São Paulo
PORTARIA
124 CAT, DE 27-12-2005
(DO-SP DE 29-12-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Divulga
os valores para efeito de base de cálculo da substituição tributária
nas operações com cerveja e chope, a serem utilizados até 31-3-2006,
com efeitos a partir de 1-1-2006.
Revogação da Portaria 86 CAT, de 28-9-2005 (Informativo 39/2005).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos
28 e 28-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, na redação
dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes
de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional
da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo
do imposto na sujeição passiva por substituição tributária
com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2006, os
seguintes valores:
1. MARCAS AMBEV
DESCRIÇÃO/TIPO |
Antarctica |
Brahma Chopp |
Skol Pilsen |
Bohemia |
Serrana/Antarctica |
Outras AMBEV |
1.1 Garrafa de vidro retornável |
|
|
|
|
|
|
até 360 ml |
|
1,67 |
|
|
|
|
de 361 a 660 ml |
1,78 |
2,06 |
2,09 |
2,66 |
1,41 |
2,54 |
1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
|
|
|
|
|
|
até 360 ml |
1,19 |
1,27 |
1,29 |
1,59 |
|
1,60 |
de 361 a 660 ml |
|
|
1,98 |
3,46 |
|
|
1.3 Lata |
|
|
|
|
|
|
até 360 ml |
0,97 |
1,07 |
1,11 |
1,41 |
0,91 |
1,44 |
de 361 a 500 ml |
|
|
1,69 |
|
|
|
2. MARCAS MOLSON
DESCRIÇÃO/TIPO |
Kaiser Pilsen |
Bavaria Pilsen |
Outras MOLSON |
2.1 Garrafa de vidro retornável |
|
|
|
até 360 ml |
1,57 |
|
|
de 361 a 660 ml |
1,67 |
1,44 |
1,96 |
2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
|
|
|
até 360 ml |
1,08 |
0,98 |
1,48 |
de 361 a 660 ml |
|
|
|
2.3 Lata |
|
|
|
até 360 ml |
0,99 |
0,87 |
1,47 |
de 361 a 500 ml |
|
|
|
3. MARCAS SCHINCARIOL
DESCRIÇÃO/TIPO |
Nova Schin Pilsen |
Glacial/Aspen |
OutrasSCHIN |
3.1 Garrafa de vidro retornável |
|
|
|
até 360 ml |
|
|
|
de 361 a 660 ml |
1,59 |
1,19 |
1,75 |
3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
|
|
|
até 360 ml |
1,11 |
|
1,39 |
de 361 a 660 ml |
|
|
|
3.3 Lata |
|
|
|
até 360 ml |
0,97 |
0,82 |
1,26 |
de 361 a 500 ml |
|
|
|
4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS
DESCRIÇÃO/TIPO |
Crystal |
Itaipava |
Outras PETRÓPOLIS |
4.1 Garrafa de vidro retornável |
|
|
|
até 360 ml |
|
|
|
de 361 a 660 ml |
1,54 |
1,72 |
|
4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
|
|
|
até 360 ml |
1,02 |
1,14 |
1,38 |
de 361 a 660 ml |
|
|
|
4.3 Lata |
|
|
|
até 360 ml |
0,96 |
1,05 |
1,49 |
de 361 a 500 ml |
|
|
|
5. OUTRAS MARCAS
DESCRIÇÃO/TIPO |
Baden Baden |
Baden Baden |
Outras |
Outras Premium |
5.1 Garrafa de vidro retornável |
|
|
|
|
até 360 ml |
|
|
|
|
de 361 a 660 ml |
|
|
1,23 |
|
5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck) |
|
|
|
|
até 360 ml |
|
|
0,93 |
2,01 |
de 361 a 660 ml |
7,29 |
9,07 |
|
|
5.3 Lata |
|
|
|
|
até 360 ml |
|
|
0,96 |
1,93 |
de 361 a 500 ml |
|
|
|
|
6. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Bohemia |
Stella Artois |
Heineken |
kit 2 cálices + 5 porta cálices |
|
|
|
+ 2 garrafas de 275 ml Long neck Premium |
38,00 |
|
|
Kit 2 copos especiais + 2 garrafas de 550 ml |
35,00 |
|
|
Embalagem de alumínio de 330 ml |
|
7,75 |
7,75 |
Barril de cerveja de 5 litros |
|
|
60,00 |
Notas:
(1) Exceto a marca Skol Beats e Stella Artois.
(2) Exceto as marcas Sol e Santa Cerva.
(3) Exceto a marca Nova Schin NS2.
(4) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Sol e Nova Schin NS2.
(5) Valores em Reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º Os valores consignados na coluna denominada Outras
se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais,
não citadas expressamente na tabela.
§ 3º Excetuado o disposto no § 2º, para determinação
da base de cálculo de substituição tributária de chope e
das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta Portaria,
deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo
294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro
de 2000.
§ 4º A partir de 1º de abril de 2006, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função
de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando, a partir
de então, revogada a Portaria CAT-86, de 28 de setembro de 2005.
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