Distrito Federal
PORTARIA
63 SEFP, DE 6-3-2006
(DO-DF DE 8-3-2006)
ICMS
DOCUMENTÁRIO FISCAL
Impressor Autônomo
Permite aos contribuintes interessados, mediante regime especial, realizarem
a impressão e a emissão de documentos fiscais simultaneamente, que
passa a ser denominado impressor autônomo, nos termos que especifica.
Revogação da Portaria 206 SEFP, de 1-4-97 (Informativo 14/97).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE FAZENDA DO DISTRITO FEDERAL, no uso de suas atribuições
regimentais, e tendo em vista o disposto nos Convênios ICMS 58/95, de 28
de junho de 1995, ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, ICMS 55/96, de 31
de maio de 1996, ICMS 10/2005, de 1º de abril de 2005 e ICMS 151/2005,
de 16 de dezembro de 2005, RESOLVE:
Art. 1º Fica o contribuinte do Distrito Federal autorizado a realizar
impressão e emissão de documentos fiscais, simultaneamente, sendo
este designado impressor autônomo.
§ 1º A operação autorizada no caput deste
artigo é designada impressão simultânea.
§ 2º A impressão simultânea será autorizada
mediante solicitação de regime especial que deverá ser entregue
na Agência de Atendimento da Receita da circunscrição fiscal
do impressor autônomo ou no Protocolo Geral da Secretaria de Estado de
Fazenda, localizado no SBN Quadra 02 Bloco A Ed. Vale do Rio Doce
Galeria.
§ 3º Quando se tratar de contribuinte do Imposto sobre Produtos
Industrializados (IPI), após a concessão do regime especial, o impressor
autônomo deverá comunicar a adoção deste sistema de impressão
à Secretaria da Receita Federal.
Art. 2º A impressão simultânea fica condicionada à
utilização de papel com dispositivos de segurança, denominado
formulário de segurança, que conterá as seguintes características:
I quanto ao papel:
a) ser apropriado a processos de impressão calcográfica, off-set,
tipográfico e não-impacto;
b) ser composto de 100% de celulose alvejada com fibras curtas;
c) ter gramatura de 75 g/m2;
d) ter espessura 100 + 5 micra;
II quanto à impressão:
a) ter na área reservada ao Fisco , prevista na alínea b
do inciso VII do artigo 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de
1970, estampa fiscal com dimensões de 7,5 cm x 2,5 cm impressa pelo processo
calcográfico, na cor azul pantone nº 301, tarja com Armas da República,
contendo microimpressões negativas com o texto Fisco e positivas
com o nome do fabricante do formulário de segurança, repetidamente,
imagem latente com a expressão Uso Fiscal;
b) numeração tipográfica, contida na estampa fiscal que será
única e seqüencial, de 000.000.001 a 999.999.999, que suprirá
o número de controle do formulário previsto na alínea c
do inciso VII do artigo 19, do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de
1970, reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação
de AA a ZZ, que será exclusiva por estabelecimento
fabricante do formulário de segurança, conforme autorização
da Comissão Técnica Permanente do ICMS COTEPE/ICMS;
c) ter fundo numismático na cor cinza pantone nº 420, contendo fundo
anticopiativo com a palavra cópia combinado com as Armas da
República com efeito íris nas cores verde/ocre/verde com as tonalidades
tênues pantone nos 317, 143 e 317, respectivamente, e tinta
reagente a produtos químicos;
d) ter, na lateral direita, nome e CGC/MF do fabricante do formulário de
segurança, série, numeração inicial e final do respectivo
lote;
e) conter espaço em branco de um centímetro, no rodapé, para
aposição de código de barras, de altura mínima de meio centímetro.
§ 1º Poderá também ser utilizado formulário
de segurança sem a estampa fiscal e os recursos de segurança impressos
previstos nas alíneas a, b, c e d
do inciso I e nas alíneas a e b do inciso II deste
artigo, desde que seja confeccionado com papel de segurança que tenha as
seguintes características:
I papel de segurança com filigrana produzida pelo processo mould
made;
II fibras coloridas e luminescentes;
III papel não fluorescente;
IV microcápsulas de reagente químico;
V microporos que aumentem a aderência do toner ao papel;
VI numeração seqüencial de 000.000.001 a 999.999.999,
reiniciada a numeração quando atingido esse limite e seriação
de AA a ZZ, que suprirá o número de controle
do formulário previsto na alínea c do inciso VII do artigo
19 do Convênio S/Nº, de 15 de dezembro de 1970.
§ 2º A filigrana, de que trata o § 1º, I, deverá
ser formada pelas Armas da República ao lado da expressão NOTA
FISCAL com as especificações técnicas detalhadas no Ato
COTEPE 40/2005, de 15 de setembro de 2005.
§ 3º As fibras coloridas e luminescentes, de que trata o §
1º, II, deverão ser invisíveis fluorescentes nas cores azul e
amarela, de comprimento aproximado de 5 mm, distribuídas aleatoriamente
numa proporção de 40 +- 8 fibras por decímetro quadrado.
§ 4º A numeração seqüencial, de que trata o
§ 1º , VI, deverá ser impressa na área reservada ao Fisco,
prevista na alínea b do inciso VII do artigo 19, do Convênio
S/Nº, de 15 de dezembro de 1970, em caráter leibinger, corpo
12, adotando-se seriação exclusiva por estabelecimento fabricante
do formulário de segurança, conforme definido pela Comissão Técnica
Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS).
§ 5º Ao formulário de segurança previsto no §
1º não se aplicam as exigências relativas à estampa fiscal,
impressão calcográfica e fundo numismático previstos na cláusula
primeira do Convênio ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995.
Art. 3º O impressor autônomo deverá obedecer aos seguintes
procedimentos:
I emitir a 1ª e a 2ª vias dos documentos fiscais de que trata
esta Portaria, utilizando o formulário de segurança, conforme definido
no artigo anterior, em ordem seqüencial consecutiva de numeração,
emitindo as demais vias em papel comum, vedado o uso de papel jornal;
II imprimir em código de barras, conforme lay-out anexo ao
Convênio ICMS 58/95, de 28 de junho de 1995, em todas as vias do documento
fiscal, os seguintes dados:
a) tipo do registro;
b) número do documento fiscal;
c) inscrição no CGC dos estabelecimentos emitente e destinatário;
d) unidade da federação dos estabelecimentos emitente e destinatário;
e) data da operação ou prestação;
f) valor da operação ou prestação e do ICMS;
g) indicador da operação envolvida em substituição tributária.
Art. 4º O fabricante do formulário de segurança deverá
ser credenciado junto à Comissão Técnica Permanente do ICMS (COTEPE/ICMS),
mediante ato publicado no Diário Oficial da União.
§ 1º O fabricante credenciado deverá comunicar ao Fisco
a numeração e seriação do formulário de segurança,
a cada lote fabricado.
§ 2º O descumprimento das normas desta Portaria sujeita o fabricante
ao descredenciamento, sem prejuízo das demais sanções.
§ 3º A fabricação do formulário de segurança,
de que trata o § 1º do artigo 2º desta Portaria , será obrigatoriamente
efetuada pelo próprio fabricante do respectivo papel de segurança,
devendo os lotes produzidos serem imediatamente impressos com a numeração
e os dados do fabricante, sendo vedado o armazenamento, a comercialização
ou o transporte de papéis de segurança não impressos.
Art. 5º O fabricante fornecerá o formulário de segurança,
mediante apresentação do Pedido para Aquisição de Formulário
de Segurança (PAFS) autorizado pelo Fisco e que conterá no mínimo
as seguintes indicações:
I denominação: Pedido de Aquisição de Formulário
de Segurança (PAFS);
II número: com 6 (seis) dígitos:
III número do pedido: para uso do Fisco:
IV identificação do fabricante, do contribuinte, e da repartição
fazendária:
V quantidade solicitada de formulário de segurança:
VI quantidade autorizada de formulário de segurança:
VII numeração e seriação inicial e final do formulário
de segurança fornecido, informadas pelo fabricante.
§ 1º Obtido o regime especial de que trata o § 2º
do artigo 1º, o beneficiário deve apresentar, junto à Agência
de Atendimento da Receita de sua circunscrição, o Pedido para
Aquisição de Formulário de Segurança (PAFS), fornecido
pelo fabricante, em 3 (três) vias, tendo a seguinte destinação;
I 1ª via: Fisco;
II 2ª via: usuário;
III 3º via: fabricante.
§ 2º O PAFS somente será emitido pelo fabricante do formulário
de segurança mediante apresentação de cópia do regime especial.
§ 3º Compete ao titular da Agência de Atendimento da Receita
deferir o PAFS, no âmbito de sua circunscrição, podendo autorizar
quantidade inferior à solicitada.
§ 4º O fabricante deve complementar o preenchimento do PAFS,
após o deferimento de que trata o parágrafo anterior, com a numeração
e seriação inicial e final dos formulários de segurança
fornecidos.
§ 5º O lay-out, a impressão e a emissão de
documentos fiscais previstos no artigo 1º devem observar o que dispõe
a legislação sobre a emissão por sistema eletrônico de processamento
de dados dos documentos previstos no Convênio S/N, de 15 de dezembro de
1970.
§ 6º A data limite para emissão de documentos fiscais
em formulário de segurança não poderá ultrapassar o período
de um ano, contado da autorização de que trata o § 9º deste
artigo.
§ 7º Relativamente à autorização para aquisição
de formulário de segurança subseqüente à primeira, o respectivo
pedido somente será concedido mediante a apresentação da 2º
via do PAFS imediatamente anterior.
§ 8º O fabricante do formulário de segurança enviará
ao Fisco de todas as Unidades da Federação, até o quinto
dia útil do mês subseqüente ao fornecimento do formulário,
as seguintes informações:
I número do PAFS;
II nome ou razão social, número de inscrição no CGC
e número de inscrição estadual do fabricante;
III nome ou razão social, número de inscrição no
CGC e número de inscrição estadual do estabelecimento solicitante;
IV numeração e seriação inicial e final dos formulários
de segurança fornecidos.
§ 9º O impressor autônomo entregará à Agência
de Atendimento da Receita a que estiver circunscrito, após o recebimento
do formulário de segurança, cópia reprográfica do PAFS e
informará o número e a data do ATO COTEPE que credenciou o fabricante,
conforme dispõe o artigo 4º desta Portaria, a partir do que
poderá ser deferida a Autorização de Impressão de Documentos
Fiscais (AIDF), habilitando-o a realizar a impressão e emissão de
que trata o artigo 1º.
§ 10 Aplicam-se aos formulários de segurança as seguintes
disposições:
I podem ser utilizados por mais de um estabelecimento da mesma empresa,
situados no Distrito Federal;
II o controle de utilização será exercido nos estabelecimentos
do encomendante e do usuário do formulário;
III o seu uso poderá ser estendido a estabelecimento não relacionado
na correspondente AIDF, desde que haja aprovação prévia pela
Agência de Atendimento da Receita a que estiver vinculado.
§ 11 Na hipótese do disposto no inciso I do parágrafo
anterior, será solicitada autorização única, indicando-se:
I a quantidade dos formulários a serem impressos e utilizados em
comum;
II os dados cadastrais dos estabelecimentos usuários;
III os números de ordem dos formulários destinados aos estabelecimentos
a que se refere o item anterior, devendo ser comunicado ao Fisco eventuais
alterações.
Art. 6º Fica o beneficiário do regime especial obrigado a adotar
o Livro Registro de Impressão de Documentos Fiscais, modelo 5, no qual
deve ser feito o controle dos formulários utilizados.
Art. 7º O fabricante credenciado deverá comunicar imediatamente
à COTEPE/ICMS e à Subsecretaria da Receita da Secretaria de Estado
de Fazenda do Distrito Federal, situada no SBN, Quadra 02, Bloco A,
Ed. Vale do Rio Doce, 7º andar, Brasília-DF, quaisquer anormalidades
verificadas no processo de fabricação e distribuição do
formulário de segurança.
Art. 8º O fabricante do formulário de segurança e o impressor
autônomo ficam ainda obrigados, no que couber, a atender às disposições
dos Convênios ICMS 57/95, de 28 de junho de 1995, ICMS 58/95, de 28 de
junho de 1995, ICMS 131/95, de 11 de dezembro de 1995, ICMS 55/96, de 31 de
maio de 1996, ICMS 10/2005, de 1º de abril de 2005 e 151/2005, de 16 de
dezembro de 2005.
Art. 9º São consideradas sem validade a impressão e emissão
simultânea de documentos que não estejam de acordo com esta Portaria,
assim como com as demais disposições dos convênios mencionados
no artigo anterior, ficando o seu emissor sujeito à cassação
do regime especial concedido, sem prejuízo das demais sanções.
Art. 10 O Subsecretário da Receita poderá autorizar empresa
concessionária, permissionária ou autorizatária de serviço
público ou de energia elétrica, nos termos de regime especial de interesse
do contribuinte, a promover o trânsito de seus bens de ativo ou material
de uso ou consumo necessários ao desempenho de suas atividades, acompanhados
de documento de controle.
§ 1º O disposto neste artigo aplica-se às contratadas
de concessionária, permissionária ou autorizatária, desde que
os bens movimentados sejam de propriedade da contratante.
§ 2º Os beneficiários do regime especial deverão
emitir relatório mensal que contenha a descrição dos bens e as
quantidades de entradas e saídas e o saldo de estoque.
§ 3º Os documentos de controle e o relatório citados no
caput e no parágrafo anterior deverão ser guardados para exibição
ao Fisco, juntamente com as notas fiscais de aquisição, durante o
prazo de prescrição tributária.
Art. 11 As disposições desta Portaria aplicam-se, no que couberem,
aos documentos fiscais previstos na legislação do Imposto sobre Serviços
(ISS).
Art. 12 Ficam as concessionárias de serviços públicos
do Distrito Federal dispensadas de quaisquer dos dispositivos de segurança
previstos no artigo 2º desta Portaria, nas emissões de documentos
fiscais relativos a operações internas de fornecimento de energia
elétrica e nas operações internas com água canalizada.
Art. 13 Ficam convalidados os atos praticados pelas concessionárias
de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica e de
água canalizada do Distrito Federal relativos à emissão de documentos
fiscais nas operações internas, sem os dispositivos de segurança
previstos no artigo 2º desta Portaria, no período de 14 de dezembro
de 2001 até a data da publicação desta Portaria.
Art. 14 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 15 Revogam-se as disposições em contrário, em especial
a Portaria nº 206, de 1º de abril de 1997. (Valdivino José de
Oliveira)
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