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Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3609/2006

14/01/2006 13:43:20

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PORTARIA 3.609 DETRAN, DE 22-11-2005
(DO-RJ DE 10-1-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN – VEÍCULOS
Transferência de Propriedade

Modifica as normas que permitem a transferência de propriedade de veículos adquiridos por empresas de compra e venda de carros sem a realização de vistoria, desde que o estabelecimento seja cadastrado no DETRAN.

DESTAQUES

Regras também se aplicam no caso de transferência de jurisdição

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ), no exercício das atribuições legais e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº E-09/326/4190/2005, RESOLVE:
Art. 1º – Alterar o artigo 2º, da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.362, de 20 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 2º – Os veículos adquiridos pelas empresas devidamente cadastradas poderão ser transferidos para sua propriedade mediante a apresentação da documentação pertinente, sem a realização de inspeção de segurança para aferição de condições de trafegabilidade, o que se dará apenas e tão-somente para efetivação do serviço de transferência de propriedade para terceiros e transferência de jurisdição, sendo vedada esta sistemática para qualquer outro serviço.
§ 1º – O veículo cuja transferência de propriedade e transferência de jurisdição se dê na forma do caput deste artigo, em favor das empresas cadastradas, terá anotado em seu registro e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) o bloqueio de circulação, que será efetivado através de restrição administrativa sob a denominação de ‘vedada a circulação’.
§ 2º – Somente poderá ser efetivada a transferência de propriedade, na forma estipulada nesta Portaria, dos veículos que não possuam débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito e ambientais, na forma do § 2º, do artigo 131 do CTB.
§ 3º – Somente poderá ser efetivada a transferência de jurisdição, na forma estipulada nesta Portaria, dos veículos que não possuam débitos relativos a taxas, IPVA e seguro obrigatório, bem como deverá ser observado o procedimento previsto na Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 2.954, de 17 de outubro de 2002.
§ 4º – A restrição administrativa terá caráter temporário e será imediatamente retirada do cadastro do veículo quando da posterior alienação do mesmo pela empresa cadastrada a terceiro, sendo exigida a prévia submissão e aprovação em vistoria de segurança, respeitando-se os prazos previstos nos artigos 134 e 233 do CTB.”
Art. 2º – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gustavo Carvalho dos Santos – Presidente)

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