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Minas Gerais

Portaria SRE 26/2006

14/01/2006 13:43:27

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PORTARIA 26 SRE, DE 11-1-2006
(DO-MG DE 12-1-2006)

ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE – EPP – MICROEMPRESA – ME
Enquadramento – Limite de Receita Bruta – Recolhimento – Simples Minas
MICROPRODUTOR RURAL
Enquadramento – Limite de Receita Bruta – Recolhimento

Divulga os valores atualizados relativos ao Simples Minas, para efeitos de enquadramento, limites de receita bruta anual e recolhimento do ICMS devido pelas microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores autônomos e microprodutores rurais, com efeitos desde 1-1-2006.

O SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto no artigo 39 do Anexo X e no § 7º do artigo 41 do Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a variação de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) do Índice Geral de Preços – Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação Getúlio Vargas, no período de janeiro a dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º – Para efeitos de aplicação do tratamento diferenciado e simplificado no âmbito administrativo, tributário, creditício e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno porte e ao empreendedor autônomo (Simples Minas), previsto no Anexo X do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, serão observados os seguintes valores no exercício de 2006:
I – para o enquadramento a que se refere o artigo 4º da Parte 1 do referido Anexo:

REGIME

RECEITA BRUTA ANUAL

Empreendedor autônomo a que se referem os incisos I e II do artigo 19 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004

Igual ou inferior a R$ 68.104,00 (sessenta e oito mil e cento e quatro reais)

Empreendedor autônomo a que se refere o inciso III do artigo 19 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004

Igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais)

Microempresa

Igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais)

Microempresa com inscrição coletiva (Receita bruta anual do cooperado ou associado)

 Igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais)

Empresa de Pequeno Porte

Superior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais) e igual ou inferior a R$ 2.224.644,00 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais)

II – para aplicação dos percentuais a que se referem o artigo 11 da Parte 1 e a tabela prevista na Parte 3 do referido Anexo:

RECEITA LÍQUIDA TRIBUTÁVEL MENSAL

PERCENTUAL/ALÍQUOTA

VALOR A DEDUZIR

Até R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais)

Zero

Zero

Sobre a parcela que exceder a R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais) e seja igual ou inferior a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte e seis reais)

0,5%

R$ 28,38 (vinte e oito reais e trinta e oito centavos)

Sobre a parcela que exceder a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte e seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais)

2,0%

R$ 283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos)

Sobre a parcela que exceder a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais) e seja igual ou inferior a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais)

3,0%

R$ 737,80 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos)

Sobre a parcela que exceder a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais)

4,0%

R$ 1.872,88 (mil e oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos)

III – para dedução do valor do ICMS devido no período em virtude de depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), a que se refere o § 1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo: o valor mínimo de R$ 28,00 (vinte e oito reais);
IV – para recolhimento do imposto devido, a que se refere o parágrafo único do artigo 32 da Parte 1 do Anexo: R$ 33,00 (trinta e três reais).
Art. 2º – Para efeitos de aplicação do tratamento fiscal Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite, previsto no Capítulo IV do Anexo XI do RICMS, serão observados os seguintes valores no exercício de 2005:

FAIXA

RECEITA BRUTA ANUAL

ICMS reduzido a 5%

Igual ou inferior a R$ 78.545,40 (setenta e oito mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos)

ICMS reduzido a 10%

Superior a R$ 78.545,40 (setenta e oito mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 149.239,28 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos)

ICMS reduzido a 20%

Superior a R$ 149.239,28 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 314.181,62 (trezentos e quatorze mil e cento e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos)

Art. 3º – Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2006. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

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