São Paulo
PORTARIA
122 CAT, DE 27-12-2005
(DO-SP DE 29-12-2005)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece
valores para efeito de base de cálculo da substituição tributária
nas operações com bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas)
e energéticas, a serem utilizados até 31-3-2006, nas condições
que menciona, com efeitos a partir de 1-1-2006.
Revogação da Portaria 89 CAT, de 28-9-2005 (Informativo 39/2005).
O COORDENADOR
DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos
28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º-3-89, na redação dada pela Lei
9.794, de 30-12-97, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas FIPE, trazida aos autos do Proc.
GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:
Artigo 1º Para determinação da base de cálculo do
imposto na sujeição passiva por substituição tributária
com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até 31-3-2006, os seguintes valores expressos
em reais:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade e Marathon |
Vidro de 473 ml |
2,43 |
Gatorade e Marathon |
Plástico de 500 ml |
2,49 |
Gatorade e Marathon |
Plástico de 591 ml |
3,04 |
Skinka |
Plástico de 260 ml |
0,83 |
Skinka |
Plástico de 450 ml |
1,23 |
Energil C e Whoops |
Todas as embalagens até 600 ml |
1,91 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Atomic |
Bad Boy |
Extra Power |
Flying Horses |
Night Power |
Outras Marcas |
2.1 Todas as embalagens até 300 ml |
6,27 |
5,08 |
4,81 |
4,22 |
4,74 |
4,10 |
4,79 |
3,85 |
4,12 |
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º A partir de 1º de abril de 2006, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores,
segundo nova pesquisa de preço atualizada.
§ 3º Na determinação da base de cálculo aplicável
na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca
ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação
de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado
estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Artigo 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, ficando, a partir
de então, revogada a Portaria CAT-89, de 28 de setembro de 2005.
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