Distrito Federal
PORTARIA 170 SF, DE 21-11-2007
(DO-DF DE 23-11-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
GNV Gás Natural Veicular
Modificadas as normas relativas ao regime de substituição
tributária aplicável
nas operações com combustíveis
Fica atribuída às distribuidoras de combustíveis ou ao importador a condição
de contribuinte ou de sujeito passivo por substituição do ICMS incidente
sobre as operações com GNV Gás Natural Veicular, bem como fica estabelecido
o preço médio a consumidor final a ser aplicado no
cálculo do ICMS pelo
regime de substituição tributária, com efeitos desde 12-11-2007.
Este Ato
altera a Portaria 90 SF, de 26-3-2004 (Informativo 13/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no inciso II do artigo 13, no §
11 do artigo 34 e no artigo 323 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, e nos Convênios ICMS 3/99, 138/2006 e 129/2007, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 90, de 26 de março de 2004, passa a vigorar com
as seguintes alterações:
I fica acrescida a alínea d ao inciso II do artigo 1º com a seguinte
redação:
Art. 1º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
II ............................................................................................................................
.................................................................................................................................
d) Gás Natural Veicular (GNV). (AC)
II O § 3º do artigo 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3º ...................................................................................................................
.................................................................................................................................
§ 3º Em substituição ao disposto nos parágrafos anteriores, poderá ser
adotado como base de cálculo, o preço final a consumidor sugerido pelo
fabricante ou importador, ou, ainda, o valor de referência estabelecido
pela Secretaria de Estado de Fazenda, na forma do § 11 do artigo 34 do
Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997. (NR)
III o inciso I do parágrafo único do artigo 9º passa vigorar com a seguinte
redação:
Art. 9º ...................................................................................................................
Parágrafo único ......................................................................................................
I para gasolina automotiva, querosene iluminante, óleo combustível, álcool
etílico hidratado carburante e Gás Natural Veicular, 25%; (NR)
Art. 2º Fica estabelecido, para efeito do disposto no artigo 3º da Portaria
nº 90, de 26 de março de 2004, o preço a consumidor final usualmente praticado
no mercado do Distrito Federal, relativamente ao Gás Natural Veicular (GNV),
em R$ 1,790 por m³.
Art. 3º A Subsecretaria da Receita, sempre que se fizer necessário, procederá
à atualização do preço a que se refere o artigo 2º.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir da data de publicação do Decreto Legislativo nº 1.425,
de 9 de novembro de 2007.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Luiz Tacca Junior)
REMISSÃO:
PORTARIA 90 SF, DE 26-3-2004
......................................................................................................................
Art. 1º Fica atribuída a condição de contribuintes ou de sujeitos passivos
por substituição tributária do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação:
......................................................................................................................
II às distribuidoras de combustíveis ou ao importador, relativamente
às operações com:
......................................................................................................................
Art. 3º A base de cálculo é o preço máximo ou único de venda a consumidor
fixado por autoridade competente.
......................................................................................................................
Art. 9º O valor do imposto retido é resultante da aplicação da alíquota
interna prevista na legislação tributária do Distrito Federal sobre a base
de cálculo a que se referem os artigos 3º e 8º, deduzindo-se, quando houver,
o valor do imposto devido na operação, inclusive na hipótese do artigo
2º.
Parágrafo único As alíquotas internas relativas aos produtos de que trata
esta Portaria são:
....................................................................................................................
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