Espírito Santo
PORTARIA
9-R SEFAZ, DE 6-3-2006
(DO-ES DE 7-3-2006)
ICMS
ALÍQUOTA
Bebida
Fumo e Derivados
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E
ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Aumento de Alíquotas
Cálculo do Adicional
Pagamento do Adicional
Disciplina o cálculo e o pagamento do acréscimo de 2% na alíquota do ICMS aplicável nas operações com bebidas alcoólicas e produtos derivados de fumo, de que trata o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, regulamentado pelo Decreto 1.639-R, de 24-2-2006 (Informativo 09/2006), com efeitos desde 2-3-2006.
DESTAQUES
•
O acréscimo de 2% não incide sobre as operações com cigarros
enquadrados nas classes fiscais I, II e III da legislação do IPI
•
O acréscimo incide sobre as operações interestaduais destinadas
a não-contribuinte do ICMS
• Nas operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista,
beneficiadas com redução de base de cálculo, o adicional deve
ser calculado mediante a aplicação do percentual de 0,518% sobre o
valor das saídas dos produtos
• Nas importações o adicional deve ser pago no ato do desembaraço,
exceto nos casos de diferimento
• As microempresas são obrigadas ao pagamento do adicional nas hipóteses
de imposto devido por substituição tributária e na emissão
de Nota Fiscal para transferência de crédito a terceiros
• As operações realizadas ao abrigo
do FUNDAP quando destinadas a varejista ou a consumidor final sofrem incidência
do adicional
O SECRETÁRIO
DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo
98, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º
Esta Portaria disciplina os procedimentos a serem adotados para o recolhimento
da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação
de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), destinada ao Fundo Estadual
de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, criado pela Lei Complementar
nº 336, de 30 de novembro de 2005.
Art. 2º
As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive
de importação, com os produtos indicados no artigo 71, IV, d
e e, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação
será inteiramente vinculada ao Fundo.
§ 1º
O adicional de alíquota de que trata o caput não incidirá
nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e
III pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 2º
Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações
com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota
será reduzido na mesma proporção do benefício concedido.
§ 3º
Integram o Fundo as operações interestaduais destinadas a não
contribuinte do imposto.
Art. 3º
O valor devido ao Fundo deverá ser recolhido em Documento Único
de Arrecadação (DUA), distinto do utilizado para o recolhimento normal,
com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas
fora do território deste Estado.
Parágrafo
único A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no prazo
previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação.
Art. 4º
Tratando-se de operações sujeitas ao regime ordinário
de apuração e recolhimento do imposto:
a) o imposto
deverá ser apurado na forma e nos prazos regulamentares; e
b) havendo
saldo devedor no período de apuração, a parcela devida ao Fundo
será obtida:
1. aplicando-se
o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos
ao adicional de alíquota; e
2. deduzindo-se
o valor calculado no item 1 do saldo devedor apurado, até o limite do respectivo
saldo devedor.
Parágrafo
único Nas operações promovidas por estabelecimento comercial
atacadista com a redução de base de cálculo prevista no artigo
70, XXXIV, do Regulamento do ICMS (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº
1.090-R, de 25 de outubro de 2002, a parcela devida ao Fundo será obtida
aplicando-se o percentual de 0,518% ao valor das saídas dos produtos.
Art. 5º
Tratando-se de operações sujeitas ao regime de substituição
tributária em que o substituto tributário esteja localizado neste
Estado:
I a
operação própria do substituto terá o tratamento previsto
no artigo 4º; e
II
em relação às operações sujeitas à retenção
antecipada do imposto, o substituto deverá:
a) calcular
o imposto:
1. a ser retido
mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete por cento; e
2. que seria
retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por
cento; e
b) a parcela
devida ao Fundo corresponderá à diferença entre os valores obtidos
nos itens 1 e 2 da alínea a.
Parágrafo
único Tratando-se de substituto tributário localizado em outro
Estado, a parcela devida ao Fundo será obtida mediante adoção
do procedimento previsto no inciso II, devendo o recolhimento ser efetuado através
de DUA:
I no
ato da saída da mercadoria, na forma do artigo 216, § 2º, do
RICMS/ES, quando se tratar de contribuinte substituto não credenciado;
ou
II
no mesmo prazo que o imposto retido, quando se tratar de substituto credenciado.
Art. 6º
Nas importações do exterior, a parcela devida ao Fundo deverá
ser recolhida no ato do desembaraço aduaneiro, salvo se ocorrer o diferimento
do imposto devido na operação.
Art. 7º
As operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável
às microempresas estaduais não integram o Fundo.
Parágrafo
único Os estabelecimentos de microempresas estaduais deverão
recolher a parcela devida ao Fundo, nas operações não sujeitas
ao regime de estimativa, tais como:
I aquisição
de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em
que o remetente não tenha efetuado a retenção do imposto e o
adquirente figure como substituto tributário; e
II
emissão de nota fiscal com destaque do imposto para transferência
de crédito a terceiros.
Art. 8º
As operações efetuadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22
de maio de 1970:
I não
integram o Fundo, nos casos em que as alíquotas sejam de 12%, na hipótese
do artigo 71, II, i do RICMS; e
II
integram o Fundo, quando destinadas a estabelecimento varejista ou a consumidor
final.
Art. 9º
Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo
efeitos a partir de 2 de março de 2006. (José Teófilo Oliveira
Secretário de Estado da Fazenda)
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