Rio de Janeiro
PORTARIA
3.631 DETRAN, DE 9-1-2006
(DO-RJ DE 6-3-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO
DETRAN VEÍCULOS
Gravação e Troca de Motor
Determina procedimentos a serem observados na solicitação do serviço de gravação e troca de motor de veículos no âmbito do DETRAN.
O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ),
no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o constante no processo
administrativo nº E-09/355/4190/2005 e
Considerando as disposições constantes da Resolução nº
78/1998 do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN);
Considerando o que estabelece a Portaria nº 3, de 15 de janeiro de 1999,
do Departamento Nacional de Trânsito;
Considerando o que estabelece o inciso III, do artigo 123 e os artigos 124 e
125 do Código de Trânsito Brasileiro; e
Considerando a necessidade de regulamentação do procedimento a ser
adotado pelo DETRAN/RJ, RESOLVE:
Art. 1º Os serviços referentes à gravação e
troca de motor serão solicitados no Protocolo Geral do DETRAN/RJ e devidamente
autuados sob forma de processo administrativo.
Art. 2º Para fins do disposto na presente Portaria, entende-se por:
I motor antigo: aquele que será substituído;
II motor novo: aquele que será inserido no veículo.
Art. 3º Nos casos de troca de motor antigo com numeração
no cadastro estadual e na Base de Índice Nacional (BIN) por motor novo
sem numeração (bloco virgem), cujo bloco será gravado com a numeração
do motor antigo, será adotado procedimento análogo ao serviço
de remarcação de chassi.
Art. 4º Nos casos de troca de motor antigo com numeração
no cadastro estadual e na BIN por motor novo com numeração no cadastro
estadual e na BIN, os processos administrativos serão encaminhados, diretamente,
à Coordenadoria do RENAVAM para análise e consulta à referida
numeração, bem como sobre sua situação em relação
ao veículo a que pertencia.
§ 1º Não havendo impedimentos, a Coordenadoria do RENAVAM
procederá à atualização cadastral.
§ 2º Caso sejam constatadas irregularidades, a Coordenadoria
do RENAVAM deverá explicitar os motivos que impedem o atendimento da solicitação.
Art. 5º Em qualquer caso, se o motor antigo não tiver numeração
no cadastro estadual e na BIN, deverá ser solicitada uma carta laudo ao
fabricante, com informações sobre a numeração do motor atribuída
no momento da fabricação.
Parágrafo único Com o intuito de garantir celeridade ao procedimento
e evitar a prática de irregularidades, nos casos de demora por parte do
fabricante em fornecer tal numeração ou impossibilidade de atendimento
de tal solicitação, será gravada no bloco do motor e cadastrada
no sistema a numeração do RENAVAM do veículo.
Art. 6º Nos casos de numeração de motor ilegível
por corrosão, desgaste ou qualquer outro motivo que não apresente
indícios de crime, fraude ou qualquer irregularidade, será adotado
o procedimento análogo ao de remarcação de chassi.
Art. 7º O usuário deverá apresentar as notas fiscais originais,
juntamente com cópias autenticadas, que indiquem a procedência do
motor, a placa e os chassis do veículo ao qual pertencia.
§ 1º Caso o motor seja usado, as notas fiscais deverão
indicar a regularidade de sua procedência.
§ 2º As Notas Fiscais originais serão devolvidas ao usuário
após a conclusão do processo.
Art. 8º Fica proibida a utilização do motor antigo, juntamente
com sua numeração, em outro veículo.
Art. 9º O usuário deverá fornecer Nota Fiscal original,
juntamente com cópia autenticada, desse motor, referente à sua entrada
na loja, indicando a procedência, placa e chassi do veículo ao qual
pertencia e Nota Fiscal original, juntamente com cópia autenticada, de
saída para o usuário.
Parágrafo único As Notas Fiscais originais serão devolvidas
ao usuário com a conclusão do processo.
Art. 10 Fica proibida a troca de numeração, nos casos de roubo
e furto, em que for constatado por perícia que o motor do veículo
recuperado pertence a outro veículo.
Art. 11 Os casos em que forem detectados indícios de numeração
raspada, adulterada ou qualquer outro tipo de irregularidade deverão ser
encaminhados à Autoridade de Polícia Judiciária competente.
Art. 12 Nos casos de roubo e furto, em que o veículo recuperado,
após perícia, for constatado que o motor pertence a outro veículo,
o mesmo ficará proibido de ser remarcado.
Art. 13 Os serviços poderão ser realizados conjugados com outros.
Art. 14 Será cobrado um DUDA de Laudo de Vistoria, que deverá
ser anexado a cada processo administrativo.
Art. 15 As vistorias serão realizadas pela Divisão de Vistoria.
Art. 16 A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gustavo Carvalho dos
Santos Presidente do DETRAN-RJ)
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