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Portaria CAT 123/2006

12/01/2006 11:30:40

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PORTARIA 123 CAT, DE 27-12-2005
(DO-SP DE 29-12-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO  TRIBUTÁRIA
Refrigerante

Estabelece valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição tributária nas operações com refrigerantes, a serem utilizados até 31-3-2006, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Revogação da Portaria 88 CAT, de 28-9-2005 (Informativo 39/2005).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Proc. GDOC 23.750-58.425/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2006, os seguintes valores:
1. MARCAS COCA-COLA

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Coca-Cola

Fanta
(1)

Guaraná Kuat
(2)

Coca-Cola Light
(3)

Simba Guaraná
(4)

1.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM

 

 

 

 

 

até 260 ml

0,50

 

 

 

 

de 261 a 599 ml

1,02

1,03

1,03

1,03

 

de 600 a 999 ml

1,30

 

 

 

 

Igual ou mais 1000 ml

1,08

1,43

 

 

 

1.2 VIDRO DESCARTÁVEL

 

 

 

 

 

até 360 ml

1,34

 

 

 

 

1.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL

 

 

 

 

 

de 1301 a 1600 ml

1,40

 

 

 

 

de 1601 a 2100 ml

 

 

 

 

 

1.4 EMBALAGEM PET

 

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

 

 

de 361 ml a 660 ml

1,65

1,65

1,57

1,67

 

de 661 ml a 1200 ml

1,95

1,93

1,89

1,95

 

de 1201 ml a 1750 ml

2,31

2,15

2,01

2,33

 

de 1751 ml a 2499 ml

2,75

2,36

2,35

2,79

1,75

igual ou mais de 2500 ml

2,96

 

 

 

 

1.5 LATA

 

 

 

 

 

até 360 ml

1,17

1,17

1,12

1,18

 

1.6 EMBALAGEM ALUMÍNIO

 

 

 

 

 

até 250 ml

7,00

 

 

 

 

Demais marcas Coca-Cola (5)

 

 

 

 

 

2. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Guaraná Antarctica (6)

Soda Limonada
(7)

 Água Tônica
(8)

 Pepsi-Cola
(9)

 Sukita
(10)

2.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM

 

 

 

 

 

até 260 ml

 

 

 

 

 

de 261 a 599 ml

1,02

1,01

1,03

1,07

 1,01

de 600 a 999 ml

 

 

 

  

 

Igual ou mais de 1000 ml

 

 

 

 

 

2.2 VIDRO DESCARTÁVEL

 

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

 

 

2.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL

 

 

 

 

 

de 1301 a 1600 ml

 

 

 

 

 

de 1601 a 2100 ml

 

 

 

 

 

2.4 EMBALAGEM PET

 

 

 

 

 

até 360 ml

 0,85

 

 

 

 

de 361 ml a 660 ml

 1,56

1,58

 

1,54

 1,55

de 661 ml a 1200 ml

 

 

 

 

 

de 1201 ml a 1750 ml

 1,95

1,94

 

1,96

 1,90

de 1751 ml a 2499 ml

 2,33

2,32

 

2,35

 2,28

igual ou mais de 2500 ml

 2,52

 

 

2,55

 

2.5 LATA

 

 

 

 

 

até 360 ml

1,12

1,14

 1,23

1,12

 1,13

Demais marcas AMBEV (11)
3. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Schin
(12)

Dolly
(13)

Convenção
(14)

Bacana
(15)

Xereta
(16)

Arco Íris
(17)

Cotuba
(18)

Poty
(19)

 Outras
(20)

3.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 260 ml

 

 

 

 

0,55

0,54

 

 

 

de 261 a 599 ml

 

 

 

 

0,66

0,67

0,68

 

 

de 600 a 999 ml

 0,91

 

0,76

 

0,73

0,72

0,72

0,70

0,67

Igual ou de mais 1000 ml

 

 

 

 

 

0,93

0,99

 

 

3.2 VIDRO DESCARTÁVEL

   

 

 

 

 

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

0,65

3.3 PLÁSTICO RETORNÁVEL

 

 

 

 

 

 

 

 

 

de 1301 a 1600 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

de 1601 a 2100 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.4 EMBALAGEM PET

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 360 ml

0,73

0,76

0,71

 

0,72

0,83

0,81

0,70

0,67

de 361 ml a 660 ml

1,07

 

1,02

 

 

1,04

1,13

1,13

0,94

de 661 ml a 1200 ml

1,46

 

 

 

1,12

 

 

1,49

1,31

de 1201 ml a 1750 ml

 

 

 

 

 

 

 

1,61

de 1751 ml a 2499 ml

1,79

1,51

1,57

1,48

1,57

1,78

1,87

1,81

1,34

igual ou mais de 2500 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.5 LATA

 

 

 

 

 

 

 

 

 

até 360 ml

0,96

 

 0,80

 0,78

 0,79

 

 1,02

 1,00

0,82

Notas:
(1) Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(2) Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(3) Refrigerantes da marca Coca-cola light e Lemon, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(4) Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(5) Demais marcas de refrigerante do fabricante COCA-COLA deverão utilizar o preço do produto Coca-Cola.
(6) Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica e Zon, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(7) Refrigerantes da marca Soda Limonada, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(8) Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(9) Refrigerantes da marca Pepsi-Cola e Pepsi-Cola Twist, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(10) Refrigerantes da marca Sukita, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
(11) Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar o preço do produto Guaraná Antarctica.
(12) Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(13) Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(14) Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(15) Refrigerantes da marca Bacana, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(16) Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(17) Refrigerantes das marcas Arco Iris, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(18) Refrigerantes das marcas Cotuba, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(19) Refrigerantes das marcas Poty, de todos os sabores, inclusive diet ou light.
(20) Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive diet ou light, dos fabricantes que não estão discriminados na tabela.
(21) Valores em reais.
§ 1º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º – Na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de refrigerantes classificados na tabela como “Outras Marcas”, com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º – A partir de 1º de abril de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º –  Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-88, de 28 de setembro de 2005.

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