São Paulo
PORTARIA
123 CAT, DE 20-12-2007
(DO-SP DE 21-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
CAT fixa base de cálculo da substituição tributária
nas operações com bebidas alcoólicas a partir de 1-1-2008
Para
formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST). Veja Orientação sobre este assunto divulgada
neste Fascículo.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
e artigos 41, 313-C e 313-D do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e o levantamento
de preços efetuado pela Secretaria da Fazenda, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes de bebida
alcoólica, exceto cerveja e chope, com destino a estabelecimento localizado
em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo,
incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos
e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado
calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§
1º Na hipótese de saída de bebida alcoólica, exceto
cerveja e chope, fabricado, importado ou arrematado pelo estabelecimento, ou
por outro estabelecimento do mesmo titular, o Índice de Valor Adicionado
Setorial (IVA-ST) será 128,30% (cento e vinte e oito inteiros e trinta
centésimos por cento).
§ 2º Nas demais hipóteses, o Índice de Valor Adicionado
Setorial (IVA-ST) será 69,24 % (sessenta e nove inteiros e vinte e quatro
centésimos por cento).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008.
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