Distrito Federal
PORTARIA
45 SEF, DE 16-2-2006
(DO-DF DE 20-2-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Água Mineral
Fixa valores de base de cálculo relativas à substituição tributária do ICMS nas operações com água mineral ou potável.
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais e tendo em vista o disposto no artigo 323 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, e ainda, considerando o § 6º do artigo
8º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o §
6º do artigo 6º da Lei Distrital nº 1.254, de 8 de novembro de
1996, o § 11 do artigo 34 do Decreto nº 18.955, de 22 de dezembro
de 1997, e no artigo 5º-A da Portaria SEFP nº 711, de 30 de dezembro
de 1992, RESOLVE:
Art. 1º Nas operações com água mineral ou potável
constantes do item 3 do Caderno I do Anexo IV ao Decreto nº 18.955, de
22 de dezembro de 1997, destinados a contribuinte estabelecido no Distrito Federal,
a base de cálculo para fins de substituição tributária será
a constante do Anexo Único a esta Portaria.
§ 1º O disposto neste artigo se aplica a qualquer produto especificado
no Anexo, fabricado ou engarrafado no País ou importado do exterior.
§ 2º Os produtos não-discriminados nesta Portaria terão
seus preços calculados com base nos preços especificados na coluna
OUTRAS MARCAS.
§ 3º Os produtos que tiveram volumes não definidos nesta
Portaria terão seus preços calculados proporcionalmente aos preços
dos produtos, cujos volumes mais se aproximarem aos daqueles, utilizando-se
como referência os volumes e preços definidos para OUTRAS MARCAS.
Art.
2º A base de cálculo do imposto devido por substituição
tributária nunca poderá ser inferior ao montante formado pelo preço
praticado pelo remetente, incluídos o IPI, se for o caso, frete e/ou carreto
até o estabelecimento destinatário e demais despesas cobradas ou debitadas
ao adquirente.
Art. 3º A adoção do regime de substituição tributária
com a utilização da base de cálculo a que se refere o artigo
anterior não exclui a responsabilidade subsidiária do contribuinte
substituído pela satisfação integral ou parcial da obrigação
tributária, na hipótese de não-retenção ou retenção
a menor do imposto devido.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
José de Oliveira)
NOTA:
Deixamos de divulgar o Anexo Único da Portaria 45 SEF/2006, tendo em vista
que este foi publicado de forma incompreensível no Diário Oficial,
podendo gerar dúvidas e conseqüentemente recolhimento incorreto.
Caso tenhamos acesso a um texto melhor, faremos sua divulgação em
nosso colecionador.
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