São Paulo
PORTARIA
18 CAT, DE 28-3-2006
(DO-SP DE 30-3-2006)
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Refrigerante
Estabelece
valores a serem utilizados como base de cálculo da substituição
tributária nas operações com refrigerantes, a serem utilizados
até 30-6-2006, nas condições que menciona, com efeitos a partir
de 1-4-2006.
Revogação da Portaria 123 CAT, de 27-12-2005 (Informativo 01/2006).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação dada pela
Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de
pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE),
trazida aos autos do Processo GDOC 23.750-58.425/2005, pela Associação
Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas,
expede a seguinte Portaria:
Art.
1º Para determinação da base de cálculo do imposto
na sujeição passiva por substituição tributária com
retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 30-6-2006, os seguintes valores:
1. MARCAS COCA-COLA |
|||||
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Coca-Cola |
Fanta |
Guaraná |
Coca-Cola |
Simba |
1.1. GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
até 260ml |
0,50 |
||||
de 261 a 599ml |
1,05 |
1,05 |
1,04 |
1,05 |
|
de 600 a 999ml |
1,33 |
||||
Igual ou mais 1000ml |
1,15 |
1,43 |
|||
1.2. VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
até 360ml |
1,37 |
||||
1.3. PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1301 a 1600ml |
1,55 |
||||
de 1601 a 2100ml |
|||||
1.4. EMBALAGEM PET |
|||||
até 260ml |
|||||
de 261ml a 360ml |
|||||
de 361ml a 660ml |
1,68 |
1,68 |
1,59 |
1,69 |
|
de 661ml a 1200ml |
1,96 |
1,96 |
1,92 |
1,97 |
|
de 1201ml a 1750ml |
2,36 |
2,21 |
2,07 |
2,38 |
|
de 1751ml a 2499ml |
2,80 |
2,40 |
2,36 |
2,83 |
1,77 |
igual ou mais de 2500ml |
3,04 |
||||
1.5. LATA |
|||||
até 360ml |
1,18 |
1,18 |
1,13 |
1,20 |
|
1.6. EMBALAGEM ALUMÍNIO |
|||||
até 250ml |
7,00 |
||||
Demais marcas Coca-Cola (5) |
|||||
2. MARCAS AMBEV |
|||||
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Guaraná |
Soda Limonada |
Água Tônica |
Pepsi-Cola |
Sukita |
2.1. GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
até 260ml |
|||||
de 261 a 599ml |
1,04 |
1,04 |
1,05 |
1,01 |
1,05 |
de 600 a 999ml |
|||||
Igual ou mais de 1000ml |
|||||
2.2 VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
até 360ml |
|||||
2.3. PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1301 a 1600ml |
|||||
de 1601 a 2100ml |
|||||
2.4. EMBALAGEM PET |
|||||
até 260ml |
0,85 |
||||
de 261ml a 360ml |
|||||
de 361ml a 660ml |
1,59 |
1,60 |
1,58 |
1,59 |
|
de 661ml a 1200ml |
|||||
de 1201ml a 1750ml |
2,00 |
1,99 |
2,01 |
1,95 |
|
de 1751ml a 2499ml |
2,38 |
2,36 |
2,39 |
2,31 |
|
igual ou mais de 2500ml |
2,61 |
2,62 |
|||
2.5. LATA |
|||||
até 360ml |
1,13 |
1,16 |
1,24 |
1,14 |
1,16 |
Demais marcas AMBEV (11) |
|||||
3. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES |
|||||
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Schin |
Dolly |
Convenção |
Bacana |
Xereta |
3.1 GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
até 260ml |
|||||
de 261 a 599ml |
|||||
de 600 a 999ml |
0,85 |
0,70 |
0,65 |
||
igual ou de mais 1000ml |
|||||
3.2. VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
até 360ml |
|||||
3.3. PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1301 a 1600ml |
|||||
de 1601 a 2100ml |
|||||
3.4. EMBALAGEM PET |
|||||
até 260ml |
0,71 |
0,72 |
0,71 |
||
de 261ml a 360ml |
0,72 |
||||
de 361ml a 660ml |
1,07 |
1,01 |
|||
de 661ml a 1200ml |
1,40 |
||||
de 1201ml a 1750ml |
|||||
de 1751ml a 2499ml |
1,78 |
1,48 |
1,53 |
1,41 |
1,57 |
igual ou mais de 2500ml |
|||||
3.5. LATA |
|||||
até 360ml |
0,98 |
0,80 |
0,78 |
0,78 |
|
4. MARCAS DE OUTROS FABRICANTES |
|||||
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Arco Íris/Cotuba (17) |
Poty |
Belco |
Cristalina |
Outras |
4.1. GARRAFA DE VIDRO COMUM |
|||||
até 260ml |
0,57 |
0,51 |
|||
de 261 a 599ml |
0,74 |
0,73 |
|||
de 600 a 999ml |
0,69 |
0,66 |
0,56 |
0,55 |
0,63 |
igual ou de mais 1000ml |
0,98 |
||||
4.2. VIDRO DESCARTÁVEL |
|||||
até 360ml |
0,67 |
||||
4.3. PLÁSTICO RETORNÁVEL |
|||||
de 1301 a 1600ml |
|||||
de 1601 a 2100ml |
|||||
4.4. EMBALAGEM PET |
|||||
até 260ml |
0,76 |
0,72 |
0,69 |
0,70 |
|
de 261ml a 360ml |
0,97 |
0,70 |
0,80 |
||
de 361ml a 660ml |
1,14 |
1,13 |
0,93 |
0,98 |
|
de 661ml a 1200ml |
1,47 |
1,34 |
|||
de 1201ml a 1750ml |
1,60 |
||||
de 1751ml a 2499ml |
1,83 |
1,77 |
1,53 |
1,41 |
1,36 |
igual ou mais de 2500ml |
|||||
4.5. LATA |
|||||
até 360ml |
1,04 |
1,01 |
0,85 |
0,73 |
0,84 |
Notas:
1. Refrigerantes da marca Fanta ou Sprite, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
2. Refrigerantes da marca Kuat, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
3. Refrigerantes da marca Coca-cola light e Lemon, de todos os
sabores, inclusive light ou diet.
4. Refrigerantes da marca Simba e Taí, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
5. Demais marcas de refrigerante do fabricante COCA-COLA deverão utilizar
o preço do produto Coca-Cola.
6. Refrigerantes da marca Guaraná Antarctica e Zon, de todos os sabores,
inclusive light ou diet.
7. Refrigerantes da marca Soda Limonada, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
8. Água Tônica, de todos os sabores, inclusive light ou diet.
9. Refrigerantes da marca Pepsi-Cola e Pepsi-Cola Twist, de todos os
sabores, inclusive light ou diet.
10. Refrigerantes da marca Sukita, de todos os sabores, inclusive light
ou diet.
11. Demais marcas de refrigerantes do fabricante AMBEV deverão utilizar
o preço do produto Guaraná Antarctica.
12. Refrigerantes da marca Schincariol, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
13. Refrigerantes da marca Dolly, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
14. Refrigerantes da marca Convenção, de todos os sabores, inclusive
diet ou light.
15. Refrigerantes da marca Bacana, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
16. Refrigerantes da marca Xereta, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
17. Refrigerantes das marcas Arco Íris e Cotuba, de todos os sabores, inclusive
diet ou light.
18. Refrigerantes das marcas Poty, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
19. Refrigerantes das marcas Belco, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
20. Refrigerantes das marcas Cristalina, de todos os sabores, inclusive diet
ou light.
21. Refrigerantes de todas as demais marcas, de todos os sabores, inclusive
diet ou light, dos fabricantes que não estão discriminados
na tabela.
22. Valores em reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse artigo
em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º Na determinação da base de cálculo aplicável
na substituição tributária de refrigerantes classificados na
tabela como Outras Marcas, com descrição de embalagem
para a qual não haja indicação de preço sugerido, deverão
ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 3º A partir de 1º de julho de 2006, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada nos termos do artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto
45.490, de 30, de novembro de 2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores,
segundo nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006, ficando, a partir de
então, revogada a Portaria CAT-123, de 27 de dezembro de 2005.
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