
Os valores serão utilizados como base de cálculo da antecipação tributária
do ICMS aplicável
nas operações com farinha de trigo ou mistura pré-preparada
de farinha de trigo.
Foi revogada a Portaria 34 SUTRI, de 23-11-2006 (Informativo
48/2006).
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no § 1º do artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX
do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13
de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) devido na entrada no estabelecimento
de contribuinte, inclusive de microempresa e de empresa de pequeno porte,
que adquirir ou receber farinha de trigo ou mistura pré-preparada de farinha
de trigo, em operação interna ou interestadual ou decorrente de importação
do exterior, na forma prevista no artigo 422 da Parte 1 do Anexo IX do
RICMS, o contribuinte deverá adotar os seguintes preços:
ITEM |
Mercadoria/Descrição |
Preço |
1 |
Farinha de trigo, em embalagem de até 5 (cinco) quilos |
R$ 1,50 |
2 |
Farinha de trigo em embalagem superior a 5 (cinco) quilos |
R$ 1,40 |
3 |
Mistura pré-preparada de farinha de trigo |
R$ 1,50 |
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Fica revogada a Portaria SUTRI nº 34, de 23 de novembro de 2006.
(Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior Diretor da Superintendência
de Tributação; Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita Estadual)
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