São Paulo
PORTARIA 32 SF, DE
17-3-2006
(DO-MSP DE 21-3-2006)
ISS
DECLARAÇÃO ELETRÔNICA DE SERVIÇOS DES
Aprovação Entrega Município de São Paulo
Aprova a Declaração Eletrônica de Serviços (DES), versão 1.3, a ser apresentada pelos prestadores e tomadores de serviços estabelecidos no Município de São Paulo.
O SECRETÁRIO MUNICIPAL DE FINANÇAS, no uso das atribuições
que lhe são conferidas por lei e considerando o disposto no artigo 8º
da Lei nº 8.809, de 31 de outubro de 1978, no artigo 10 da Lei nº
13.476, de 30 de dezembro de 2002 e no artigo 126 do Decreto nº 44.540,
de 29 de março de 2004, RESOLVE:
1. Aprovar o programa de computador (software) Declaração Eletrônica
de Serviços (DES), versão 1.3, para uso em computador e comunicação
via internet, com as seguintes funcionalidades:
a) escrituração de documentos fiscais emitidos e documentos recebidos,
referentes aos serviços prestados e/ou tomados de terceiros;
b) emissão de documento de arrecadação referente aos documentos
escriturados;
c) declaração mensal da escrituração fiscal;
d) sistema de transmissão da declaração via internet.
2. A declaração é uma obrigação acessória que
consiste na escrituração mensal de todos os documentos fiscais emitidos
e documentos recebidos referentes aos serviços prestados, tomados ou intermediados
de terceiros.
3. A declaração deverá conter:
a) os dados cadastrais do prestador, tomador ou intermediário de serviços;
b) a identificação do responsável pela declaração;
c) o registro dos documentos fiscais (Notas Fiscais, cupons fiscais, bilhetes
de ingresso, etc.) emitidos pelo prestador de serviços, bem como daqueles
documentos cancelados ou extraviados;
d) o registro dos documentos referentes a serviços tomados ou intermediados
de terceiros, inclusive o registro dos documentos emitidos por prestador de
serviço estabelecido fora do Município de São Paulo;
e) o registro das deduções na base de cálculo admitidas pela
legislação do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza (ISS);
f) o registro do Imposto retido pelos responsáveis tributários estabelecidos
no Município de São Paulo, nas hipóteses previstas na legislação
municipal em vigor;
g) o registro da inexistência de movimento econômico, se for o caso;
h) o registro da inexistência de serviços tomados, se for o caso.
4. Ficam excetuados do registro a que se refere o item 3.4, os documentos:
a) referentes a serviços tributados pelo ICMS;
b) emitidos pelas empresas concessionárias, subconcessionárias e permissionárias
de serviços públicos de energia elétrica, telecomunicações,
gás, saneamento básico e distribuição de água;
c) referentes a pedágio;
d) referentes a serviços registrais e notariais;
e) referentes a serviços de táxi;
f) emitidos pelos correios e suas agências franqueadas referentes a serviços
de transporte, coleta, remessa ou entrega de bens ou valores;
g) referentes a tarifas bancárias.
5. A dispensa do registro dos documentos a que se refere o item 4 se aplica
também para o livro Registro de Serviços Tomados de Terceiros
(modelo 56).
6. Obedecidos os prazos do item 10, ficam obrigadas à apresentação
da declaração, com as informações especificadas abaixo,
as seguintes pessoas:
|
Informações |
|
Pessoas |
Serviços Prestados |
Serviços Tomados |
Pessoas Jurídicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo |
Informar, mensalmente, os dados dos documentos fiscais emitidos ou a falta
de movimento econômico, por código de serviço. |
Informar, mensalmente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros |
Pessoas Jurídicas, constituídas na forma de Sociedade de Profissionais conforme artigo 15, §1º da Lei 13.701/2003, prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo |
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora
desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por
emiti-los. |
Informar, mensalmente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo recolhimento do Imposto) ou a falta de serviços tomados ou intermediados de terceiros |
Demais Pessoas Jurídicas estabelecidas no Município de São Paulo, obrigadas ou não à inscrição no Cadastro de Contribuintes Mobiliários (CCM) |
Sem informações |
Informar, apenas nos meses em que houver serviço tomado ou intermediado
de terceiros, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados
ou intermediados de terceiros (haja ou não a responsabilidade pelo
recolhimento do Imposto) |
* Pessoas Físicas prestadoras de serviço estabelecidas no Município de São Paulo |
Informar os dados dos documentos fiscais emitidos nos meses em que, embora
desobrigadas da emissão de documentos fiscais, tenham optado por
emiti-los. |
Informar, facultativamente, os dados dos documentos referentes aos serviços tomados ou intermediados de terceiros. |
7.
Facultativamente, poderão apresentar a declaração:
a) as pessoas jurídicas não estabelecidas no Município de São
Paulo;
b) as pessoas físicas estabelecidas ou não no Município de São
Paulo em relação aos documentos referentes aos serviços tomados
ou intermediados de terceiros.
8. O programa de computador da Declaração Eletrônica de Serviços
(DES) versão 1.3, seu manual de operação e o formato dos arquivos
de importação de documentos fiscais emitidos e recebidos estarão
disponíveis no endereço eletrônico http://www.prefeitura.sp.gov.br/des.
8.1. As declarações referentes às incidências ocorridas
até março de 2006 poderão ser geradas e entregues nas versões
1.2 e 1.3, observado o disposto no item 8.3.
8.2. As declarações referentes às incidências ocorridas
a partir de abril de 2006 deverão ser geradas e entregues na versão
1.3.
8.3. As declarações geradas na versão 1.2 serão recebidas
até 31 de julho de 2006.
9. O arquivo contendo a declaração gerada pelo programa DES deverá
ser transmitido por meio da internet.
9.1. A transmissão do arquivo gerado em disquete, em casos excepcionais,
poderá ser efetuada na Praça de Atendimento da Secretaria Municipal
de Finanças.
10. As declarações deverão ser entregues até o último
dia do segundo mês seguinte ao mês de incidência.
10.1. Para os novos contribuintes inscritos no Cadastro de Contribuintes Mobiliários
(CCM), a entrega da primeira declaração dar-se-á até o último
dia do segundo mês seguinte ao da inscrição.
11. Caso haja necessidade de retificação de alguma informação
escriturada em declaração já transmitida, o declarante deverá
gerar e enviar declaração retificadora até o último dia
do mês seguinte ao mês previsto para transmissão da declaração
original.
11.1. Esgotado o prazo de que trata o item anterior, a declaração
poderá ser retificada a qualquer tempo, ficando o declarante sujeito às
penalidades previstas na legislação.
12. Os declarantes deverão acompanhar no endereço eletrônico
http://www.prefeitura.sp.gov.br/des a edição de novas versões
e as notícias do programa DES.
13. As dúvidas referentes à Declaração Eletrônica de
Serviços poderá ser sanada da seguinte forma:
13.1. Pelo correio eletrônico [email protected]: esclarecimento
de dúvidas ou apresentação de sugestões;
13.2. Pelo telefone 0800-770-1222: usuários do Estado de São Paulo.
13.3. Pelo telefone (011) 2167-9090: usuários de outros Estados e dúvidas
técnicas ou operacionais.
14. A Secretaria Municipal de Finanças aceitará a declaração
gerada com as informações do mesmo responsável pela declaração
anterior. A cada alteração do responsável, deverão ser indicados
o responsável atual e o anterior.
15. Independentemente da transmissão ou entrega da declaração,
o Imposto correspondente aos serviços prestados, tomados ou intermediados
de terceiros, deverá ser recolhido até o dia 10 (dez) do mês
seguinte ao da incidência.
15.1. Os profissionais autônomos prestadores de serviços, ou aqueles
que exerçam, pessoalmente e em caráter privado, atividade por delegação
do Poder Público, bem como as sociedades constituídas nos termos do
artigo 15, § 1º, da Lei nº 13.701, de 24 de dezembro de 2003,
deverão recolher o ISS devido nos termos da referida Lei, independentemente
dos documentos fiscais emitidos informados na DES.
16. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
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