São Paulo
PORTARIA
118 SF, DE 2005
(DO-MSP DE 30-12-2005)
ISS
CADASTRO
Inscrição Município de São Paulo
Altera a Portaria 101 SF, de 2005 (Informativo 45/2005), que disciplinou os procedimentos de inscrição das pessoas jurídicas que emitam Nota Fiscal autorizada por outro Município, para tomadores estabelecidos em São Paulo, bem como dispensa a inscrição nas situações que especifica.
DESTAQUES
Tomadores de serviços também serão responsáveis pelo cadastro dos prestadores
O SECRETÁRIO
MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições que lhe são
conferidas por lei, RESOLVE:
1. Acrescentar à Portaria SF nº 101, de 7 de novembro de 2005, o item
4.2, na seguinte conformidade:
4.2. A pessoa jurídica fica dispensada do envio da fotografia das
instalações internas quando o local do estabelecimento prestador for
a residência da pessoa natural.
2. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata a Portaria SF
nº 101/2005, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município
de São Paulo que prestarem os serviços descritos na Tabela I do Anexo
desta Portaria, para tomadores estabelecidos no Município de São Paulo.
3. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata a Portaria SF
nº 101/2005, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município
de São Paulo quando prestarem os serviços descritos:
a) na Tabela II do Anexo desta Portaria, exclusivamente às sociedades que
explorem serviços de planos de medicina de grupo ou individual estabelecidas
no Município de São Paulo;
b) na Tabela III do Anexo desta Portaria, exclusivamente às sociedades
seguradoras estabelecidas no Município de São Paulo;
c) na Tabela IV do Anexo desta Portaria, exclusivamente às sociedades de
capitalização estabelecidas no Município de São Paulo;
d) na Tabela V do Anexo desta Portaria, exclusivamente às operadoras de
turismo estabelecidas no Município de São Paulo.
3.1. As pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município de São
Paulo, quando prestarem os serviços descritos nas Tabelas II, III, IV e
V do Anexo desta Portaria para tomadores de serviços não relacionados
nas alíneas do item 3, deverão inscrever-se no cadastro na conformidade
do que dispõe a Portaria SF nº 101/2005.
4. Os tomadores de serviços descritos no item 3 serão responsáveis
pela inscrição dos prestadores dos serviços tratados nas respectivas
alíneas, em cadastro simplificado, por meio da internet, no endereço
eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br.
5. Alternativamente ao disposto no item 4, os tomadores de serviços nele
mencionados poderão inscrever em lote, no cadastro simplificado, os prestadores
dos serviços tratados nas alíneas do item 3, devendo seguir as instruções
disponíveis no endereço eletrônico mencionado no item anterior.
6. A inscrição será considerada regular a partir de 1º de
janeiro de 2006, para os tomadores que efetuarem a inscrição em cadastro
simplificado até o dia 23 de janeiro de 2006.
6.1. Após 23 de janeiro de 2006, a inscrição será considerada
regular a partir da data do cadastramento efetuado na conformidade do item 4
ou do envio do lote mencionado no item 5.
7. Ficam dispensadas de inscrever-se no cadastro de que trata a Portaria SF
nº 101/2005, as pessoas jurídicas estabelecidas fora do Município
de São Paulo quando prestarem:
a) os serviços descritos na Tabela VI do Anexo desta Portaria, para preposto
ou representante, em trânsito, de pessoa jurídica estabelecida no
Município de São Paulo;
b) quaisquer serviços necessários à execução da atividade
de planejamento, organização e administração de feiras,
exposições e congressos, para preposto ou representante, em trânsito,
de pessoa jurídica estabelecida no Município de São Paulo enquadrada
no subitem 17.09 da lista do caput do artigo 1º da Lei nº 13.701/2003.
7.1. O tomador de serviços que se enquadrar nas situações descritas
nas alíneas do item 7 será responsável pela inscrição
dos prestadores, em cadastro simplificado, nos moldes dos itens 4 ou 5.
7.2. A inscrição será considerada regular a partir da data da
emissão da Nota Fiscal de serviços para os tomadores de serviços
que efetuarem a inscrição do prestador, em cadastro simplificado,
no prazo de 15 (quinze) dias contado da data da emissão da referida Nota.
8. Aplica-se, no couber, o disposto na Portaria SF nº 101/2005.
9. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Anexo integrante da Portaria SF nº 118, de 29 de dezembro de 2005
Tabela I
Item da lista |
DESCRIÇÃO |
4.03 |
Hospitais, clínicas, laboratórios, sanatórios, manicômios, casas de saúde, prontos-socorros, ambulatórios e congêneres. |
4.17 |
Casas de repouso e de recuperação, creches, asilos e congêneres. |
5.02 |
Hospitais, clínicas, ambulatórios, prontos-socorros e congêneres, na área veterinária. |
5.03 |
Laboratórios de análise na área veterinária. |
6.05 |
Centros de emagrecimento, spa e congêneres. |
8.01 |
Ensino regular pré-escolar, fundamental, médio e superior. |
8.02 |
Instrução, treinamento, orientação pedagógica e educacional, avaliação de conhecimentos de qualquer natureza. |
9.01 |
Hospedagem de qualquer natureza em hotéis, apart-service condominiais, flats, apart-hotéis, hotéis residência, residence-service, suíte-service, hotelaria marítima, motéis, pensões e congêneres; ocupação por temporada com fornecimento de serviço. |
Tabela II
Item da lista |
DESCRIÇÃO |
4.01 |
Medicina e biomedicina. |
4.02 |
Análises clínicas, patologia, eletricidade médica, radioterapia, quimioterapia, ultra-sonografia, ressonância magnética, radiologia, tomografia e congêneres. |
4.04 |
Instrumentação cirúrgica. |
4.05 |
Acupuntura. |
4.06 |
Enfermagem, inclusive serviços auxiliares. |
4.07 |
Serviços farmacêuticos. |
4.08 |
Terapia ocupacional, fisioterapia e fonoaudiologia. |
4.09 |
Terapias de qualquer espécie destinadas ao tratamento físico, orgânico e mental. |
4.10 |
Nutrição. |
4.11 |
Obstetrícia. |
4.12 |
Odontologia. |
4.13 |
Ortóptica. |
4.14 |
Próteses sob encomenda. |
4.15 |
Psicanálise. |
4.16 |
Psicologia. |
4.18 |
Inseminação artificial, fertilização in vitro e congêneres. |
4.19 |
Bancos de sangue, leite, pele, olhos, óvulos, sêmen e congêneres. |
4.20 |
Coleta de sangue, leite, tecidos, sêmen, órgãos e materiais biológicos de qualquer espécie. |
4.21 |
Unidade de atendimento, assistência ou tratamento móvel e congêneres. |
4.22 |
Planos de medicina de grupo ou individual e convênios para prestação de assistência médica, hospitalar, odontológica e congêneres. |
4.23 |
Outros planos de saúde que se cumpram por meio de serviços de terceiros contratados, credenciados, cooperados ou apenas pagos pelo operador do plano mediante indicação do beneficiário. |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada. |
Tabela III
Item da lista |
DESCRIÇÃO |
10.01 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de câmbio, seguros, cartões de crédito, planos de saúde e planos de previdência privada. |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer objeto. |
14.03 |
Recondicionamento de motores. |
14.12 |
Funilaria e lanternagem. |
18.01 |
Serviços de regulação de sinistros vinculados a contratos de seguros; inspeção e avaliação de riscos para cobertura de contratos de seguros; prevenção e gerência de riscos seguráveis e congêneres. |
24.01 |
Serviços de chaveiros, confecção de carimbos, placas, sinalização visual, banners, adesivos e congêneres. |
25.01 |
Funerais, inclusive fornecimento de caixão, urna ou esquifes; aluguel de capela; transporte do corpo cadavérico; fornecimento de flores, coroas e outros paramentos; desembaraço de certidão de óbito; fornecimento de véu, essa e outros adornos; embalsamento, embelezamento, conservação ou restauração de cadáveres. |
Tabela IV
Item da lista |
DESCRIÇÃO |
10.02 |
Agenciamento, corretagem ou intermediação de títulos em geral, valores mobiliários e contratos quaisquer. |
Tabela V
Item da lista |
DESCRIÇÃO |
9.02 |
Agenciamento, organização, promoção, intermediação e execução de programas de turismo, passeios, viagens, excursões, hospedagens e congêneres. |
Tabela VI
Item da lista |
DESCRIÇÃO |
14.01 |
Lubrificação, limpeza, lustração, revisão, carga e recarga, conserto, restauração, blindagem, manutenção e conservação de máquinas, veículos, aparelhos, equipamentos, motores, elevadores ou de qualquer. |
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade