Pernambuco
PORTARIA
25 SF, DE 30-1-2006
(DO-PE DE 31-1-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Controle
Estabelece normas para o controle do montante mínimo de recolhimento do ICMS, relativamente a empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento do Estado de Pernambuco (PRODEPE).
A
SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no Decreto nº 28.800,
de 4-1-2006, que trata do controle do montante mínimo de recolhimento
do ICMS, relativamente a empresas beneficiárias do Programa de Desenvolvimento
do Estado de Pernambuco (PRODEPE), RESOLVE:
I – Estão sujeitas à observância do montante mínimo
de recolhimento do ICMS todas as empresas beneficiárias do PRODEPE, relativamente
a cada projeto de incentivo aprovado, bem como nos casos de migração
e conversão, conforme disposto no Decreto nº 28.800, de 4-1-2006;
II – O disposto no inciso I não se aplica a empresa enquadrada
como empresa nova, nos termos do mencionado Decreto nº 28.800, de 2006;
III – Relativamente ao montante mínimo de recolhimento do ICMS,
observar-se-á:
a) seu valor corresponde ao somatório dos valores nominais recolhidos
nos 12 (doze) meses imediatamente anteriores ao da publicação
do decreto concessivo do benefício do PRODEPE, para aplicação
a cada período subseqüente de 12 (doze) meses de fruição;
b) na hipótese de período inferior a 12 (doze) meses, o cálculo
será efetuado de forma diretamente proporcional ao número de meses;
c) a utilização dos benefícios do PRODEPE não pode
resultar em recolhimento inferior ao seu valor, estipulado para cada período
de 12 (doze) meses de fruição, exceto nos casos previstos em decreto
do Poder Executivo;
IV – Na hipótese de descumprimento do disposto no inciso III, “c”,
a empresa deverá recolher, com os acréscimos previstos na legislação
especifica, a título de ICMS, o valor correspondente à diferença
entre o valor estabelecido como montante mínimo e o somatório
dos valores nominais dos efetivos recolhimentos no período considerado,
limitado, esse recolhimento, ao total dos benefícios utilizados no referido
período;
V – Relativamente ao recolhimento previsto no inciso IV:
a) será efetuado à vista, sob o código de receita 097-3;
b) as diferenças relativas ao período de 1-4-2002 a 31-12-2005
poderão ser regularizadas até 24-2-2006:
1. à vista, pelo seu valor nominal;
2. de forma parcelada, com os acréscimos previstos na legislação
especifica sobre parcelamento de débitos;
c) o período fiscal a ser considerado será sempre o mês
de dezembro;
d) a partir dos dados relativos ao exercício de 2006, o recolhimento
será efetuado no prazo de recolhimento do contribuinte;
e) no campo “observação” do Documento de Arrecadação
Estadual (DAE) ou do formulário de Regularização de Débitos,
no caso de pagamento parcelado, deverão ser informados o grupo ou grupos
de períodos fiscais e os correspondentes valores a serem recolhidos;
VI – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação;
VII – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria
José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)
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