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São Paulo

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal a partir de 1-1-2008

Portaria CAT 124/2007

29/12/2007 21:23:21

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PORTARIA 124 CAT, DE 20-12-2007
(DO-SP DE 21-12-2007)

SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Higiene Pessoal

CAT fixa base de cálculo da substituição tributária nas operações com produtos de higiene pessoal a partir de 1-1-2008
Para formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST). Veja Orientação sobre este assunto divulgada neste Fascículo.

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, nos artigos 41, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e o levantamento de preços efetuado pela Secretaria da Fazenda, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – A base de cálculo para fins de retenção e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias arroladas no § 1º do artigo 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º – Na hipótese de saída de mercadoria arrolada no § 1º do artigo 313-G do RICMS fabricada, importada ou arrematada pelo estabelecimento, ou por outro estabelecimento do mesmo titular, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será 125,54% (cento e vinte e cinco inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).
§ 2º – Nas demais hipóteses, o Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será 64,21 % (sessenta e quatro inteiros e vinte e um centésimos por cento).
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2008.

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