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São Paulo

Portaria CAT 124/2006

12/01/2006 11:30:40

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PORTARIA 124 CAT, DE 27-12-2005
(DO-SP DE 29-12-2005)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Divulga os valores para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja e chope, a serem utilizados até 31-3-2006, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Revogação da Portaria 86 CAT, de 28-9-2005 (Informativo 39/2005).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1° de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º –  Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2006, os seguintes valores:
1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Antarctica
Pilsen

Brahma Chopp

Skol Pilsen

Bohemia

Serrana/Antarctica
Crystal

Outras AMBEV
(1)

1.1 Garrafa de vidro retornável

 

 

 

 

 

 

até 360 ml

 

 1,67

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

1,78

2,06

 2,09

 2,66

1,41

2,54

1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

 

 

 

 

 

até 360 ml

 1,19

 1,27

 1,29

 1,59

 

 1,60

de 361 a 660 ml

 

 

1,98

 3,46

 

 

1.3 Lata

 

 

 

 

 

 

até 360 ml

0,97

 1,07

 1,11

 1,41

 0,91

 1,44

de 361 a 500 ml

 

 

 1,69

 

 

 

2. MARCAS MOLSON

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Kaiser Pilsen

Bavaria Pilsen

 Outras MOLSON
(2)

2.1 Garrafa de vidro retornável

 

 

 

até 360 ml

1,57

 

 

de 361 a 660 ml

1,67

1,44

1,96

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

 

 

até 360 ml

1,08

0,98

1,48

de 361 a 660 ml

 

 

 

2.3 Lata

 

 

 

até 360 ml

0,99

0,87

1,47

de 361 a 500 ml

 

 

 

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Nova Schin Pilsen

Glacial/Aspen

OutrasSCHIN
(3)

3.1 Garrafa de vidro retornável

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

de 361 a 660 ml

1,59

1,19

 1,75

3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

 

 

até 360 ml

1,11

 

 1,39

de 361 a 660 ml

 

 

 

3.3 Lata

 

 

 

até 360 ml

0,97

 0,82

 1,26

de 361 a 500 ml

 

 

 

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Crystal

Itaipava

Outras PETRÓPOLIS

4.1 Garrafa de vidro retornável

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

de 361 a 660 ml

1,54

1,72

 

4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

 

 

até 360 ml

1,02

1,14

1,38

de 361 a 660 ml

 

 

 

4.3 Lata

 

 

 

até 360 ml

0,96

 1,05

 1,49

de 361 a 500 ml

 

 

 

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO
DE PRODUTO

Baden Baden
CRYSTAL

Baden Baden
OUTRAS

Outras

Outras Premium
(4)

5.1 Garrafa de vidro retornável

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

 

 

1,23

 

5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

0,93

 2,01

de 361 a 660 ml

7,29

 9,07

 

 

5.3 Lata

 

 

 

 

até 360 ml

 

 

0,96

 1,93

de 361 a 500 ml

 

 

 

 

6. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Bohemia

Stella Artois

Heineken

kit 2 cálices + 5 porta cálices

 

 

 

+ 2 garrafas de 275 ml Long neck Premium

38,00

 

 

Kit 2 copos especiais + 2 garrafas de 550 ml

35,00

 

 

Embalagem de alumínio de 330 ml

 

7,75

7,75

Barril de cerveja de 5 litros

 

 

60,00

Notas:
(1) Exceto a marca Skol Beats e Stella Artois.
(2) Exceto as marcas Sol e Santa Cerva.
(3) Exceto a marca Nova Schin NS2.
(4) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Sol e Nova Schin NS2.
(5) Valores em Reais.

§ 1º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º – Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais, não citadas expressamente na tabela.
§ 3º – Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta Portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 4º – A partir de 1º de abril de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-86, de 28 de setembro de 2005.

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