Distrito Federal
PORTARIA
52 SEF, DE 22-2-2006
(DO-DF DE 23-2-2006)
ICMS
COMÉRCIO ATACADISTA
Regime Especial
Modifica as normas para fins de enquadramento no regime especial de apuração
do ICMS em relação aos contribuintes inscritos nas atividades de comércio
atacadista ou distribuidor, de que trata o Decreto 25.372, de 23-11-2004 (Informativo
47/2004), em especial quanto aos documentos que devem ser apresentados.
Alteração e acréscimo de dispositivos da Portaria 14 SEF, de
18-1-2006 (Informativo 4/2006).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 7º do Decreto nº 25.372, de 23 de novembro
de 2004, RESOLVE:
Art. 1º A Portaria nº 14, de 18 de janeiro de 2006, passa a
vigorar com as seguintes alterações:
I os incisos I, II, III e VII do artigo 1º passam a vigorar com
a seguinte redação:
Art. 1º .....................................................................................................................................
I Certidão Simplificada e Certidão Específica da Junta
Comercial na qual se encontra cadastrado o estabelecimento sede e da Junta Comercial
do Distrito Federal, acompanhadas de cópia do documento de identificação
de quem firmará o Termo e, quando for o caso, do original do instrumento
de mandato procuratório, o qual deve conter o estipulado pelo § 1º
do artigo 654 do Código Civil vigente, podendo ser público ou particular,
neste último caso, com firma reconhecida; (NR)
II relação de todos os estabelecimentos comerciais pertencentes
ao mesmo titular da requerente ou aos seus cônjuges e filhos menores de
idade, situados no território nacional, citando também aqueles com
que mantenha relação de interdependência, na forma dos incisos
I e II do parágrafo único do artigo 43 do Decreto nº 18.955,
de 22 de dezembro de 1997, ou declaração de não os possuir, se
for o caso; (NR)
III relação dos nomes e CPF dos cônjuges e filhos menores
de idade dos sócios; (NR)
....................................................................................................................................................
VII declaração de todas as mercadorias comercializadas pela
empresa, com a respectiva posição NCM, representada pelos primeiros
quatro dígitos do código NCM, bem como o enquadramento de cada mercadoria
nos itens da Portaria nº 384, de 3 de agosto de 2001. (NR);
II
os incisos I e II do artigo 2º passam a ter a seguinte redação:
Art. 2º .....................................................................................................................................
I exame da regularidade perante o Cadastro Fiscal do DF, considerando-se
irregular a inscrição suspensa, cancelada, com qualquer tipo de bloqueio
no sistema; (NR)
II consulta relativa à empresa, aos sócios, titulares e responsáveis,
para verificação de débitos tributários lançados e
em aberto, parcelados inadimplidos e declarados não recolhidos, bem como,
no que se refere ao contribuinte, consulta, nos sistemas informatizados da Secretaria
de Estado de Fazenda do Distrito Federal, relativa ao cumprimento de suas obrigações
acessórias de entrega, conforme o caso, da Guia Informativa Mensal do ICMS
(GIM), da Declaração Mensal de Simples Candango e da Declaração
Mensal de Serviços Prestados; (NR);
III fica acrescentado ao artigo 2º o seguinte inciso VI:
Art. 2º ......................................................................................................................................
....................................................................................................................................................
VI verificação se o ramo de atividade é incompatível
com a sistemática de tributação em comento. (AC)
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
aplicando-se aos processos em andamento.
Art. 3º Revogam-se as disposições em contrário. (Valdivino
Jose de Oliveira)
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