Paraná
DECRETO
6.301, DE 17-9-2002
– Não public. no D. Oficial –
ICMS
DÉBITO FISCAL
Parcelamento
Autoriza
a reativação, uma única vez, do parcelamento concedido com base
no Programa de
Recuperação Fiscal do Estado do Paraná (REFIS/PR), instituído
pelo Decreto 2.473, de 24-8-2000
(Informativo 34/2000), nas condições que menciona, com efeitos a partir
de 1-11-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual, DECRETA:
Art. 1º – Fica autorizada a reativação, uma única vez,
do parcelamento de que trata o artigo 2º do Decreto nº 2.473, de 24
de agosto de 2000, desde que o contribuinte efetue o pagamento, até o dia
30 de novembro de 2002, de todas as pendências que ocasionaram a rescisão,
inclusive as existentes até a data do pedido de reativação, observado
o disposto em Resolução do Secretário da Fazenda (Convênio
ICMS 96/2002).
Parágrafo único – As parcelas a vencer não poderão
ser alteradas nem estendidas em função da reativação prevista
no caput, permanecendo inalteradas as condições iniciais assumidas
pelo contribuinte.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-11-2002. (Jaime Lerner – Governador do
Estado; Ingo Henrique Hübert – Secretário de Estado da Fazenda;
José Cid Campêlo Filho – Secretário de Estado do Governo)
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