Minas Gerais
PORTARIA
26 SRE, DE 11-1-2006
(DO-MG DE 12-1-2006)
ICMS
EMPRESA DE PEQUENO PORTE EPP MICROEMPRESA ME
Enquadramento Limite de Receita Bruta Recolhimento Simples
Minas
MICROPRODUTOR RURAL
Enquadramento Limite de Receita Bruta Recolhimento
Divulga os valores atualizados relativos ao Simples Minas, para efeitos de enquadramento, limites de receita bruta anual e recolhimento do ICMS devido pelas microempresas, empresas de pequeno porte, empreendedores autônomos e microprodutores rurais, com efeitos desde 1-1-2006.
O
SUBSECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições,
tendo em vista o disposto no artigo 39 do Anexo X e no § 7º do artigo
41 do Anexo XI, ambos do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto
nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e considerando a variação
de 1,22% (um inteiro e vinte e dois centésimos por cento) do Índice
Geral de Preços Disponibilidade Interna (IGP-DI), apurado pela Fundação
Getúlio Vargas, no período de janeiro a dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Para efeitos de aplicação do tratamento diferenciado
e simplificado no âmbito administrativo, tributário, creditício
e de desenvolvimento empresarial à microempresa, à empresa de pequeno
porte e ao empreendedor autônomo (Simples Minas), previsto no Anexo X do
Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de
dezembro de 2002, serão observados os seguintes valores no exercício
de 2006:
I para o enquadramento a que se refere o artigo 4º da Parte 1 do
referido Anexo:
REGIME |
RECEITA BRUTA ANUAL |
Empreendedor autônomo a que se referem os incisos I e II do artigo 19 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004 |
Igual ou inferior a R$ 68.104,00 (sessenta e oito mil e cento e quatro reais) |
Empreendedor autônomo a que se refere o inciso III do artigo 19 da Lei nº 15.219, de 7 de julho de 2004 |
Igual ou inferior a R$ 120.000,00 (cento e vinte mil reais) |
Microempresa |
Igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais) |
Microempresa com inscrição coletiva (Receita bruta anual do cooperado ou associado) |
Igual ou inferior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais) |
Empresa de Pequeno Porte |
Superior a R$ 277.980,00 (duzentos e setenta e sete mil e novecentos e oitenta reais) e igual ou inferior a R$ 2.224.644,00 (dois milhões, duzentos e vinte e quatro mil e seiscentos e quarenta e quatro reais) |
II para aplicação dos percentuais a que se referem o artigo 11 da Parte 1 e a tabela prevista na Parte 3 do referido Anexo:
RECEITA LÍQUIDA TRIBUTÁVEL MENSAL |
PERCENTUAL/ALÍQUOTA |
VALOR A DEDUZIR |
Até R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais) |
Zero |
Zero |
Sobre a parcela que exceder a R$ 5.675,00 (cinco mil e seiscentos e setenta e cinco reais) e seja igual ou inferior a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte e seis reais) |
0,5% |
R$ 28,38 (vinte e oito reais e trinta e oito centavos) |
Sobre a parcela que exceder a R$ 17.026,00 (dezessete mil e vinte e seis reais) e seja igual ou inferior a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais) |
2,0% |
R$ 283,77 (duzentos e oitenta e três reais e setenta e sete centavos) |
Sobre a parcela que exceder a R$ 45.403,00 (quarenta e cinco mil e quatrocentos e três reais) e seja igual ou inferior a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais) |
3,0% |
R$ 737,80 (setecentos e trinta e sete reais e oitenta centavos) |
Sobre a parcela que exceder a R$ 113.508,00 (cento e treze mil e quinhentos e oito reais) |
4,0% |
R$ 1.872,88 (mil e oitocentos e setenta e dois reais e oitenta e oito centavos) |
III para dedução do valor do ICMS devido no período em
virtude de depósito efetuado em benefício do Fundo de Fomento e Desenvolvimento
Socioeconômico do Estado de Minas Gerais (FUNDESE), a que se refere o §
1º do artigo 28 da Parte 1 do Anexo: o valor mínimo de R$ 28,00 (vinte
e oito reais);
IV para recolhimento do imposto devido, a que se refere o parágrafo
único do artigo 32 da Parte 1 do Anexo: R$ 33,00 (trinta e três reais).
Art. 2º Para efeitos de aplicação do tratamento fiscal
Aplicável ao Pequeno e Microprodutor Rural de Leite, previsto no Capítulo
IV do Anexo XI do RICMS, serão observados os seguintes valores no exercício
de 2005:
FAIXA |
RECEITA BRUTA ANUAL |
ICMS reduzido a 5% |
Igual ou inferior a R$ 78.545,40 (setenta e oito mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) |
ICMS reduzido a 10% |
Superior a R$ 78.545,40 (setenta e oito mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e quarenta centavos) e igual ou inferior a R$ 149.239,28 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) |
ICMS reduzido a 20% |
Superior a R$ 149.239,28 (cento e quarenta e nove mil e duzentos e trinta e nove reais e vinte e oito centavos) e igual ou inferior a R$ 314.181,62 (trezentos e quatorze mil e cento e oitenta e um reais e sessenta e dois centavos) |
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor em 1º de janeiro de 2006. (Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita Estadual)
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