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Goiás

Estado promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário

Decreto 8995/2017

19/07/2017 10:27:56

DECRETO 8.995, DE 18-7-2017
(DO-GO DE 19-7-2017)
- c/ Republicação no DO-GO - Suplemento de 21-7-2017

RCTE – REGULAMENTO DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO - Alteração

Estado promove diversas alterações no Regulamento do Código Tributário
Dentre as diversas alterações do Decreto 4.852, de 29-12-97 – RCTE, destacamos:
- as normas para emissão de documentos fiscais;
- o Código Fiscal de Operações e de Prestações utilizado na prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto; 
- a
 substituição tributária de combustíveis;
- as margens de valor agregado a serem aplicadas no cálculo do ICMS devido por substituição tributária para operações com lâmpadas elétricas e eletrônicas; e 
- a inclusão das lâmpadas de led no regime de substituição tributária.

O GOVERNADOR DO ESTADO DE GOIÁS, no uso de suas atribuições, com fundamento nos arts. 37, IV, da Constituição do Estado de Goiás, 4º das Disposições Finais e Transitórias da Lei nº 11.651, de 26 de dezembro de 1991, na Lei Complementar nº 24, de 7 de janeiro de 1975, e nos Convênios ICMS 54/16, 55/16, 62/16, Protocolos ICMS 27/16, 40/16, 79/16, e Ajustes SINIEF 3/08, 22/14, 8/16, 9/16, 10/16, tendo em vista o que consta no Processo nº 201700013001510,
DECRETA:
Art. 1º Os dispositivos adiante enumerados do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário
do Estado de Goiás - RCTE -, passam a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 114. ........................................
........................................................
XXXVI - Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS, modelo 67 (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 2º-A, II, b);
XXXVII - Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima primeira-C).
.................................................(NR)
........................................................
Art. 213-I. Conhecimento de Transporte Eletrônico - CT-e é o documento emitido e armazenado eletronicamente, de existência apenas digital, com o intuito de documentar prestação de serviço de transporte, cuja validade jurídica é garantida pela assinatura digital do emitente e pela autorização de uso (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula primeira, § 1º). (NR)
Art. 213-J. ......................................
........................................................
§ 1º O CT-e, quando em substituição ao documento previsto no inciso VI do caput, pode ser utilizado:
I - na prestação de serviço de transporte de cargas efetuada por meio de dutos;
II - por agência de viagem ou por transportador, sempre que executar, em veículo próprio ou afretado, serviço de transporte intermunicipal, interestadual ou internacional, de pessoas;
III - por transportador de valores para englobar, em relação a cada tomador de serviço, as prestações realizadas, desde que dentro do período de apuração do imposto;
IV - por transportador de passageiro para englobar, no final do período de apuração do imposto, os documentos de excesso de bagagem emitidos durante o mês.
§ 1º-A Quando o CT-e for emitido:
I - em substituição aos documentos descritos nos incisos I, II, III, IV, V e VII do caput deste artigo será identificado como Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57;
II - em substituição ao documento descrito no inciso VI do caput será identificado como:
a) Conhecimento de Transporte Eletrônico CT-e, modelo 57, quando utilizado em transporte de cargas, inclusive por meio de dutos;
b) Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços -CT-e OS, modelo 67, em relação às prestações descritas nos incisos II a IV do § 1º deste artigo;
........................................................
§ 7º No caso de trecho de transporte efetuado pelo próprio Operador de Transporte Multimodal -OTM- será emitido CT-e, modelo 57, relativo a este trecho, sendo vedado o destaque do imposto, que conterá, além dos demais requisitos:
.................................................(NR)
Art. 213-L. ......................................
........................................................
§ 4º É permitida a indicação no CT-e, modelo 57, observado o disposto em MOC, as seguintes pessoas (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula segunda):
........................................................
§ 5º Ocorrendo subcontratação ou redespacho, na emissão do CT-e, modelo 57, considera-se (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira):
........................................................
§ 8º Na hipótese de emissão de CT-e, modelo 57, com o tipo de serviço identificado como ‘serviço vinculado a Multimodal’, deve ser informada a chave de acesso do CT-e multimodal, em substituição aos dados dos documentos fiscais da carga transportada, ficando dispensado o preenchimento dos campos destinados ao remetente e destinatário (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula terceira-A). (NR)
........................................................
Art. 213-R. Para a anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte em virtude de erro devidamente comprovado, desde que não descaracterize a prestação, deve ser observado (Ajuste SINIEF 9/07, cláusula décima sétima):
........................................................
III - alternativamente às hipóteses previstas nos incisos I e II poderá ser utilizado o seguinte procedimento:
a) o tomador registrará o evento XV do art. 213-A-E;
b) após o registro do evento referido na alínea ‘a’, o transportador emitirá um CT-e de anulação para cada CT-e emitido com erro, referenciando-o, adotando os mesmos valores totais do serviço e do tributo, consignando como natureza da operação ‘Anulação de valor relativo à prestação de serviço de transporte’, informando o número do CT-e emitido com erro e o motivo;
c) após a emissão do documento referido na alínea ‘b’, o transportador emitirá um CT-e substituto, referenciando o CT-e emitido com erro e consignando a expressão ‘Este documento substitui o CT-e número e data em virtude de (especificar o motivo do erro).
........................................................
§ 5º O prazo para autorização do CT-e de anulação assim como o respectivo CT-e de Substituição é de 60 (sessenta) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 6º O prazo para emissão do documento de anulação de valores ou do registro de um dos eventos citados no inciso III alínea ‘a’ é de 45 (quarenta e cinco) dias contados da data da autorização de uso do CT-e a ser corrigido.
§ 7º O tomador do serviço não contribuinte, alternativamente à declaração mencionada no inciso II alínea ‘a’ do caput, pode registrar o evento relacionado no inciso III alínea ‘a’ do caput. (NR)
........................................................
Art. 213-Z. ......................................
........................................................
III - imprimir o DACTE em Formulário de Segurança -Documento Auxiliar (FS-DA);
........................................................
§ 1º A hipótese prevista no inciso I do caput é permitida apenas na emissão do CT-e, modelo 57, situação em que o DACTE deve ser impresso em no mínimo três vias, constando no corpo do documento a expressão ‘DACTE impresso em contingência - EPEC regularmente recebido pela SVC’, tendo a seguinte destinação:
........................................................
§ 3º Na hipótese do inciso III do caput, o Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA) deve ser utilizado para impressão de no mínimo três vias do DACTE ou DACTE OS, constando no corpo a expressão ‘DACTE em Contingência - impresso em decorrência de problemas técnicos’, tendo a seguinte destinação:
I - acompanhar o veículo durante a prestação do serviço;
........................................................
§ 5º Na hipótese do inciso III do caput, fica dispensado o uso do Formulário de Segurança - Documento Auxiliar (FS-DA)  para a impressão de vias adicionais do DACTE ou DACTE OS.
........................................................
§ 7º..................................................
........................................................
III - imprimir o DACTE ou DACTE OS correspondente ao CT-e autorizado, no mesmo tipo de papel utilizado para imprimir o DACTE ou DACTE OS original, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS;
........................................................
IV - providenciar, junto ao tomador, a entrega do CT-e autorizado bem como do novo DACTE ou DACTE OS impresso nos termos do inciso III, caso a geração saneadora da irregularidade do CT-e tenha promovido alguma alteração no DACTE ou DACTE OS.
§ 8º O tomador deve manter em arquivo pelo prazo decadencial para a guarda de documento fiscal junto à via mencionada no inciso III do § 1º ou no inciso III do § 3º, a via do DACTE ou DACTE OS recebido nos termos do inciso IV do § 7º.
........................................................
§ 13. ...............................................
........................................................
II - na hipótese do inciso III do caput, no momento da impressão do respectivo DACTE ou DACTE OS em contingência;
..................................................(NR)
Art. 213-A-A. ..................................
........................................................
Parágrafo único. Quando o tomador for contribuinte não credenciado à emissão de CT-e pode, alternativamente ao disposto no caput, manter em arquivo o DACTE ou DACTE OS relativo ao CT-e da prestação . (NR)
........................................................
Art. 213-A-C O registro dos eventos deve ser realizado (Ajuste SINIEF 09/07, cláusula décima nona):
I - pelo emitente do CT-e, modelo 57:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) EPEC;
d) Registros do Multimodal;
II - pelo emitente do CT-e OS, modelo 67:
a) Carta de Correção Eletrônica;
b) Cancelamento;
c) Informações da GTV;
III - pelo tomador do serviço do CT-e, modelos 57 e 67, o evento ‘prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e’.
................................................ (NR)
........................................................
Art. 213-A-E. ..................................
§ 1º..................................................
........................................................
IV - Registros do Multimodal, registro de ocorrências relacionadas à prestação multimodal;
V - MDF-e autorizado, registro de que o CT-e consta em um MDF-e;
VI - MDF-e cancelado, registro de que houve o cancelamento de um MDF-e que relaciona o CT-e;
VII - Registro de Passagem, registro da passagem de um CT-e gerado a partir do registro de passagem do MDF-e que relaciona o CT-e;
VIII - Cancelamento do Registro de Passagem, registra o cancelamento pelo Fisco do registro de passagem de um MDF-e propagado no CT-e;
IX - Registro de Passagem Automático, registra a passagem de um CT-e relacionado em um MDF-e capturado por um sistema automatizado de registro de passagem;
X - Autorizado CT-e Complementar, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e complementar;
XI - Cancelado CT-e Complementar, registro de que houve o cancelamento de um CT-e complementar que referencia o CT-e original;
XII - Autorizado CT-e de Substituição, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de substituição;
XIII - Autorizado CT-e de Anulação, registro de que este CT-e foi referenciado em um CT-e de anulação;
XIV - Autorizado CT-e com serviço vinculado ao multimodal, registro de que o CT-e foi referenciado em um CT-e vinculado ao multimodal;
XV - Prestação de serviço em desacordo com o informado no CT-e, manifestação do tomador de serviço declarando que a prestação descrita do CT-e não foi descrita conforme acordado;
XVI - Manifestação do Fisco, registro realizado pela autoridade fiscal com referência ao conteúdo ou à situação do CT-e;
XVII - Informações da GTV, registro das informações constantes nas Guias de Transporte de Valores;
XVIII - Autorizado Redespacho, registro de que um CT-e de redespacho foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XIX - Autorizado Redespacho Intermediário, registro de que um CT-e de redespacho intermediário foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal;
XX - Autorizado Subcontratação, registro de que um CT-e de subcontratação foi referenciado em um CT-e com tipo de serviço normal.
.............................................(NR)
Art. 213-A-F. Documento Auxiliar do CT-e Outros Serviços - DACTE OS, conforme leiaute estabelecido no Manual de Orientação do Contribuinte - DACTE (MOC-DACTE), é utilizado para acompanhar o veículo durante a prestação do serviço de transporte ou para facilitar a consulta do CT-e OS, modelo 67, prevista no art. 213-U (Ajuste SINIEF 09/07,
cláusula décima primeira-C):
Parágrafo único. Aplica-se ao DACTE OS o disposto nos § 1º ao § 6º do art. 213-X. (NR)
ANEXO IV
CÓDIGO FISCAL DE OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES - CFOP
(art. 89)
........................................................
6.360 - Prestação de serviço de transporte a contribuinte substituto em relação ao serviço de transporte.
Classificam-se neste código as prestações de serviços de transporte a contribuinte ao qual tenha sido atribuída a condição de substituto tributário do imposto sobre a prestação dos serviços.
..................................................(NR)
........................................................
ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)
........................................................
Art. 12-A. ........................................
........................................................
§ 12. Na saída isenta ou não tributada da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura
com B100, o imposto em relação ao volume de AEAC ou B100 contido na mistura, englobado no imposto retido anteriormente
por substituição tributária deve ser:
I - segregado do imposto retido anteriormente por substituição tributária;
II - recolhido para a unidade federada de origem do biocombustível.”
........................................................
§ 13. O imposto relativo ao volume de AEAC ou B100 a que se refere o § 12, deve ser apurado com base no valor unitário
médio e na alíquota média ponderada das entradas de AEAC ou de B100 ocorridas no mês. (NR)
........................................................
Art. 34. ............................................
........................................................
II - ...................................................
........................................................
k) ....................................................
........................................................
2. do Acre, Alagoas, Amapá, Bahia, Espírito Santo, Maranhão, Mato Grosso, Pará, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Piauí, Rio Grande do Norte, Santa Catarina, Rio de Janeiro, Roraima, Sergipe e Tocantins, na remessa de qualquer peça, parte, componente, acessório, de uso especificamente automotivo, inclusive os produtos listados no inciso XIV do Apêndice II, destinados ao Estado de Goiás (Protocolos ICMS 41/08 e 97/10);
................................................(NR)
........................................................
Art. 38. ...........................................
........................................................
§ 9º .................................................
........................................................
III - campo 3 - Data de Vencimento do ICMS-ST: preencher com a data de vencimento do ICMS-ST no formato DD/MM/AAAA, podendo ser informado até 6 (seis) vencimentos diferentes, conforme prazos constantes de Convênios e Protocolos ICMS, e respectivos valores, observada a compensação das deduções previstas nos campos 14, 15, 16 e 17 com os valores dos campos 13, 19 e 39;
........................................................
XX - campo 20 - Crédito para Período Seguinte: informar o valor do crédito do ICMS-ST a ser apropriado no período seguinte, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 14, 15, 16 e 17 e a soma dos campos 13, 19 e 39
........................................................
XXI - campo 21 - Total do ICMS-ST a Recolher: informar o valor total do ICMS-ST a recolher, que corresponderá à diferença, quando positiva, entre a soma dos valores dos campos 13, 19 e 39 e a soma dos campos 14, 15, 16 e 17. O valor informado deve corresponder à soma dos valores informados no campo 3
................................................. (NR)
........................................................
Art. 61. ...........................................
........................................................
§ 2º O valor do imposto devido por substituição tributária para o Estado de Goiás deve ser calculado mediante a aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo obtida na forma definida na legislação, observando-se a não incidência e a restrição ao crédito para a compensação com o montante devido nas operações seguintes, previstas, respectivamente, nas alíneas ‘b’ do inciso X e ‘a’ do inciso II, ambos do § 2º do art. 155 da Constituição Federal.
§ 3º O valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria abrange os valores do imposto efetivamente retido anteriormente e do relativo à operação própria, observado o § 4º.
§ 4º Na saída não tributada da gasolina resultante da mistura com AEAC ou do óleo diesel resultante da mistura com B100, o valor do imposto cobrado em favor da unidade federada de origem da mercadoria não abrangerá a parcela do imposto relativa ao AEAC ou B100 contidos na mistura, retida anteriormente e recolhida em favor da unidade federada de origem do biocombustível nos termos do § 12 do art. 12-A. (NR)
........................................................
Art. 62-B. ........................................
........................................................
V - o valor do imposto de que tratam os §§ 12 e 13 do art. 12-A.
................................................ (NR)
........................................................
ANEXO IX
DOS BENEFÍCIOS FISCAIS
(art.87)
........................................................
Art. 7º..............................................
........................................................
XLIII - a operação que destine a contribuinte abrangido pelo Projeto Integrado de Exploração Agropecuária e Agroindustrial do Estado de Roraima os produtos arrolados no inciso XXV deste artigo, e com máquina e equipamento, bem como suas partes e peças, para uso exclusivo na agricultura e na pecuária, ficando mantido o crédito, observado o seguinte (Convênio ICMS 62/03, cláusula primeira):
............................................... (NR)
........................................................
APÊNDICE XXX
(Anexo IX, Art. 7º, LI)
MEDICAMENTOS E REAGENTES QUÍMICOS
Item NCM/SH Medicamentos e Reagentes Químicos
..... ............... ...............................
123 3002.10.29 Peptídeo antitumoral Rb09 (NR)
........................................................
ANEXO XII
DAS OBRIGAÇÕES ESPECÍFICAS APLICÁVEIS A DETERMINADAS OPERAÇÕES
(art.87)
........................................................
Art. 128-A. ......................................
........................................................
I - ao faturamento, sem destaque do imposto, contendo, além das informações previstas na legislação:
........................................................
II - a cada remessa das mercadorias, com destaque do imposto, se devido, contendo além das informações previstas na legislação:
................................................ (NR)
........................................................
Art. 163. O tratamento diferenciado previsto neste Capítulo aplica-se aos contribuintes prestadores de serviços de transporte e depositários que operarem no sistema dutoviário de Etanol Anidro Combustível - EAC - e seus depositantes relacionados em ato COTEPE/ICMS, com estabelecimentos localizados nos Estados de Goiás, Mato Grosso do Sul, Minas Gerais, Rio de Janeiro e São Paulo (Protocolo ICMS 5/14, cláusula primeira).
..................................................”(NR)
Art. 2º O Conhecimento de Transporte Eletrônico para Outros Serviços - CT-e OS-, modelo 67, de que trata o inciso XXXVI do art. 114, acrescido por este Decreto, será obrigatório a partir de 1º de julho de 2017.
Art. 3º Enquanto o programa de computador de que trata § 2º do art. 62 não estiver preparado para realizar os cálculos previstos nos incisos I e V do art. 62-B, as unidades federadas, onde ocorrer a mistura da gasolina “A” com AEAC ou do óleo diesel com B100 e posteriores remessas interestaduais, ficam autorizadas a glosar o valor do imposto apurado nos termos dos §§ 12 e 13 do art. 12-A, aplicando-se as previsões do art. 67-E, todos do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE (Convênio ICMS 54/16, cláusula terceira). (
Parágrafo único. O contribuinte responsável pelas informações que motivaram a comunicação prevista no art. 67-E do Anexo VIII é o responsável pelo recolhimento do repasse glosado até o último dia útil subsequente àquele em que tenham ocorrido as operações interestaduais.
Art. 4º O inciso IX do Apêndice II do Anexo VIII do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, passa a vigorar com a redação constante do Anexo Único deste Decreto.
Art. 5º Os estabelecimentos atacadista, distribuidor e varejista goianos devem adotar, em relação aos estoques de lâmpadas de led (diodos emissores de luz, classificados na posição 8539.50.00 da NCM existentes no estabelecimento no dia anterior à data de vigência deste Decreto, os procedimentos previstos no art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com a utilização da Margem de Valor Agregado -MVA- prevista para operação interna.
Parágrafo único. Tratando-se de atacadista, distribuidor ou varejista optante pelo Simples Nacional de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, na apuração do imposto devido por substituição tributária relativo ao estoque, o contribuinte deve, sem prejuízo da aplicação das demais regras constantes do art. 80 do Anexo VIII do RCTE:
I - apurar o valor do estoque na forma prevista no inciso I do art. 80 do Anexo VIII do RCTE;
II - aplicar sobre o valor obtido no inciso I deste parágrafo a alíquota de 17% (dezessete por cento);
III - deduzir o valor obtido no inciso II deste parágrafo do valor encontrado nos termos do inciso II do art. 80 do Anexo VIII do RCTE, com aplicação da MVA prevista para operação internas.
Art. 6º Fica renumerado o parágrafo único do art. 61 do Anexo VIII do RCTE para § 1º.
Art. 7º Ficam revogados os seguintes dispositivos do RCTE:
I - os §§ 1º a 5º do art. 213-A-C;
II - o inciso XIII do art. 306 e os arts. 356-A e 356-B;
III - os §§ 8º e 9º do art. 62-B do Anexo VIII.
Art. 8º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, porém, em relação aos seguintes dispositivos
do Decreto nº 4.852, de 29 de dezembro de 1997, Regulamento do Código Tributário do Estado de Goiás - RCTE -, a partir de:
I - 1º de maio de 2008, quanto ao Anexo IV;
II - 1º de fevereiro de 2014, quanto ao inciso I do art. 7º deste Decreto;
III - 9 de maio de 2014, quanto ao inciso II do art. 7º deste Decreto;
IV - 5 de maio de 2016, quanto ao art. 34 do Anexo VIII;
V - 1º de agosto de 2016, quanto:
a) aos arts. 12-A, 61 e 62-B do Anexo VIII; 
b) ao art. 3º deste Decreto;
 - 2 de agosto de 2016, quanto:
a) ao inciso XLIII do art. 7º do Anexo IX;
b) ao Apêndice XXX do Anexo IX;
VII - 1º de setembro de 2016, quanto:
a) aos arts. 114, 213-I, 213-J, 213-L, 213-R, 213-Z, 213-A-A, 213-A-C, 213-A-E, 213-A-F, todos do RCTE;
b) ao art. 38 do Anexo VIII;
c) aos arts. 128-A e 163, ambos do Anexo XII;
d) ao art. 2º e ao inciso I do art. 4º, ambos deste Decreto;
VIII - do primeiro dia do primeiro mês subsequente ao da publicação deste Decreto, os arts. Art. 4º e 5º e o Anexo Único, todos
deste Decreto.

MARCONI FERREIRA PERILLO JÚNIOR

ANEXO ÚNICO
“ANEXO VIII
DA SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA DO ICMS
(art.43, II)

.............................................................
APÊNDICE II
SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA ESTABELECIDA POR CONVÊNIO OU PROTOCOLO
(Anexo VIII, art. 32, § 1º, inciso II)
.............................................................

  IX - LÂMPADAS ELÉTRICA E ELETRÔNICA, REATOR E “STARTER”
(Protocolos ICM 17/85 e ICMS 26/01)

Item

Descrição

CEST

NCM

interna

4%

7%

12%

1.0

Lâmpadas Elétricas

09.001.00

8539

8539.50.00

85,09

79,31

69,67

2.0

Lâmpadas Eletrônicas

09.002.00

8540

102,31

134,00

126,68

114,50

3.0

Reatores para lâmpadas ou tubos de descargas

09.003.00

8504.10.00

53,13

77,11

71,58

62,35

4.0

‘Starter’

09.004.00

8536.50

102,31

134,00

126,68

114,50

5.0

Lâmpadas de Led (Diodos Emissores de Luz)

09.005.00

8539.50.00

63,67

89,31

83,39

73,53

”(NR) 

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