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Espírito Santo

Portaria -R SEFAZ 9/2006

12/03/2006 21:14:37

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PORTARIA 9-R SEFAZ, DE 6-3-2006
(DO-ES DE 7-3-2006)

ICMS
ALÍQUOTA
Bebida –
Fumo e Derivados
FUNDO ESTADUAL DE COMBATE À POBREZA E
ÀS DESIGUALDADES SOCIAIS
Aumento de Alíquotas –
Cálculo do Adicional –
Pagamento do Adicional

Disciplina o cálculo e o pagamento do acréscimo de 2% na alíquota do ICMS aplicável nas operações com bebidas alcoólicas e produtos derivados de fumo, de que trata o Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, regulamentado pelo Decreto 1.639-R, de 24-2-2006 (Informativo 09/2006), com efeitos desde 2-3-2006.

DESTAQUES

• O acréscimo de 2% não incide sobre as operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III da legislação do IPI
• O acréscimo incide sobre as operações interestaduais destinadas a não-contribuinte do ICMS
• Nas operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista, beneficiadas com redução de base de cálculo, o adicional deve ser calculado mediante a aplicação do percentual de 0,518% sobre o valor das saídas dos produtos
• Nas importações o adicional deve ser pago no ato do desembaraço, exceto nos casos de diferimento
• As microempresas são obrigadas ao pagamento do adicional nas hipóteses de imposto devido por substituição tributária e na emissão de Nota Fiscal para transferência de crédito a terceiros

• As operações realizadas ao abrigo do FUNDAP quando destinadas a varejista ou a consumidor final sofrem incidência do adicional

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, II, da Constituição Estadual, RESOLVE:
Art. 1º – Esta Portaria disciplina os procedimentos a serem adotados para o recolhimento da parcela do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS), destinada ao Fundo Estadual de Combate à Pobreza e às Desigualdades Sociais, criado pela Lei Complementar nº 336, de 30 de novembro de 2005.
Art. 2º – As alíquotas incidentes nas operações internas, inclusive de importação, com os produtos indicados no artigo 71, IV, “d” e “e”, serão adicionadas de dois pontos percentuais, cuja arrecadação será inteiramente vinculada ao Fundo.
§ 1º – O adicional de alíquota de que trata o caput não incidirá nas operações com cigarros enquadrados nas classes fiscais I, II e III pela legislação do Imposto sobre Produtos Industrializados (IPI).
§ 2º – Na hipótese de redução de base de cálculo nas operações com os produtos destinados a integrar o Fundo, o adicional de alíquota será reduzido na mesma proporção do benefício concedido.
§ 3º – Integram o Fundo as operações interestaduais destinadas a não contribuinte do imposto.
Art. 3º – O valor devido ao Fundo deverá ser recolhido em Documento Único de Arrecadação (DUA), distinto do utilizado para o recolhimento normal, com o código de receita 162-7, inclusive nas operações realizadas fora do território deste Estado.
Parágrafo único – A parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no prazo previsto para o recolhimento do imposto incidente sobre a respectiva operação.
Art. 4º – Tratando-se de operações sujeitas ao regime ordinário de apuração e recolhimento do imposto:
a) o imposto deverá ser apurado na forma e nos prazos regulamentares; e
b) havendo saldo devedor no período de apuração, a parcela devida ao Fundo será obtida:
1. aplicando-se o percentual de dois por cento ao valor das saídas dos produtos sujeitos ao adicional de alíquota; e
2. deduzindo-se o valor calculado no item 1 do saldo devedor apurado, até o limite do respectivo saldo devedor.
Parágrafo único – Nas operações promovidas por estabelecimento comercial atacadista com a redução de base de cálculo prevista no artigo 70, XXXIV, do Regulamento do ICMS (RICMS/ES), aprovado pelo Decreto nº 1.090-R, de 25 de outubro de 2002, a parcela devida ao Fundo será obtida aplicando-se o percentual de 0,518% ao valor das saídas dos produtos.
Art. 5º – Tratando-se de operações sujeitas ao regime de substituição tributária em que o substituto tributário esteja localizado neste Estado:
I – a operação própria do substituto terá o tratamento previsto no artigo 4º; e
II – em relação às operações sujeitas à retenção antecipada do imposto, o substituto deverá:
a) calcular o imposto:
1. a ser retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e sete por cento; e
2. que seria retido mediante a aplicação da alíquota de vinte e cinco por cento; e
b) a parcela devida ao Fundo corresponderá à diferença entre os valores obtidos nos itens 1 e 2 da alínea “a”.
Parágrafo único – Tratando-se de substituto tributário localizado em outro Estado, a parcela devida ao Fundo será obtida mediante adoção do procedimento previsto no inciso II, devendo o recolhimento ser efetuado através de DUA:
I – no ato da saída da mercadoria, na forma do artigo 216, § 2º, do RICMS/ES, quando se tratar de contribuinte substituto não credenciado; ou
II – no mesmo prazo que o imposto retido, quando se tratar de substituto credenciado.
Art. 6º – Nas importações do exterior, a parcela devida ao Fundo deverá ser recolhida no ato do desembaraço aduaneiro, salvo se ocorrer o diferimento do imposto devido na operação.
Art. 7º – As operações sujeitas ao regime de estimativa aplicável às microempresas estaduais não integram o Fundo.
Parágrafo único – Os estabelecimentos de microempresas estaduais deverão recolher a parcela devida ao Fundo, nas operações não sujeitas ao regime de estimativa, tais como:
I – aquisição de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, em que o remetente não tenha efetuado a retenção do imposto e o adquirente figure como substituto tributário; e
II – emissão de nota fiscal com destaque do imposto para transferência de crédito a terceiros.
Art. 8º – As operações efetuadas ao abrigo da Lei nº 2.508, de 22 de maio de 1970:
I – não integram o Fundo, nos casos em que as alíquotas sejam de 12%, na hipótese do artigo 71, II, “i” do RICMS; e
II – integram o Fundo, quando destinadas a estabelecimento varejista ou a consumidor final.
Art. 9º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 2 de março de 2006. (José Teófilo Oliveira – Secretário de Estado da Fazenda)

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