x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3631/2006

12/03/2006 21:14:37

Untitled Document

PORTARIA 3.631 DETRAN, DE 9-1-2006
(DO-RJ DE 6-3-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO –
DETRAN – VEÍCULOS
Gravação e Troca de Motor

Determina procedimentos a serem observados na solicitação do serviço de gravação e troca de motor de veículos no âmbito do DETRAN.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no processo administrativo nº E-09/355/4190/2005 e
Considerando as disposições constantes da Resolução nº 78/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Considerando o que estabelece a Portaria nº 3, de 15 de janeiro de 1999, do Departamento Nacional de Trânsito;
Considerando o que estabelece o inciso III, do artigo 123 e os artigos 124 e 125 do Código de Trânsito Brasileiro; e
Considerando a necessidade de regulamentação do procedimento a ser adotado pelo DETRAN/RJ, RESOLVE:
Art. 1º – Os serviços referentes à gravação e troca de motor serão solicitados no Protocolo Geral do DETRAN/RJ e devidamente autuados sob forma de processo administrativo.
Art. 2º – Para fins do disposto na presente Portaria, entende-se por:
I – motor antigo: aquele que será substituído;
II – motor novo: aquele que será inserido no veículo.
Art. 3º – Nos casos de troca de motor antigo com numeração no cadastro estadual e na Base de Índice Nacional (BIN) por motor novo sem numeração (bloco virgem), cujo bloco será gravado com a numeração do motor antigo, será adotado procedimento análogo ao serviço de remarcação de chassi.
Art. 4º – Nos casos de troca de motor antigo com numeração no cadastro estadual e na BIN por motor novo com numeração no cadastro estadual e na BIN, os processos administrativos serão encaminhados, diretamente, à Coordenadoria do RENAVAM para análise e consulta à referida numeração, bem como sobre sua situação em relação ao veículo a que pertencia.
§ 1º – Não havendo impedimentos, a Coordenadoria do RENAVAM procederá à atualização cadastral.
§ 2º – Caso sejam constatadas irregularidades, a Coordenadoria do RENAVAM deverá explicitar os motivos que impedem o atendimento da solicitação.
Art. 5º – Em qualquer caso, se o motor antigo não tiver numeração no cadastro estadual e na BIN, deverá ser solicitada uma carta laudo ao fabricante, com informações sobre a numeração do motor atribuída no momento da fabricação.
Parágrafo único – Com o intuito de garantir celeridade ao procedimento e evitar a prática de irregularidades, nos casos de demora por parte do fabricante em fornecer tal numeração ou impossibilidade de atendimento de tal solicitação, será gravada no bloco do motor e cadastrada no sistema a numeração do RENAVAM do veículo.
Art. 6º – Nos casos de numeração de motor ilegível por corrosão, desgaste ou qualquer outro motivo que não apresente indícios de crime, fraude ou qualquer irregularidade, será adotado o procedimento análogo ao de remarcação de chassi.
Art. 7º – O usuário deverá apresentar as notas fiscais originais, juntamente com cópias autenticadas, que indiquem a procedência do motor, a placa e os chassis do veículo ao qual pertencia.
§ 1º – Caso o motor seja usado, as notas fiscais deverão indicar a regularidade de sua procedência.
§ 2º – As Notas Fiscais originais serão devolvidas ao usuário após a conclusão do processo.
Art. 8º – Fica proibida a utilização do motor antigo, juntamente com sua numeração, em outro veículo.
Art. 9º – O usuário deverá fornecer Nota Fiscal original, juntamente com cópia autenticada, desse motor, referente à sua entrada na loja, indicando a procedência, placa e chassi do veículo ao qual pertencia e Nota Fiscal original, juntamente com cópia autenticada, de saída para o usuário.
Parágrafo único – As Notas Fiscais originais serão devolvidas ao usuário com a conclusão do processo.
Art. 10 – Fica proibida a troca de numeração, nos casos de roubo e furto, em que for constatado por perícia que o motor do veículo recuperado pertence a outro veículo.
Art. 11 – Os casos em que forem detectados indícios de numeração raspada, adulterada ou qualquer outro tipo de irregularidade deverão ser encaminhados à Autoridade de Polícia Judiciária competente.
Art. 12 – Nos casos de roubo e furto, em que o veículo recuperado, após perícia, for constatado que o motor pertence a outro veículo, o mesmo ficará proibido de ser remarcado.
Art. 13 – Os serviços poderão ser realizados conjugados com outros.
Art. 14 – Será cobrado um DUDA de Laudo de Vistoria, que deverá ser anexado a cada processo administrativo.
Art. 15 – As vistorias serão realizadas pela Divisão de Vistoria.
Art. 16 – A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Gustavo Carvalho dos Santos – Presidente do DETRAN-RJ)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade