Rio de Janeiro
PORTARIA
4 SUCIEF, DE 12-4-2006
(DO-RJ DE 18-4-2006)
ICMS
DECLARAÇÃO ANUAL – DECLAN
Ano-Base 2005 – Apresentação – Programa Gerador
Dispõe sobre a versão do programa gerador para a apresentação da Declaração Anual para o IPM (DECLAN-IPM), nos termos da Resolução 270 SER, de 6-4-2006 (neste Informativo).
DESTAQUES
• Criada a versão “0.1.1.1” do programa gerador, que
se encontra disponível no site da SER-RJ (www.receita.rj.gov.br)
• Versões anteriores estão proibidas de serem utilizadas
• Contribuinte pode utilizar o Formulário Eletrônico para
preenchimento on-line
O SUPERINTENDENTE
DE CADASTRO E INFORMAÇÕES ECONÔMICO-FISCAIS, no uso das
atribuições que lhe conferem os artigos 3º e 22 da Resolução
270 SER, de 6 de abril de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – A DECLAN-IPM ano-base 2005 e a DECLAN-IPM de Baixa ano-base
de 2008 deverão ser elaboradas por formulário eletrônico
(declaração on-line), por programa gerador disponibilizado no
site da SER (www.receita.rj.gov.br) ou por programa do próprio contribuinte,
de acordo com o Manual de Instruções de Preenchimento, associado
a esta Portaria, e deverão ser entregues exclusivamente pela internet,
segundo o disposto na Resolução SER nº 270/2008 e nesta Portaria.
§ 1º – A declaração eletrônica (on-line)
encontra-se disponível no site da SER, na seção “Declarações
Eletrônicas”, item “DECLAN-IPM”, subitem “Formulário
Eletrônico – Declaração On-Line”.
§ 2º – Fica mantida a versão “0.1.1.1” do
programa gerador, que se encontra disponível no endereço eletrônico
mencionado no parágrafo anterior, a fim de ser copiada por download,
na seção “Declarações Eletrônicas”,
item “DECLAN-IPM”, subitem “Programa Gerador”.
§ 3º – A DECLAN-IPM poderá ser gerada ainda por programa
do próprio contribuinte, desde que a geração do arquivo
da declaração esteja de acordo com o layout da versão prevista
no parágrafo anterior, na seção “Declarações
Eletrônicas”, item “DECLAN-IPM”, subitem “Layout
da Declaração”.
Art. 2º – O preenchimento e a entrega de declarações
relativas a anos-base anteriores, inclusive declarações retificadoras,
deverão obedecer aos mesmos procedimentos previstos no artigo 1º.
Art. 3º – Para fins de preenchimento da DECLAN-IPM não será
permitida a utilização de versões do programa gerador anteriores
à versão mencionada no § 2º do artigo 1º.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Gilson de Sá
Rebello – Superintendente de Cadastro e Informações Econômico-Fiscais)
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