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Rio de Janeiro

Portaria F/CIP 2/2006

19/02/2006 08:58:41

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PORTARIA 2 F/CIP, DE 9-2-2006
(DO-MRJ DE 10-2-2006)
– c/Republ. no D. Oficial de 15-2-2006 –

OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO – IPTU
Cadastro – Município do Rio de Janeiro

Determina que no período de janeiro a março de cada exercício não serão aceitos pedidos para alteração de destinatário e de titularidade de imóveis no Cadastro do IPTU do Município do Rio de Janeiro.
A RESPONSÁVEL PELA COORDENADORIA DO IPTU, no uso de suas atribuições legais,
Considerando-se a necessidade de se otimizar os procedimentos relativos à alteração de titularidade de imóveis junto ao cadastro imobiliário do IPTU;
Considerando-se que, no período compreendido entre janeiro e março, aumenta a demanda nos postos de atendimento, em razão da emissão anual dos carnês de IPTU, RESOLVE:
Art. 1º – No período compreendido entre os dias 1º de janeiro e 31 de março de cada exercício, não serão promovidas alterações de destinatário e de titularidade de imóveis no cadastro do IPTU originadas de requerimento do interessado, salvo determinação em contrário do Coordenador da F/CIP ou do Diretor da F/CIP-6.
Art. 2º – As alterações de titularidade referentes a transações imobiliárias, devidamente registradas, serão promovidas segundo o que dispõem os artigos 811 e 822 da Lei nº 691/84, em função das comunicações das transações imobiliárias a que estão obrigados os Cartórios de Registro de Imóveis.
Art. 3º – Se houver requerimento do interessado, as transações imobiliárias registradas há mais de um ano serão processadas pelos setores competentes da Coordenadoria do IPTU, desde que apresentados os documentos necessários, vale dizer: original e cópia da certidão do Registro de Imóveis, do CPF e do espelho do IPTU.
§ 1º – A data de referência para alteração de titularidade poderá ser inferior a um ano, em função do andamento do processamento das comunicações de alterações de titularidade enviadas pelos Cartórios.
§ 2º – A data de referência será divulgada mensalmente pela F/CIP-5.
§ 3º – Em casos excepcionais poderão ser atribuídas datas de referência diferenciadas para os diversos Cartórios de Registro de Imóveis, em função de eventuais atrasos nas comunicações.
Art. 4º – Conforme estabelecido na Portaria F/CIP 01/2001, poderão ser aceitas certidões do Registro de Imóveis com mais de um ano de emitidas, desde que o transmitente figure como titular no cadastro do IPTU, evidenciando a cadeia sucessória.
Art. 5º – Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Teresa Cristina dos Santos Rohloff – Responsável pela Coordenadoria do IPTU, Assistente I – Matrícula 11/051146-9)
_______________________________________________
1. Art. 81 – Os titulares de direitos reais sobre imóveis, ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis, entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
Parágrafo único – Na hipótese de promessa de venda ou de cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal circunstância, mediante a aposição da palavra “promitente”, por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular.
2. Art. 82 – Depois de registrado o título, o Oficial do Registro certificará, em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior, que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até o último dia útil do mês seguinte ao do registro.

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