São Paulo
PORTARIA
124 CAT, DE 20-12-2007
(DO-SP DE 21-12-2007)
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Produto de Higiene Pessoal
CAT fixa base de cálculo da substituição tributária
nas operações com produtos de higiene pessoal a partir de 1-1-2008
Para
formação da base de cálculo foi fixado o Índice de Valor
Adicionado Setorial (IVA-ST). Veja Orientação sobre este assunto divulgada
neste Fascículo.
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 1º de março de 1989,
nos artigos 41, 313-G e 313-H do Regulamento do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, e o levantamento
de preços efetuado pela Secretaria da Fazenda, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º A base de cálculo para fins de retenção
e pagamento do imposto relativo às saídas subseqüentes das mercadorias
arroladas no § 1º do artigo 313-G do RICMS, com destino a estabelecimento
localizado em território paulista, será o preço praticado pelo
sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto,
seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido
do valor adicionado calculado mediante a multiplicação do preço
praticado pelo Índice de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST).
§ 1º Na hipótese de saída de mercadoria arrolada
no § 1º do artigo 313-G do RICMS fabricada, importada ou arrematada
pelo estabelecimento, ou por outro estabelecimento do mesmo titular, o Índice
de Valor Adicionado Setorial (IVA-ST) será 125,54% (cento e vinte e cinco
inteiros e cinqüenta e quatro centésimos por cento).
§ 2º Nas demais hipóteses, o Índice de Valor Adicionado
Setorial (IVA-ST) será 64,21 % (sessenta e quatro inteiros e vinte e um
centésimos por cento).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de
sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro
de 2008.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade