Rio de Janeiro
PORTARIA
3.609 DETRAN, DE 22-11-2005
(DO-RJ DE 10-1-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DETRAN VEÍCULOS
Transferência de Propriedade
Modifica as normas que permitem a transferência de propriedade de veículos adquiridos por empresas de compra e venda de carros sem a realização de vistoria, desde que o estabelecimento seja cadastrado no DETRAN.
DESTAQUES
• Regras também se aplicam no caso de transferência de jurisdição
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN-RJ),
no exercício das atribuições legais e tendo em vista o contido
no Processo Administrativo nº E-09/326/4190/2005, RESOLVE:
Art. 1º Alterar o artigo 2º, da Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.362,
de 20 de setembro de 2004, que passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2º Os veículos adquiridos pelas empresas devidamente
cadastradas poderão ser transferidos para sua propriedade mediante a apresentação
da documentação pertinente, sem a realização de inspeção
de segurança para aferição de condições de trafegabilidade,
o que se dará apenas e tão-somente para efetivação do serviço
de transferência de propriedade para terceiros e transferência de
jurisdição, sendo vedada esta sistemática para qualquer outro
serviço.
§ 1º O veículo cuja transferência de propriedade
e transferência de jurisdição se dê na forma do caput
deste artigo, em favor das empresas cadastradas, terá anotado em seu registro
e no Certificado de Registro e Licenciamento do Veículo (CRLV) o bloqueio
de circulação, que será efetivado através de restrição
administrativa sob a denominação de vedada a circulação.
§ 2º Somente poderá ser efetivada a transferência
de propriedade, na forma estipulada nesta Portaria, dos veículos que não
possuam débitos relativos a tributos, encargos e multas de trânsito
e ambientais, na forma do § 2º, do artigo 131 do CTB.
§ 3º Somente poderá ser efetivada a transferência
de jurisdição, na forma estipulada nesta Portaria, dos veículos
que não possuam débitos relativos a taxas, IPVA e seguro obrigatório,
bem como deverá ser observado o procedimento previsto na Portaria PRES-DETRAN/RJ
nº 2.954, de 17 de outubro de 2002.
§ 4º A restrição administrativa terá caráter
temporário e será imediatamente retirada do cadastro do veículo
quando da posterior alienação do mesmo pela empresa cadastrada a terceiro,
sendo exigida a prévia submissão e aprovação em vistoria
de segurança, respeitando-se os prazos previstos nos artigos 134 e 233
do CTB.
Art. 2º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
(Gustavo Carvalho dos Santos Presidente)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade