Rio de Janeiro
PORTARIA
2 F/CIP, DE 9-2-2006
(DO-MRJ DE 10-2-2006)
c/Republ. no D. Oficial de 15-2-2006
OUTROS ASSUNTOS MUNICIPAIS
IMPOSTO PREDIAL E TERRITORIAL URBANO IPTU
Cadastro Município do Rio de Janeiro
Determina que no período de janeiro a março de cada exercício
não serão aceitos pedidos para alteração de destinatário
e de titularidade de imóveis no Cadastro do IPTU do Município do Rio
de Janeiro.
A RESPONSÁVEL PELA COORDENADORIA DO IPTU, no uso de suas atribuições
legais,
Considerando-se a necessidade de se otimizar os procedimentos relativos à
alteração de titularidade de imóveis junto ao cadastro imobiliário
do IPTU;
Considerando-se que, no período compreendido entre janeiro e março,
aumenta a demanda nos postos de atendimento, em razão da emissão anual
dos carnês de IPTU, RESOLVE:
Art. 1º No período compreendido entre os dias 1º de janeiro
e 31 de março de cada exercício, não serão promovidas alterações
de destinatário e de titularidade de imóveis no cadastro do IPTU originadas
de requerimento do interessado, salvo determinação em contrário
do Coordenador da F/CIP ou do Diretor da F/CIP-6.
Art. 2º As alterações de titularidade referentes a transações
imobiliárias, devidamente registradas, serão promovidas segundo o
que dispõem os artigos 811 e 822 da Lei nº 691/84,
em função das comunicações das transações imobiliárias
a que estão obrigados os Cartórios de Registro de Imóveis.
Art. 3º Se houver requerimento do interessado, as transações
imobiliárias registradas há mais de um ano serão processadas
pelos setores competentes da Coordenadoria do IPTU, desde que apresentados os
documentos necessários, vale dizer: original e cópia da certidão
do Registro de Imóveis, do CPF e do espelho do IPTU.
§ 1º
A data de referência para alteração de titularidade poderá
ser inferior a um ano, em função do andamento do processamento das
comunicações de alterações de titularidade enviadas pelos
Cartórios.
§ 2º
A data de referência será divulgada mensalmente pela F/CIP-5.
§ 3º Em casos excepcionais poderão ser atribuídas
datas de referência diferenciadas para os diversos Cartórios de Registro
de Imóveis, em função de eventuais atrasos nas comunicações.
Art. 4º Conforme estabelecido na Portaria F/CIP 01/2001, poderão
ser aceitas certidões do Registro de Imóveis com mais de um ano de
emitidas, desde que o transmitente figure como titular no cadastro do IPTU,
evidenciando a cadeia sucessória.
Art. 5º Essa Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Teresa Cristina dos Santos Rohloff Responsável pela Coordenadoria
do IPTU, Assistente I Matrícula 11/051146-9)
1. Art. 81 Os titulares de direitos reais sobre imóveis,
ao apresentarem seus títulos para registro no Registro de Imóveis,
entregarão, concomitantemente, requerimento preenchido e assinado, em modelo
e número de vias estabelecidos pelo Poder Executivo, a fim de possibilitar
a mudança do nome do titular da inscrição imobiliária.
Parágrafo único Na hipótese de promessa de venda ou de
cessão de imóveis a transferência de nome aludirá a tal
circunstância, mediante a aposição da palavra promitente,
por extenso ou abreviada, ao nome do respectivo titular.
2. Art. 82 Depois de registrado o título, o Oficial do Registro
certificará, em todas as vias do requerimento referido no artigo anterior,
que as indicações fornecidas pelo interessado conferem com o título
registrado, bem como o livro e a folha em que este foi feito, após o que
remeterá uma das vias à Secretaria Municipal de Fazenda, até
o último dia útil do mês seguinte ao do registro.
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