São Paulo
PORTARIA
23 CAT, DE 28-3-2006
(DO-SP DE 29-3-2006)
C/ republic. no DO-SP de 31-3-2006
ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida
Estabelece valores para efeito de base de cálculo da substituição
tributária nas operações com bebidas hidroeletrolíticas
(isotônicas) e energéticas, a serem utilizados até 30-6-2006,
nas condições que menciona, com efeitos a partir de 1-4-2006.
Revogação da Portaria 122 CAT, de 27-12-2005 (Informativo 01/2006).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1-3-89, na redação dada pela
Lei 9.794, de 30-9-97, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação
Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo
GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias
de Refrigerantes e de Bebidas não Alcóolicas, expede a seguinte portaria:
Art. 1º Para determinação da base de cálculo do imposto
na sujeição passiva por substituição tributária com
retenção do imposto em relação às mercadorias adiante
indicadas serão utilizados, até o dia 30-6-2006, os seguintes valores:
1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS)
MARCA |
EMBALAGEM |
PREÇO FINAL |
Gatorade |
Vidro de 473 ml |
2,67 |
Gatorade |
Plástico de 500 ml |
2,64 |
Gatorade |
Plástico de 591 ml |
3,34 |
Skinka |
Plástico de 260 ml |
0,84 |
Skinka |
Plástico de 450 ml |
1,23 |
Energil C e Marathon |
Todas as embalagens até 600 ml |
1,94 |
2. BEBIDAS ENERGÉTICAS
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO |
Red Bull |
Burn |
Flash Power |
Bad Boy |
Flying Horses |
Outras Marcas |
2.1 Todas as embalagens até 300 ml |
6,28 |
5,21 |
5,00 |
4,80 |
4,86 |
4,29 |
NOTA:
(1) Valores em Reais.
§ 1º Não utilizados os valores mencionados nesse
artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine
a aplicação de outra base de cálculo para a substituição
tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo
do imposto devido em razão da substituição tributária será
determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento
do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000.
§ 2º A partir de 1-7-2006, a base de cálculo do imposto
devido em razão da substituição tributária será determinada
nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30-11-2000, exceto se nova portaria divulgar novos valores, segundo nova
pesquisa de preço atualizada.
§ 3º Na determinação da base de cálculo
aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas
com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação
de preço sugerido, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado
estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-4-2006, ficando, a partir de então, revogada
a Portaria CAT-122, de 27-12-2005.
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