Santa Catarina
PORTARIA
234 SEF, DE 1-12-2005
(DO-SC DE 22-12-2005)
ICMS
ISENÇÃO
Táxi
Estabelece
novas regras para o reconhecimento prévio do direito à isenção
do ICMS aplicável na aquisição de automóvel para
utilização como táxi pelos proprietários.
Revogação da Portaria 347 SEF, de 2-9-97 (Informativo 38/97).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições
estabelecidas na Constituição do Estado, artigo 74, parágrafo
único, III, na Lei Complementar nº 284, de 28 de fevereiro de 2005,
artigo 7º, e considerando o disposto no Anexo 2, artigo 69, do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, RESOLVE:
Art. 1º – O direito à fruição da isenção
do ICMS nas saídas de automóveis de passageiros para utilização
como táxi, prevista no artigo 61 do Anexo 2 do Regulamento do ICMS, será
reconhecido mediante despacho do Gerente Regional da Fazenda Estadual, à
vista de requerimento do interessado, no qual este declare:
I – que reveste a condição de motorista profissional;
II – que exerce, há pelo menos 1 (um) ano, a atividade de condutor
autônomo de passageiros, na categoria de táxi, em veículo
de sua propriedade;
III –que utilizará o veículo, a ser adquirido com o benefício
da isenção, exclusivamente na atividade de condutor autônomo
de passageiros, na categoria de táxi;
IV – que não adquiriu nos últimos 36 (trinta e seis) meses,
veículo com benefício de ICMS outorgado à categoria;
V – seu domicílio atual e nos últimos 36 (trinta e seis)
meses.
§ 1º – O requerimento será protocolizado na Unidade Setorial
de Fiscalização do domicílio tributário do interessado,
acompanhado de:
I – declaração em 3 (três) vias, fornecida pelo Poder
Público Municipal, de que o interessado atende ao disposto no inciso
II do caput.
II – cópia da carteira de identidade, da Carteira Nacional de Habilitação
(CNH), do número de inscrição no CPF-MF e do Certificado
de Registro e Licenciamento do veículo atualmente utilizado pelo interessado
no exercício da atividade de condutor autônomo de passageiros;
III – certidão expedida por órgão oficial, se for
o caso, atestando o desaparecimento ou a destruição completa de
veículo já adquirido com o benefício de ICMS, na hipótese
prevista no parágrafo único do artigo 61 do Anexo 2 do RICMS/SC,
aprovado pelo Decreto nº 2.870, de 27 de agosto de 2001;
IV – cópia da autorização expedida pela Receita Federal
concedendo isenção de Imposto sobre Produtos Industrializados
(IPI);
V – comprovante de pagamento da respectiva Taxa de Serviços Gerais.
§ 2º – As cópias previstas nos incisos II e IV do §
1º deverão estar previamente autenticadas ou ser visadas pela autoridade
fazendária, no ato da entrega do requerimento, mediante confronto com
os originais.
§ 3º – O Gerente Regional da Fazenda Estadual poderá
solicitar outros documentos que julgar necessários, bem como determinar
a realização de diligência.
§ 4º – A decisão do Gerente Regional da Fazenda Estadual
será comunicada ao interessado por meio da entrega da cópia do
despacho daquela autoridade, mediante recibo.
§ 5º – Juntamente com a cópia do despacho de que trata
o § 4º, serão devolvidas ao interessado duas vias, devidamente
visadas pelo Fisco, da declaração prevista no § 1º,
I.
Art. 2º– O benefício previsto no artigo 1º não
se aplica ao veículo usado como táxi em que o condutor não
seja o seu proprietário.
Art. 3º – Os estabelecimentos revendedores deverão:
I – exigir, no ato da encomenda do veículo, a apresentação
da cópia, devidamente visada, do despacho que deferiu o pedido de reconhecimento
do direito à fruição da isenção, bem como
de duas vias da declaração prevista no artigo 1º, §
1º, I.
II – quanto às vias de declaração referida no artigo
1º, § 1º, I, respectivamente:
a) arquivar, juntamente com a cópia do despacho concessivo, mencionando,
no corpo deste, o número da Nota Fiscal emitida quando da saída
do veículo;
b) encaminhar ao órgão regional do Departamento Estadual de Trânsito
(DETRAN), para fins de registro do veículo, nos prazos estabelecidos
na legislação específica;
III – conservar em seu poder os documentos de que trata o inciso II, “a”,
à disposição do Fisco, pelo prazo previsto na legislação
para guarda dos documentos fiscais;
IV – consignar, na Nota Fiscal emitida por ocasião da saída
do veículo, que a operação é beneficiada por isenção
do ICMS, nos termos do artigo 61 do Anexo 2 do RICMS/SC, aprovado pelo Decreto
nº 2.870, de 27 de agosto de 2001, sendo vedada a alienação
do veículo nos primeiros 36 (trinta e seis) meses, sem prévia
autorização do Fisco.;
V – entregar, mensalmente, na Unidade Setorial de Fiscalização
de sua jurisdição, relação das operações
realizadas durante o mês anterior com o benefício da isenção,
na qual conste:
a) nome, número de inscrição no CPF - MF e endereço
do adquirente;
b) identificação do veículo e valor, de venda e de base
de cálculo do ICMS;
c) data de emissão, de saída e número e série da
Nota Fiscal correspondente.
Parágrafo único – A relação prevista no inciso
V poderá ser suprida pela entrega, no mesmo prazo, de cópia das
respectivas Notas Fiscais.
Art. 4º – O disposto nesta Portaria não desobriga os estabelecimentos
revendedores e os adquirentes dos veículos do cumprimento das demais
normas da legislação tributária.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º – Fica revogada a Portaria SEF nº 347, de 2 de setembro
de 1997. (Max Roberto Bornholdt – Secretário de Estado da Fazenda)
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