Distrito Federal
PORTARIA
14 SEF, DE 18-1-2006
(DO-DF DE 20-1-2006)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Estabelece normas para fins de enquadramento no regime especial de apuração do ICMS, aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio atacadista ou distribuidor, de que trata o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo 37/2004).
O
SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º Para fins de enquadramento no regime especial de que trata
o Decreto nº 25.372, de 23 de novembro de 2004, o interessado deverá
protocolizar em qualquer das Agências de Atendimento ao Contribuinte desta
Secretaria requerimento constante no sítio: www.fazenda.df.gov.br/consultas/atacadistas/legislação,
instruído com os seguintes documentos:
I certidão da Junta Comercial na qual se encontra cadastrado o estabelecimento
sede e da Junta Comercial do Distrito Federal, acompanhadas de cópia do
documento de identificação de quem firmará o Termo, e quando
for o caso, do original do instrumento de mandato procuratório, elaborado
na forma do artigo 654 do Código Civil vigente, podendo ser público
ou particular, neste último caso com firma reconhecida;
II relação de todos os estabelecimentos comerciais pertencentes
ao mesmo titular da requerente ou aos seus cônjuges e filhos, situados
no território nacional, citando também aqueles com que mantenha relação
de interdependência, na forma do parágrafo único do artigo 43
do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro de 1997, ou declaração
de não os possuir, se for o caso;
III relação dos nomes e CPF dos cônjuges e filhos dos
sócios;
IV guias de recolhimento do FGTS (GFIP), referente aos três últimos
meses, acompanhada da respectiva Relação de Empregados. Em se tratando
de empresa com menos de um ano de inscrição no CF/DF, apresentar a
última Guia de Recolhimento do FGTS e Informações à Previdência
Social (GFIP) acompanhada da competente Relação de Empregados (RE)
ou cópias autenticadas das Fichas de Registro de Empregados devidamente
preenchidas e acompanhadas das páginas da Carteira de Trabalho e Previdência
Social (CTPS), necessárias à identificação do empregado
e à verificação da existência do contrato de trabalho;
V
declaração do faturamento, apurado nos últimos doze meses
imediatamente anteriores, conforme Portaria nº 556, de 2002. Exigência
não aplicável às empresas com menos de um ano de inscrição
no CF/DF;
VI declaração da SEF, fornecida pela Gerência de Sistemas
de Informação da Diretoria de Informática, e-mail: [email protected],
de que a empresa atacadista tem condição de disponibilizar, em meio
magnético, por transmissão eletrônica, na freqüência
e leiaute exigidos, todas as informações constantes dos documentos
fiscais emitidos;
VII declaração de todas as mercadorias comercializadas pela
empresa, com as respectivas classificações da NCM e relações
com os itens da Portaria nº 384, de 3 de agosto de 2001.
Art. 2º Na verificação dos condicionantes de enquadramento
previstas nos artigos 3º e 4º do Decreto nº 25.372, de 23
de novembro de 2004, serão observados os seguintes procedimentos:
I exame da regularidade perante o Cadastro Fiscal do DF, considerando-se
irregular a inscrição suspensa, cancelada, com qualquer tipo de bloqueio
no sistema, ou ainda a inscrição cujo ramo de atividade seja incompatível
com a sistemática de tributação em comento;
II consulta relativa à empresa, aos sócios, titulares e responsáveis,
para verificação de débitos tributários lançados e
em aberto, parcelados inadimplidos e declarados não recolhidos, bem como,
no que se refere ao contribuinte, consulta relativa ao cumprimento de suas obrigações
acessórias;
III consulta, relativa à empresa, suas coligadas e controladas,
aos sócios, titulares e responsáveis, inclusive no que se refere a
empresas nas quais estes tenham participação, para verificação
de débitos tributários inscritos em dívida ativa, lançados
e em aberto, parcelados inadimplidos e declarados e não recolhidos, bem
como a existência de irregularidade perante o Cadastro Fiscal do Distrito
Federal, especificamente quanto à suspensão ou cancelamento;
IV consulta ao sítio da Previdência Social sobre a existência
de CND/INSS dentro do prazo de validade, em caso de inexistência dessa,
em face do descumprimento do disposto no artigo 195, § 3º da
Constituição Federal de 1988, combinado com aos artigos 15 e 47 da
Lei nº 8.212, de 1991, o processo não será objeto de análise;
V em se tratando de empresa com:
a) mais de um ano de funcionamento no Distrito Federal, verificar-se-á
a compatibilidade entre o faturamento da empresa solicitante e o número
mínimo de empregados nas proporções regulamentares;
b) menos de um ano de funcionamento na data da celebração do Termo
de Acordo, o número mínimo de empregados deverá ser averiguado
em vista do capital social subscrito nas proporções regulamentares.
Art 3° O contribuinte que apresentar requerimento em desacordo com
esta Portaria será notificado para que proceda ao saneamento do mesmo,
dentro do prazo de 20 dias, sob pena de indeferimento do pleito.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos processos em andamento.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
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