Minas Gerais
PORTARIA
17 SUTRI, DE 24-2-2006
(DO-MG DE 25-2-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Base de Cálculo Refrigerante
Divulga os Preços Médios Ponderados a Consumidor Final (PMPF) para determinação da base de cálculo do ICMS nas operações com refrigerantes, isotônicos e energéticos sujeitos ao regime de substituição tributária, com efeitos no período de 1-3 a 30-6-2006.
O DIRETOR DA SUPERINTENDÊNCIA DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
e tendo em vista o disposto no item 1 da alínea b do inciso
I do artigo 19 da Parte 1 do Anexo XV do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado
pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, RESOLVE:
Art. 1º Para o cálculo do Imposto sobre Operações
Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações
de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação
(ICMS) devido por substituição tributária nas operações
com refrigerantes e bebidas hidroeletrolíticas (isotônicas) ou energética,
no período de 1º de março de 2006 a 30 de junho de 2006, o contribuinte
deverá observar os preços médios ponderados a consumidor final
(PMPF) constantes dos Anexos I, II e III desta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de
2006. (Antonio Eduardo Macedo Soares de Paula Leite Junior Diretor da
Superintendência de Tributação)
ANEXO I
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SUTRI 17/2006)
VD vidro descartável
VR vidro retornável
PD plástico descartável
PR plástico retornável
Notas:
1. Os preços dos produtos identificados prevaleceram para todos os sabores,
inclusive light ou diet;
2. * Produtos da coluna baixa caloria: FANNY, WIIND, PETPLUS, PETFORT,
PETMIL, SM;
3. Para os produtos não contemplados na tabela, sem valor correspondente
ou lançados após a publicação, considerar o valor da embalagem
correspondente nas colunas outros e outros baixa caloria.
ANEXO II
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SUTRI 17/2006)
Produto |
unidade |
Burn |
Extra Power |
Flash Power |
Fly Horse |
On Line |
Red Bull |
Outros |
Energético Lata de 250 ml |
Unit. |
5,20 |
4,18 |
5,14 |
4,98 |
4,07 |
6,40 |
3,90 |
ANEXO III
(a que se refere o artigo 1º da Portaria SUTRI 17/2006)
PRODUTO |
U |
E |
G |
M |
S |
O |
ISOTÔNICO VD de 401 a 700 ml |
Unit. |
|
2,39 |
|
|
2,35 |
ISOTÔNICO PET PD até 400 ml |
Unit. |
|
|
|
0,71 |
0,71 |
ISOTÔNICO PET PD de 401 a 500 ml |
Unit. |
|
2,39 |
1,79 |
1,05 |
1,02 |
ISOTÔNICO PET PD de 501 a 700 ml |
Unit |
1,72 |
2,76 |
|
|
1,72 |
ISOTÔNICO LATA de 251 a 400 ml |
Unit. |
|
1,78 |
|
|
1,78 |
VD vidro descartável
PD
plástico descartável
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