Paraná
LEI
10.522, DE 11-7-2002
(DO-Curitiba DE 11-7-2002)
OUTROS
ASSUNTOS MUNICIPAIS
CASA NOTURNA
Porta Eletrônica de Segurança
Município de Curitiba
Obriga
todas as casas noturnas e similares, com capacidade para mais de 500 pessoas,
a instalarem porta eletrônica de segurança, individualizada, em todos
os
acessos destinados ao público, no Município de Curitiba.
A
CÂMARA MUNICIPAL DE CURITIBA, CAPITAL DO ESTADO DO PARANÁ, aprovou
e eu, Prefeito Municipal, sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Ficam todas as casas noturnas e similares, com capacidade
para mais de 500 (quinhentas) pessoas, obrigadas a instalarem porta eletrônica
de segurança individualizada, em todos os acessos destinados ao público.
§ 1º Casas noturnas e similares são estabelecimentos
como bares, danceterias, casas de espetáculos, boates e congêneres.
§ 2º A porta a que se refere o caput deste artigo deverá
ser equipada com detector de metais.
Art. 2º Para obtenção do alvará de funcionamento,
deverá o interessado apresentar um programa de segurança interna,
bem como a relação dos empregados que atuarão nos serviços
de segurança interna, conforme dispõe a lei.
Parágrafo único A exigência documental contida neste artigo
deverá ser apresentada anualmente à Secretaria Municipal de Urbanismo,
sob pena de cassação do respectivo alvará de funcionamento.
Art. 3º Os estabelecimentos já em funcionamento abrangidos
por esta Lei terão o prazo de 120 (cento e vinte) dias, a contar da publicação,
para cumprimento das exigências legais.
Parágrafo único O descumprimento das exigências desta
Lei implicarão multa de 1.000 (mil) UFIR, e revogação do alvará.
Art. 4º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
(João Cláudio Derosso Presidente da Câmara Municipal no
exercício do cargo de Prefeito)
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