Trabalho e Previdência
PREVIDÊNCIA SOCIAL
BENEFÍCIOS Convênio
Normas sobre celebração e execução de convênios
com empresas, sindicatos e entidades de aposentados, para processamento e pagamento
de benefícios e realização de exames médicos periciais.
Revogação das Ordens de Serviço 59.6 INSS-SB, de 1-8-80 (Informativo
41/80), 59.8 INSS-SB, de 15-9-83 (Informativo 42/83) e 305 INSS-DSS, de 21-9-93.
O DIRETOR DO SEGURO SOCIAL DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS), no
uso de suas atribuições que lhe confere o Artigo 175, inciso III e
Artigo 182, inciso I do Regimento Interno, aprovado pela Portaria MP nº
458, de 24 de setembro de 1992;
Considerando a Lei 8.212, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Custeio
de Previdência Social.
Considerando a Lei 8.213, de 24 de julho de 1991, que instituiu o Plano de Benefícios
da Previdência Social, e as alterações introduzidas através
da Lei 9.032, de 28 de abril de 1995.
Considerando a Lei 8.666 de 21 de junho de 1993, que instituiu normas para licitação
e contratos, da Administração Pública.
Considerando o Regulamento de Benefícios da Previdência Social aprovado
pelo Decreto nº 2.172 de 05 de março de 1997.
Considerando a necessidade de normatizar novos procedimentos relacionados com
a celebração e execução de convênios de benefícios.
Considerando o disposto na Resolução INSS/PR-502, de 2-12-97, RESOLVE:
1. Definir as normas relativas a convênios com empresas, sindicatos e entidades
de aposentados.
I SERVIÇOS CONVENCIONÁVEIS
1. A prestação de serviços aos beneficiários em regime de convênio, poderá abranger a totalidade ou parte dos seguintes serviços;II ÂMBITO DO CONVÊNIO
2. Os convênios poderão ser de âmbito nacional, regional, ou
local.
2.1. Nacional quando abranger mais de um Estado.
2.2. Regional, quando abranger mais de um município dentro do Estado.
2.3. Local, quando abranger apenas um município dentro do Estado.
2.3.1. O convênio de âmbito local deverá abranger todas as unidades
da empresa situadas no mesmo município.
III ENCARGOS RELATIVOS A BENEFÍCIOS PREVIDENCIÁRIOS E ACIDENTÁRIOS DAS CONVENENTES
3. Os encargos de que trata este capítulo, observadas as normas específicas
baixadas pelo INSS, compreendem:
a) preparação, instrução dos pedidos, habilitação
no aplicativo prisma e acompanhamento até o encerramento ou retorno do
encargo ao INSS;
b) pagamento dos benefícios, inclusive durante a execução do
programa de reabilitação profissional;
c) pagamento de salário-família ao trabalhador avulso ativo, sindicalizado
ou não, desde que este não se encontre em gozo de benefício pelo
INSS.
3.1. As convenentes farão os pagamentos com base nas relações
de créditos apresentadas pelo INSS e serão reembolsadas, mensalmente,
conforme as normas vigentes.
3.1.1. As convenentes deverão solicitar, mensalmente, o reembolso e caso
não o façam o INSS fica isento de quaisquer responsabilidades.
3.2. Apurada a diferença de valores no reembolso efetuado às convenentes,
a compensação será efetuada, obrigatoriamente, na competência
seguinte.
IV ENCARGOS RELATIVOS A EXAMES MÉDICO-PERICIAIS
4. As perícias médicas iniciais (Ax-I) e de prorrogação
(Ax-n), destinadas a instruir pedido de auxílio-doença previdenciário
e acidentário, serão realizadas por médicos credenciados das
convenentes, ficando a cargo do INSS os exames médico-periciais decorrentes
de pedidos de reconsideração ou de interposição de recursos.
4.1. A homologação dos exames médico-periciais iniciais (Ax-I)
e de prorrogação (Ax-n) e a caracterização de nexo técnico
de causa e efeito entre o acidente e a lesão, a doença e o trabalho,
a causa mortis e o acidente, bem como a avaliação da capacidade
residual, são atos privativos do médico perito do INSS, sendo a sua
conclusão a que prevalece.
4.1.1. Mediante prévia anuência do respectivo responsável regional
pela linha de Serviços Previdenciários, a autoridade local de Perícias
Médicas poderá autorizar a convenente, nos casos de Ax-I contrário
ou Data de Cessação do Benefício (DCB) em Ax-I e em Ax-n, a concluir
os exames médico periciais, cabendo à convenente, nesta hipótese,
emitir Comunicação do Resultado do Exame Médico (CREM).
4.1.2. Ficará a cargo do médico perito do INSS a supervisão direta
e controle da execução dos médicos das empresas convenentes,
bem como a vistoria do local de trabalho.
4.1.3. O médico perito do INSS, que exercer atividade em empresa convenente,
não poderá homologar os laudos da respectiva empresa, desde que a
perícia tenha sido realizada por ele.
4.1.4. Quando solicitado, o médico responsável pela saúde ocupacional
da empresa se obriga a fornecer o mapa de risco da mesma.
4.2. A critério do INSS, a convenente poderá ser autorizada a realizar
exames complementares ou especializados, se dispuser dos recursos necessários.
4.3. Compete à Divisão/Serviço/Seção de Atividades
Previdenciárias, após o treinamento específico e avaliação,
credenciar o médico perito indicado pela empresa.
4.3.1. Se durante a vigência do convênio a convenente, temporariamente,
em prazo não superior a 60 (sessenta) dias, não dispuser de recursos
médicos, o INSS, excepcionalmente, poderá encarregar-se da realização
dos exames médico-periciais, ouvido o órgão técnico competente.
4.3.2. Nos locais em que for inviável à convenente a contratação
de médico perito, em função do reduzido número de empregados,
caberá ao INSS a realização das perícias médicas daquela
unidade, desde que aprovado pelo órgão técnico competente do
Instituto.
5. A convenente, mediante apresentação de relação contendo
nome do(s) segurado(s) e respectivo(s) número(s) de benefício(s),
acompanhada(s) da(s) Conclusão(ões) de Pericia(s) Médica(s) (CPM)
será reembolsada pelo INSS das despesas relativas a exames médico-periciais,
complementares ou especializados, obedecendo aos valores constantes das tabelas
vigentes no INSS.
V CONDIÇÕES PARA CELEBRAÇÃO
6. Os convênios serão firmados com empresas ou grupo de empresas sindicatos,
ou entidades de aposentados que satisfaçam os seguintes requisitos:
a)
tenham organização administrativa que os capacitem para a execução
dos serviços que forem convencionados em todas as localidades abrangidas,
e possuam no mínimo 100 (cem) empregados/associados;
b) disponham de médicos que realizem exames médico-pericais, quando
for o caso.
6.1. O número mínimo de empregados deverá ser computado em relação
à empresa e não em relação a cada um de seus estabelecimentos.
6.2. As empresas com menos de 100 (cem) empregados poderão celebrar convênio
desde que constituídas em grupo alcancem o quantitativo mínimo exigido
ou ainda quando integrem grupos econômicos de que participem empresas já
convenentes ou que, simultaneamente, proponham celebração de igual
convênio.
7. Fundação/Fundos de Pensões, Caixas de Previdências e
Patrocinadoras, devidamente registradas mantidas por empresa ou grupo de empresas
poderão participar dos convênios de suas mantenedoras, como interveniente
executora.
7.1. O convênio poderá também amparar os empregados das intervenientes
executoras.
7.2. O reembolso referido no item 5 poderá ser realizado em nome da interveniente.
7. 3. Fundação/Fundos de Pensões. Caixas de Previdências
e Patrocinadoras, devidamente registradas, poderão celebrar convênios
separadamente com o INSS, para atendimento a seus próprios empregados,
desde que tenham o mínimo de 100 (cem) empregados.
7.4. Os convênios somente poderão ser firmados, após a apresentação
pelas empresas/sindicatos e entidades de aposentados, dos seguintes elementos:
a) nome completo e cargo do representante legal que assinará o convênio;
b) indicação dos empregados que executarão os serviços conveniados;
c) relação dos médicos que realizarão os exames médico-periciais,
quando o convênio incluir benefício por incapacidade;
d) cópia do ato constitutivo da proponente e última alteração;
e) apresentação de documentos comprobatórios da capacidade jurídica
de seus representantes legais e da regularidade fiscal Certidão Negativa
de Débito (CND), Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), nada
consta da Fazenda Federal Estadual e Municipal;
f) outros documentos que se fizerem necessários.
8. Independentemente do número de associados, os sindicatos de trabalhadores
avulsos ou órgão gestor de mão-de-obra firmarão convênio
específico com o INSS para pagamento de cotas de salário-família
a seus associados ativos, sindicalizados ou não.
8.1. O sindicato deverá observar o disposto nos artigos 79 a 90, excluídos
os incisos III e § 5º do artigo 80 do Regulamento dos Benefícios
da Previdência Social (RBPS), aprovado pelo Decreto nº 2.172, de 05-03-97,
na habilitação e pagamento das cotas de salário-família.
VI PROPOSTA E PROCESSO
9. Para a celebração de convênio os interessados terão que
preencher o formulário Proposta de Convênio fornecido
pelo INSS, onde constará os documentos necessários à sua formalização.
10. Caberá ao Setor específico de perícias médicas verificar
as condições, para realização dos exames médico-periciais,
os recursos técnicos e materiais das proponentes, emitindo parecer técnico.
10.1. A apreciação de instalações e aprovação
dos médicos ficará a cargo do chefe do Grupamento Médico-Pericial
ou do Médico-Perito Supervisor, cabendo à Divisão/Serviço/Seção
de Atividades Previdenciárias homologar as informações que forem
prestadas.
10.2. Os pareceres referidos no item 10 deverão ser conclusivos, cabendo
aos órgãos técnicos requisitarem à proponente, se necessário,
outros elementos de informação.
11. Os termos de convênio deverão obedecer às minutas-padrão
de celebração de convênio.
11.1. Para as alterações nos convênios serão utilizadas,
com as adaptações necessárias, as minutas de Termos Aditivos.
12. O instrumento do convênio deverá ser emitido em 3 (três)
vias, destinando-se uma via à convenente, uma via ao arquivo da autoridade
responsável pela assinatura e a outra ao processo de convênio.
12.1. A cópia da proposta e do convênio de âmbito nacional serão
encaminhadas, através de memorando, ao Serviço ou Seção
de Convênios e Acordos dos Estados abrangidos, para fins de implantação.
VII COMPETÊNCIA PARA ASSINATURA E HOMOLOGAÇÃO
13. A assinatura de convênio dar-se-á, após satisfeitas todas
as condições previstas nesta Ordem de Serviço.
14. Os convênios serão firmados pela autoridade competente do INSS,
pelo representante legal da proponente e da fundação, se esta for
interveniente executora, devendo constar assinatura de 2 (duas) testemunhas,
sendo uma do INSS e outra do proponente.
14.1. A assinatura do convênio prisma-empresa é de competência
exclusiva do presidente do INSS.
14.1.1. Os termos aditivos referentes as alterações cadastrais do
convênio prisma-empresa ficarão a cargo do Superintendente Estadual,
com posterior ciência do Diretor do Seguro Social do INSS.
14.2. Os convênios de âmbito nacional serão assinados pelo Coordenador
Geral de Benefícios e homologados pelo Diretor do Seguro Social.
14.3. Os convênios de âmbito local e regional serão assinados
pelo Chefe de Serviço/Seção de Convênios e Acordos e homologados
pelos Coordenadores/Chefes de Divisão do Seguro Social. No caso do Distrito
Federal a homologação caberá ao Chefe do Núcleo Executivo
do Seguro Social.
VIII VIGÊNCIA, RENOVAÇÃO IMPLANTAÇÃO E PUBLICAÇÃO
15. Observado
o disposto nesta Ordem de Serviço, os convênios terão validade
por prazo de 05 (cinco) anos a contar da data de sua assinatura podendo ser
prorrogados por igual período de acordo com interesses de ambas as partes,
através de termo aditivo específico.
15.1. Na renovação do convênio a empresa deverá apresentar
os documentos citados no item 7.4, com exceção das letras b
e c.
15.2. A implantação do convênio dar-se-á a contar do primeiro
dia do segundo mês seguinte ao da publicação de sua síntese
no Boletim de Serviço ou no Boletim de Serviço Local, conforme o
caso.
16. Firmado o convênio deverá ser publicada síntese no Diário
Oficial da União (DOU).
16.1. A síntese dos convênios será publicada no Boletim de
Serviço da Direção Geral quando se tratar de convênio
de âmbito nacional ou no Boletim de Serviço Local na hipótese
de convênio de âmbito regional ou local.
16.2. Tratando-se de convênio nacional, para efeito de vigência
e implantação dos serviços, a síntese será republicada
no Boletim de Serviço Local (BSL) da Superintendência Estadual do
INSS, após cumprimento do disposto no item 7.4 alíneas b
e c.
IX OBRIGAÇÕES DA CONVENENTE/INSS
17. Uma vez firmado o convênio a entidade convenente se compromete a:
17.1. Cumprir e fazer cumprir as normas administrativas, técnicas e instruções
baixadas pelo Instituto.
17.2. Assegurar ao INSS todas as facilidades para acompanhamento e controle
dos serviços convencionados, inclusive para realizar consulta aos beneficiários
quanto à execução do convênio.
17.3. Fornecer todas as informações e elementos estatísticos
que lhe forem solicitados, pertinentes no convênio.
17.4. Divulgar entre os beneficiários as entidades de classe interessadas,
a existência de convênio, os serviços convencionados e os locais
de atendimento.
17.5. Registrar na CTPS de seus empregados, na folha de contrato de trabalho
e no campo de anotações a cargo da Previdência Social, a existência
do convênio e os serviços convencionados, mediante aposição
de carimbo padronizado pelo Instituto.
17.6. Submeter ao INSS, para fins de treinamento, profissionais da área
médica, na hipótese de substituição ou ampliação
das indicações já aprovadas.
17.7. Treinar o novo representante administrativo, encarregado da execução,
em caso de substituição ou ampliação das indicações
já aprovadas.
17.8. Identificar e comunicar em tempo hábil ao INSS toda e qualquer ocorrência
que venha acarretar aumento da demanda de atendimento.
17.9. No caso de indeferimento de benefício, havendo inconformismo, orientar
ao beneficiário quanto ao direito de interpor recurso no prazo máximo
de 30 (trinta) dias a contar da ciência deste.
18. O INSS se compromete a:
18.1. Prestar à convenente assistência permanente, assegurando-lhe:
a) atualização das normas e instruções aplicáveis aos
serviços atribuídos;
b) conhecimento de relatório e análises periódicas referentes
à execução dos serviços de sua responsabilidade tanto em
relação aos aspectos do atendimento dos usuários quanto aos atinentes
ao padrão dos serviços;
c) participação em reuniões e seminários, para debates de
medidas tendentes a racionalizar, modernizar e melhorar o atendimento aos usuários
e a execução dos serviços.
d) assessoramento para elaboração de projetos e programas relativos
ao convênio e para solução de problemas que se apresentarem na
execução das tarefas;
d) treinamento e cursos periódicos para acompanhamento das tarefas próprias
dos convênios aos representantes responsáveis pela execução
dos serviços, para conhecimento dos atos normativos que regulamentam as
situações a serem atendidas, observância das rotinas e a modernização
dos serviços a serem prestados aos beneficiários.
18.2. Proporcionar à convenente atendimento em setor próprio dotado
de recursos materiais e humanos satisfatórios.
18.3. Reembolsar a convenente os pagamentos referidos no subitem 3.1 e 3.2 e
despesas com exames médico-periciais, conforme item 5.
18.4. Fornecer às convenentes manuais, roteiros e folhetos explicativos
de suas obrigações, direitos e vantagens, bem como os formulários
necessários à execução dos serviços convencionados.
18.5. Manter nas Gerências Regionais do Seguro Social/Postos de Benefícios
do Seguro Social cadastro das convenentes estabelecidas em suas zonas de influência.
19. Durante a vigência do convênio, o Instituto se desobrigará,
no que couber, do atendimento direto aos segurados amparados pelo referido convênio.
X ACOMPANHAMENTO E FISCALIZAÇÃO
20. A execução dos serviços objeto do convênio será
acompanhada e inspecionada diretamente pelo INSS, competindo-lhe:
a) sanar falhas, omissões ou irregularidades porventura observadas;
b) deliberar sobre questões decorrentes do cumprimento dos convênios,
mediante reuniões com os interessados e, sempre que possível, através
da abertura de processos buscando soluções imediatas e práticas;
c) propor rescisão do convênio, se for o caso, conforme determina
o capítulo XIII;
d) supervisionar a execução das tarefas ligadas à concessão,
manutenção de benefícios, reabilitação profissional
e reembolso de despesas com benefícios, exames médico-periciais e
complementares.
XI INCLUSÃO/EXCLUSÃO DE UNIDADES/MUDANÇA DE ENDEREÇO E CGC
21. Quando for solicitada a inclusão, no âmbito do convênio,
de novas unidades da convenente situadas em localidades abrangidas ou não
pelo mesmo, deverão ser adotadas as providências indicadas nos subitens
seguintes:
21.1.
Existindo convênio de âmbito nacional, regional ou local e uma nova
unidade da convenente estiver situada em município onde já funciona
o convênio, sua inclusão é automática.
21.2. A inclusão de novas unidades da empresa no âmbito do convênio
nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando
se tratar de municípios distintos dos já abrangidos pelo convênio.
21.3. Quando a inclusão de unidade da empresa incidir na transformação
do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo
Aditivo.
21.4. O termo aditivo de inclusão, previsto no subitem 21.2, far-se-á
após o cumprimento, pela empresa, das exigências contidas no subitem
7.4, excluída a alínea d.
22. Quando for solicitada a exclusão no âmbito do convênio, de
unidades da convenente, deverão ser adotadas as providências indicadas
nos subitens seguintes:
22.1. A exclusão de unidade da empresa do âmbito do convênio
nacional, regional ou local far-se-á através de Termo Aditivo, quando
todas as unidades da convenente, de um determinado município ou estado,
deixar de fazer parte do convênio.
22.2. Nos convênios de âmbito nacional, regional ou local, quando
a convenente possuir mais de uma unidade em uma localidade onde já funciona
o convênio, e solicitar a exclusão de uma delas a mesma será
automática.
22.3. Quando a exclusão de unidade da empresa incidir na transformação
do âmbito do convênio, a mesma se dará através de Termo
Aditivo.
23. Quando a convenente comunicar a mudança de endereço ou nº
do CGC as alterações serão automáticas.
XII INCORPORAÇÕES E MUDANÇA DE RAZÃO SOCIAL
24. Havendo incorporação de empresas deverão ser emitidos termos
aditivos nos seguintes casos:
a) incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos
iguais;
b) incorporação de empresa convenente por outra convenente de encargos
diferentes.
25. As alterações de razão social das convenentes far-se-ão
mediante termo aditivo.
XIII RESCISÃO
26. A qualquer tempo, o INSS ou a convenente poderá propor a rescisão
do convênio, desde que haja denúncia expressa com antecedência
mínima de 60 (sessenta) dias.
26.1. A faculdade prevista nesse item não se aplica aos exames médico-periciais
quando o convênio incluir benefícios por incapacidade.
26.2. Quando houver infringência de cláusula contratual a rescisão
será imediata e ocorrendo extinção da empresa os efeitos do convênio
cessarão a partir da data de encerramento de suas atividades.
26.3. Ocorrida a rescisão do convênio os benefícios em manutenção
deverão ser transferidos para a rede bancária comum, de acordo com
o domicílio do segurado.
XIV DISPOSIÇÕES GERAIS
27. Nenhum outro órgão local, senão o da localidade onde opera
a unidade da empresa, poderá autorizar o reembolso de que trata o item
5.
28. A convenente, ressalvado o disposto no item 5, não receberá qualquer
remuneração do INSS nem dos beneficiários pela execução
dos serviços objeto do convênio considerando-se referida prestação
relevante colaboração com o esforço do INSS para a melhoria do
atendimento.
29. De acordo com o estabelecido na alínea b do subitem 7.4
do Serviço/Seção de Convênios e Acordos fornecerá a
Credencial de Representante aos empregados designados pela convenente, devendo
ser renovado anualmente.
29.1. Os representantes administrativos, indicados pela convenente para execução
do convênio, deverão ser obrigatoriamente, empregados da mesma.
29.2. A Credencial de Representante habilita o seu portador, a tratar junto
aos setores do INSS dos assuntos relacionados a execução do convênio.
29.3. O INSS poderá solicitar às convenentes a substituição
do representante credenciado caso o mesmo não atenda satisfatoriamente
aos padrões e normas do Instituto.
30. A prestação de serviços pelo representante e médico
perito indicados não cria qualquer vínculo empregatício entre
as partes.
31. Os convênios em vigor continuarão a ser plenamente executados
sem prejuízo da continuidade dos serviços, podendo ser adaptados às
normas estabelecidas neste ato, desde que haja manifestação expressa
por qualquer das partes.
32. As cotas do salário-família, quando devidas, serão pagas
juntamente com a mensalidade do benefício, cabendo à convenente informar
ao INSS os dados relativos àquela prestação familiar no ato do
requerimento, vedada sua dedução nas Guias de Recolhimento para a
Previdência Social (GRPS).
32.1. As cotas de salário-família correspondentes ao mês do afastamento
do trabalho serão pagas, integralmente, pela convenente e as do mês
de cessação do benefício serão pagas, integralmente, pelo
INSS, não importando o dia em que recaiam as referidas ocorrências.
32.2. No caso de trabalhador avulso ativo, as cotas de salário-família
serão recebidas do INSS pelo sindicato da categoria ou Órgão
Gestor de Mão-de-Obra, mediante convênio específico e repasse
a seus associados.
33. O pagamento dos benefícios que estejam em manutenção na data
da assinatura do convênio poderá ser transferido da rede bancária
para o regime do convênio, desde que haja interesse e solicitação
da convenente nesse sentido.
34. Considerar-se-á a Data de Entrada de Requerimento (DER) a data em que
for entregue os documentos no Posto do Seguro Social do INSS.
34.1. Nos convênios de âmbito nacional e regional, com execução
centralizada, considerar-se-á a Data da Entrada do Requerimento (DER),
para efeito de aposentadorias, a data em que os requerimentos forem entregues
na empresa, mediante fixação de data de recebimento por parte desta,
desde que a entrega da documentação no Posto do Seguro Social/INSS
ocorra dentro de 05 (cinco) dias úteis. Caso seja ultrapassado este prazo
a Data de Entrada de Requerimento (DER) retroagirá apenas aos 05 dias da
entrega no Posto do Seguro Social (INSS).
35.
A concessão e formatação dos benefícios são de competência
exclusiva dos servidores do INSS.
36. O treinamento e cursos periódicos citados na letra e do
item 18.1, estão a cargo das Gerências Regionais do Seguro Social,
conforme inciso V, artigo 157 do Regimento Interno do INSS, com o apoio da
Superintendência/Núcleo Executivo do Seguro Social do INSS.
37. As convenentes responderão civilmente pela veracidade dos documentos
e informações que oferecerem ao INSS, bem como pelo procedimento adotado
na execução dos serviços conveniados, responsabilizando-se por
falhas ou erros de quaisquer natureza que acarretem prejuízo ao INSS, ao
segurado ou a ambas as partes.
38. É presumida a concordância dos empregados/associados com os convênios
de benefícios celebrados. Desta forma, os segurados serão atendidos
diretamente pela convenente.
39. A Diretoria do Seguro Social expedirá o Manual de Operacionalização
dos Convênios de que trata a presente Ordem de Serviço.
40. Esta Ordem de Serviço entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a OS/INPS/SB
059.6, de 01 de agosto de 1980. OS/INPS/SB 059.8, de 15 de setembro de 1983
e OS/INSS/DSS 305, de 21 de setembro de 1993. (Ramon Eduardo Barros Barreto)
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