Distrito Federal
PORTARIA
53 SEF, DE 23-2-2006
(DO-DF DE 24-2-2006)
ICMS
RECOLHIMENTO
Responsabilidade
Retenção na Fonte
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Recolhimento
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Serviço de Comunicação
Atribui, à Caixa Econômica Federal, a responsabilidade pela retenção
e recolhimento do ICMS incidente na prestação de serviço de comunicação
referente à transmissão de dados para captação de jogos
lotéricos e demais transações realizadas na rede lotérica,
com efeitos desde 27-1-2006.
Revogação da Portaria 376 SF, de 8-12-2004 (Informativo 50/2004).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições,
e considerando o Convênio ICMS 69/2004, de 24 de setembro de 2004, e a
Lei nº 3.756, de 25 de janeiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º Na prestação de serviço de comunicação
realizada por contribuinte para a Caixa Econômica Federal (CEF), referente
à transmissão de dados para captação de jogos lotéricos
e demais transações realizadas na rede lotérica, fica atribuída
à CEF a responsabilidade pela retenção e recolhimento do ICMS
relativo à mencionada prestação.
Art. 2º A base de cálculo do imposto é o preço do
serviço, resultante do volume de transmissão originada no Distrito
Federal.
Art. 3º O imposto será calculado aplicando-se sobre a base
de cálculo, de que trata o artigo anterior, a alíquota interna para
o serviço de comunicação, deduzindo-se o crédito fiscal
decorrente da parcela da prestação, amparada por nota fiscal, que
se iniciar no Distrito Federal.
Parágrafo único Para a definição do crédito
fiscal, quando o prestador do serviço atender a outras unidades federadas,
adotar-se-á o rateio na proporção do valor da base de cálculo
do ICMS referente ao Distrito Federal.
Art. 4º O imposto retido deverá ser recolhido até o 9º
(nono) dia do mês subseqüente ao término do período de apuração,
através de Documento de Arrecadação (DAR), com o código
de receita 1350.
Art. 5º A CEF informará à Gerência de Monitoramento
e Auditorias Especiais (GEMAE) da Subsecretaria da Receita da Secretaria de
Estado de Fazenda, até o 10º (décimo) dia após o recolhimento
do imposto, o montante das prestações originadas no Distrito Federal,
efetuadas no mês anterior, bem como o valor do imposto retido e do crédito
deduzido.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
retroagindo seus efeitos a 27 de janeiro de 2006.
Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em
especial a Portaria nº 376, de 8 de dezembro de 2004. (Valdivino José
de Oliveira)
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