Distrito Federal
PORTARIA
43 SEF, DE 16-2-2006
(DO-DF DE 20-2-2006)
ICMS
ENERGIA ELÉTRICA
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Documentário Fiscal
PROCESSAMENTO DE DADOS
Arquivo Digital
Modifica as normas para emissão e escrituração de documentos
e livros por sistema de processamento de dados, relativamente à entrega
do arquivo digital, bem como determina que o leiaute fiscal de processamento
de dados para geração, armazenamento e envio de arquivo em meio digital,
não se aplica para contribuintes prestadores de serviços de comunicação
e fornecedores de energia elétrica, com efeitos desde 1-1-2006.
Alteração de dispositivos da Portaria 785 SEF, de 28-12-2003 (Informativo
4/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
e tendo em vista o disposto no artigo 391 de Decreto nº 18.955, de 22 de
dezembro de 1997, e no Convênio ICMS 54/2005, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 785, de 28 de dezembro de 2003, passa
a vigorar com as seguintes alterações:
I o § 4º do artigo 5º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 5º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
§ 4º O contribuinte deverá fornecer, nos casos estabelecidos
nesta Portaria, arquivo digital atendendo às especificações técnicas
descritas no Manual de Orientação de que trata o artigo 17, vigentes
na data da entrega do arquivo.(NR);
II o artigo 17 passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 17 A geração, o armazenamento e o envio de arquivos
em meio digital, relativos aos registros de documentos fiscais, lançamentos
contábeis, demonstrações contábeis, documentos de informações
econômico-fiscais e outras informações de interesse do Fisco,
deverão ser feitos de acordo com o Manual de Orientação do Leiaute
Fiscal de Processamento de Dados instituído pelo Ato COTEPE nº 35/2005,
de 5 de julho de 2005. (NR)
Art. 2º O Leiaute Fiscal de Processamento de Dados previsto no Ato
COTEPE 35/2005, de 5 de julho de 2005 não se aplica às empresas submetidas
às disposições do Convênio ICMS 115/2003.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor da data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 1º de janeiro de 2006.
Art. 4º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
REMISSÃO: PORTARIA 785 SEF/2003
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Art. 5º O estabelecimento que emitir, por sistema eletrônico
de processamento de dados, pelo menos um dos documentos fiscais a que se refere
o artigo 1º, estará obrigado a manter, pelo prazo decadencial, arquivo
magnético com registro fiscal dos documentos recebidos ou emitidos por
qualquer meio, referente à totalidade das operações de entradas
e de saídas e das aquisições e prestações realizadas
no exercício de apuração:
.....................................................................................................................................................
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