Rio de Janeiro
PORTARIA
310 SAF, DE 10-12-2007
(DO-RJ DE 13-12-2007)
FISCALIZAÇÃO
Auto de Infração
Auto de Infração: Determinadas normas para lavratura nos casos
de multas em relação aos documentos fiscais
Nestas
hipóteses, em cada ação fiscal, será lavrado apenas um auto
de infração, com demonstrativo que relacione todas as operações
objeto da autuação, com as respectivas penalidades e valor total das
mesmas. Ao final deste Ato estamos divulgando o inciso IX do artigo 59 da Lei
2.657/96, para que nosso assinante possa verificar todas as situações
de multa nele relacionados.
O
SUBSECRETÁRIO-ADJUNTO DE FISCALIZAÇÃO, no uso de suas atribuições
legais, RESOLVE:
Art. 1º A imposição da penalidade prevista
no artigo 59, IX da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996, deve
ser formalizada de acordo com os seguintes critérios:
I as operações ou prestações que constituam fato
gerador do ICMS, relacionadas a infrações mencionadas no inciso
IX do artigo 59 da Lei nº 2.657, de 26 de dezembro de 1996,
deverão ser objeto de um único auto de infração em cada
ação fiscal.
II o auto de infração referido no item anterior deve ser acompanhado
de quadro demonstrativo que relacione os valores de todas as entradas, saídas
ou prestações de serviços, objeto da autuação, com
indicação dos valores correspondentes a 80% (oitenta por cento) do
imposto devido ou a 40% (quarenta por cento) do que incidiria se tributada fosse
a saída da mercadoria ou a prestação de serviço, percentuais
que correspondem à penalidade prevista no inciso IX do artigo
59 da Lei nº 2.657/96;
III o valor total da penalidade prevista no inciso IX do artigo
59 da Lei nº 2.657/96 corresponde à soma dos valores proporcionais
ao imposto, conforme indicado no inciso II deste artigo, ou a
400 (quatrocentos) UFIR, multa mínima prevista no mesmo dispositivo legal,
considerando-se o que for maior;
IV a multa mínima referida no inciso III deste artigo
aplica-se uma única vez por auto de infração e abrange todos
os débitos nele relacionados.
Art. 2º O disposto nesta Portaria não prejudica
a aplicação das demais penalidades cabíveis.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na
data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Severino Pompilho do Rego Subsecretário-Adjunto de Fiscalização)
REMISSÃO:
LEI
2.657, DE 26-12-96
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Art.
59 Aquele que descumprir obrigação prevista na legislação
tributária fica sujeito às seguintes multas:
IX
de 80% (oitenta por cento) do valor do imposto devido ou de 40% (quarenta
por cento) do que incidiria, se tributada fosse a saída da mercadoria
ou a prestação de serviço, nunca inferior a 400 UFIRs, quando:
a) deixar de emitir ou deixar de entregar ao adquirente ou destinatário
da mercadoria, ou ao tomador do serviço, documento fiscal ou outro
documento de controle exigido na legislação, ou emitir documentação
inidônea, entendida esta como sendo, inclusive qualquer documento ou
registro de operação ou prestação não revestido
de valor fiscal;
b) transportar mercadoria ou prestar serviço de transporte, sem
documentação fiscal ou com documentação inidônea,
ou, ainda, no caso de entregar a mercadoria a destinatário diverso
do indicado no documento fiscal;
c) receber ou possuir mercadoria sem documentação fiscal ou
com documentação inidônea;
d) o imposto a recolher for fixado através de arbitramento, inclusive
em relação a operação ou prestação de serviço
realizada em estabelecimento não inscrito;
e) transitar com mercadoria desacompanhada de passe fiscal ou deixar
de comprovar a saída de mercadoria do território deste Estado,
quando obrigatório.
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