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Portaria CAT 21/2006

08/04/2006 08:30:08

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PORTARIA 21 CAT, DE 28-3-2006
(DO-SP DE 29-3-2006)

ICMS
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA
Bebida

Divulga os valores para efeito de base de cálculo da substituição tributária nas operações com cerveja e chope, a serem utilizados até 30-6-2006, com efeitos a partir de 1-4-2006.
Revogação da Portaria 124 CAT, de 27-12-2005 (Informativo 01/2006).

O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-A da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 9.794, de 30 de setembro de 1997, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas (FIPE), trazida aos autos do Processo SF nº 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º – Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 30 de junho de 2006, os seguintes valores:

1. MARCAS AMBEV

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Antarctica Pilsen

Brahma
Chopp

Skol Pilsen/
Brahma Bier

Bohemia

Serrana/
Antarctica Crystal

Outras

AMBEV (1)

           

1.1. Garrafa de vidro retornável

           

Até 360ml

 

1,80

       

De 361 a 660ml

1,87

2,15

2,19

2,77

1,48

2,66

1.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

           

Até 360ml

1,24

1,35

1,35

1,65

 

1,68

De 361 a 660ml

   

2,07

 3,50

   

1.3. Lata

           

Até 360ml

1,00

1,11

1,15

1,46

0,93

1,48

De 361 a 500ml

   

1,77

     

2. MARCAS FEMSA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Kaiser Pilsen

Bavária Pilsen

Bavária Premium

Outras
FEMSA (2)

2.1. Garrafa de vidro retornável

       

Até 360ml

1,67

     

De 361 a 660ml

1,73

1,46

2,14

2,03

2.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

       

Até 360ml

1,08

1,00

1,38

1,47

De 361 a 660ml

       

2.3. Lata

       

Até 360ml

1,02

0,89

1,23

1,51

De 361 a 500ml

       

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Nova Schin Pilsen

Glacial

Outras
SCHIN (3)

3.1. Garrafa de vidro retornável

     

Até 360ml

     

De 361 a 660ml

1,64

1,23

1,80

3.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

     

Até 360ml

1,15

 

1,44

De 361 a 660ml

     

3.3. Lata

     

Até 360ml

0,98

0,84

1,28

De 361 a 500ml

     

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Crystal

Itaipava

Outras
PETRÓPOLIS

4.1. Garrafa de vidro retornável

     

Até 360ml

     

De 361 a 660ml

1,58

1,83

 

4.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

     

Até 360ml

1,08

1,17

1,42

De 361 a 660ml

     

4.3. Lata

     

Até 360ml

0,99

1,09

1,55

De 361 a 500ml

     

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Rio Claro

Outras

Outras
Premium (4)

5.1. Garrafa de vidro retornável

     

Até 360ml

     

De 361 a 660ml

 

1,25

 

5.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

     

Até 360ml

 

0,93

2,08

De 361 a 660ml

     

5.3. Lata

     

Até 360ml

0,79

0,95

2,00

De 361 a 500ml

     

6. CERVEJAS ARTESANAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Baden Baden CRYSTAL

Baden Baden OUTRAS

Schmitt ALE

Schmitt BARLEY WINE

Schmitt BRUNETTE STOUT

6.1. Garrafa de vidro retornável

         

Até 360ml

         

De 361 a 660ml

         

6.2. Garrafa de vidro não retornável (long neck)

         

Até 360ml

   

3,15

4,35

4,35

De 361 a 660ml

7,58

10,07

     

6.3. Lata

         

Até 360ml

         

De 361 a 500ml

         

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Bohemia

Stella Artois

Heineken

kit 2 cálices + 5 porta cálices + 2 garrafas de 275ml Long Neck Premium

 

38,00

 

Kit 2 copos especiais + 2 garrafas de 550ml

35,00

   

Embalagem de alumínio de 330ml

 

7,75

7,75

Barril de cerveja de 5 litros

   

60,00

Notas:
1. Exceto a marca Skol Beats e Stella Artois.
2. Exceto as marcas Sol, Dos Equis Lager e Santa Cerva.
3. Exceto a marca Nova Schin NS2.
4. Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Sol, Dos Equis Lager e Nova Schin NS2.
5. Valores em Reais.
....................................................................................................................................................
§ 1º – Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta Portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 2º – Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam a todas as demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais, não citadas expressamente na tabela.
§ 3º – Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas, cujas marcas não estejam indicadas nesta Portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.
§ 4º – A partir de 1º de julho de 2006, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30, de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.
Art. 2º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 2006, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-124, de 27 de dezembro de 2005.

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