Paraná
LEI
10.521, DE 11-7-2002
(DO-Curitiba DE 11-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
BANCO
Rampa de Acesso
Município de Curitiba
Obriga
as instituições bancárias a instalarem rampas de acesso para
deficientes físicos nos caixas eletrônicos, no Município de Curitiba.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam, todas as instituições bancárias, obrigadas
a instalar rampas de acesso para deficientes físicos, nos caixas eletrônicos
bancários, sempre que houver desnível entre este e o passeio fronteiro.
Art. 2º Os caixas eletrônicos bancários deverão,
no seu interior, possuir espaço suficiente para permanência e movimentação
de deficientes físicos com cadeira de rodas.
Art. 3º Não se concederá licença para construção
de caixas eletrônicos bancários quando não atenderem o disposto
nos artigos antecedentes.
Art. 4º Aplicam-se os artigos anteriores às instalações
já construídas que estejam em desconformidade ao que dispõe os
mesmos, excetuando-se aquelas em que se ateste por meio de parecer técnico
de órgão competente a impossibilidade técnica ou inviabilidade
da adaptação.
Art. 5º O prazo máximo concedido para adaptação das
instituições bancária à presente Lei, ou para a apresentação
do parecer técnico mencionado no artigo 4º, é de 90 (noventa)
dias, contando da sua publicação.
Art. 6º O não cumprimento desta Lei sujeitará o infrator
às seguintes penalidades:
I notificação por escrito;
II multa de R$ 1.000,00 (mil reais) reajustados com base no Índice
de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA);
III suspensão do alvará de funcionamento.
§ 1º Da data da notificação, as instituições
bancárias terão o prazo de 60 (sessenta) dias para adequação
à presente Lei.
§ 2º Decorrido o prazo estabelecido no parágrafo
anterior, aplicar-se-á a multa prevista no inciso II.
§ 3º Em não tendo sido atendidas as exigências
desta Lei após 30 (trinta) dias da cominação da multa, aplicar-se-á
o inciso III.
§ 4º A suspensão do alvará de funcionamento
só será cancelada após o cumprimento, pela agência bancária,
da presente Lei.
Art. 7º O Poder Executivo indicará o órgão municipal
fiscalizador, no prazo de 60 (sessenta) dias, contado da data da publicação
desta Lei.
Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Cláudio Derosso Presidente da Câmara Municipal no
exercício do cargo de Prefeito)
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