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Trabalho e Previdência

Portaria MPS 119/2006

29/04/2006 13:48:10

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PORTARIA 119 MPS, DE 18-4-2006
(DO-U DE 19-4-2006)

PREVIDÊNCIA SOCIAL
ABONO ANUAL
Valor Pago em Duas Parcelas
BENEFÍCIO – SALÁRIO-DE-BENEFÍCIO –
SALÁRIO-FAMÍLIA – TABELA DE
SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
Valor a Partir de abril/2006
CERTIDÃO NEGATIVA DE DÉBITO – CND
Valor Mínimo do Bem Móvel
DEMANDA JUDICIAL
Valor de Execução
INFRAÇÃO – MULTAS
Valores

Estabelece os valores dos salários-de-contribuição, do salário-família e do limite máximo do salário-de-benefício, reajusta os valores dos benefícios de prestação continuada e das multas por infração ao Regulamento da Previdência Social, fixa o limite de execução de demandas judiciais, bem como determina o pagamento do abono anual em duas parcelas.

O MINISTRO DE ESTADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL, no uso da atribuição que lhe confere o artigo 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal,
Considerando as Emendas Constitucionais nº 20, de 15 de dezembro de 1998, e nº 41, de 19 de dezembro de 2003, que modificaram o sistema de previdência social;
Considerando as Leis nos 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, que dispõem, respectivamente, sobre a organização da Seguridade Social e institui o Plano de Custeio e os Planos de Benefícios da Previdência Social;
Considerando as Medidas Provisórias nº 2.187-13, de 24 de agosto de 2001, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios da Previdência Social, e nº 288, de 30 de março de 2006, que dispõe sobre o salário mínimo a partir de 1º de abril de 2006;
Considerando a Medida Provisória nº 291, de 13 de abril de 2006, que dispõe sobre o reajuste dos benefícios mantidos pela Previdência Social a partir de 1º de abril de 2006;
Considerando o Regulamento da Previdência Social (RPS), aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999;
Considerando o Decreto nº 5.756, de 13 de abril de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – Os benefícios mantidos pela Previdência Social serão reajustados, a partir de 1º de abril de 2006, em cinco inteiros por cento.
§ 1º – Os benefícios concedidos pela Previdência Social em data posterior a 1º de maio de 2005 serão reajustados de acordo com os percentuais indicados no Anexo I desta Portaria.
§ 2º – Para os benefícios majorados devido à elevação do salário mínimo para R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), o referido aumento deverá ser descontado quando da aplicação do reajuste de que trata o caput e o § 1º.
§ 3º – Aplica-se o disposto neste artigo à pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida.
Art. 2º – A partir de 1º de abril de 2006, o salário-de-benefício e o salário-de-contribuição não poderão ser inferiores a R$ 350,00 (trezentos cinqüenta reais), nem superiores a R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 3º – A partir de 1º de abril de 2006:
I – não terão valor inferior a R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais):
a) os benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social correspondentes a aposentadorias, auxílio-doença, auxílio-reclusão (valor global) e pensão por morte (valor global);
b) as aposentadorias dos aeronautas, concedidas com base na Lei nº 3.501, de 21 de dezembro de 1958, com alterações da Lei nº 4.262, de 12 de dezembro de 1963; e
c) a pensão especial paga às vítimas da Síndrome da Talidomida;
II – os valores dos benefícios concedidos ao pescador, ao mestre de rede e ao patrão de pesca com as vantagens da Lei nº 1.756, de 5 de dezembro de 1952, deverão corresponder, respectivamente, a uma, duas e três vezes o valor de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais), acrescidos de vinte por cento;
III – o benefício devido aos seringueiros e seus dependentes, concedido com base na Lei nº 7.986, de 28 de dezembro de 1989, terá valor igual a R$ 700,00 (setecentos reais);
IV – é de R$ 350,00 (trezentos e cinqüenta reais) o valor dos seguintes benefícios assistenciais pagos pela Previdência Social:
a) pensão especial paga aos dependentes das vítimas fatais de hemodiálise da cidade de Caruaru/PE;
b) amparo social ao idoso e à pessoa portadora de deficiência; e
c) renda mensal vitalícia.
Art. 4º – O valor da quota do salário-família por filho ou equiparado de qualquer condição, até quatorze anos de idade, ou inválido de qualquer idade, a partir de 1º de abril de 2006, é de:
I – R$ 22,33 (vinte e dois reais e trinta e três centavos) para o segurado com remuneração mensal não superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos);
II – R$ 15,74 (quinze reais e setenta e quatro centavos) para o segurado com remuneração mensal superior a R$ 435,52 (quatrocentos e trinta e cinco reais e cinqüenta e dois centavos) e igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos).
§ 1º – Para os fins deste artigo, considera-se remuneração mensal do segurado o valor total do respectivo salário-de-contribuição, ainda que resultante da soma dos salários-de-contribuição correspondentes a atividades simultâneas.
§ 2º – O direito à quota do salário-família é definido em razão da remuneração que seria devida ao empregado no mês, independentemente do número de dias efetivamente trabalhados.
§ 3º – Todas as importâncias que integram o salário-de-contribuição serão consideradas como parte integrante da remuneração do mês, exceto o 13º salário e o adicional de férias previsto no inciso XVII do artigo 7º da Constituição Federal de 1988, para efeito de definição do direito à quota de salário-família.
§ 4º – A quota do salário-família é devida proporcionalmente aos dias trabalhados nos meses de admissão e demissão do empregado.
Art. 5º – O auxílio-reclusão, a partir de 1º de abril de 2006, será devido aos dependentes do segurado cujo salário-de-contribuição seja igual ou inferior a R$ 654,61 (seiscentos e cinqüenta e quatro reais e sessenta e um centavos) independentemente da quantidade de contratos.
§ 1º – Se o segurado, embora mantendo essa qualidade, não estiver em atividade no mês da reclusão, ou nos meses anteriores, será considerado como remuneração o seu último salário-de-contribuição
§ 2º – Para fins do disposto no § 1º, o limite máximo do valor da remuneração para verificação do direito ao benefício será o vigente no mês a que corresponder o salário-de-contribuição considerado.
Art. 6º – A partir de 1º de abril de 2006, será incorporada à renda mensal dos benefícios de prestação continuada pagos pela Previdência Social, com data de início no período de 1º maio de 2005 a 31 de março de 2006, a diferença percentual entre a média dos salários-de-contribuição considerados no cálculo do salário-de-benefício e o limite máximo em vigor no período, exclusivamente nos casos em que a referida diferença resultar positiva, observado o disposto no § 1º do artigo 1º e o limite de R$ 2.801,56 (dois mil oitocentos e um reais e cinqüenta e seis centavos).
Art. 7º – Excepcionalmente, no ano de 2006, o pagamento do abono anual de que trata o artigo 40 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, será efetuado em duas parcelas, sendo a primeira, equivalente a até cinqüenta por cento do valor do beneficio correspondente ao mês de agosto, paga no mês de setembro, juntamente com aquele.
Parágrafo único – O valor da segunda parcela corresponderá à diferença entre o valor total do abono devido deduzido da parcela antecipada.
Art. 8º – Sobre o valor dos benefícios de prestação continuada e de prestação única até R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais) é acrescido o valor da Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF), até o limite de sua compensação.
Art. 9º – A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico e trabalhador avulso, relativamente aos fatos geradores que ocorrerem a partir da competência abril de 2006, será calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o salário-de-contribuição mensal, de acordo com a tabela constante do Anexo II.
Art. 10 – A partir de 1º de abril de 2006:
I – o valor a ser multiplicado pelo número total de pontos indicadores da natureza do grau de dependência resultante da deformidade física, para fins de definição da renda mensal inicial da pensão especial devida às vítimas da Síndrome da Talidomida, é de R$ 216,04 (duzentos e dezesseis reais e quatro centavos);
II – o valor da diária paga ao segurado ou dependente pelo deslocamento, por determinação do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS), para submeter-se a exame médico-pericial ou processo de reabilitação profissional, em localidade diversa da de sua residência, é de R$ 46,82 (quarenta e seis reais e oitenta e dois centavos);
III – o valor das demandas judiciais de que trata o artigo 128 da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, é limitado em R$ 21.000,00 (vinte e um mil reais);
IV – o valor da multa pelo descumprimento das obrigações, indicadas no:
a) caput do artigo 287 do Regulamento da Previdência Social (RPS), varia entre R$ 152,21 (cento e cinqüenta e dois reais e vinte e um centavos) e R$ 15.220,38 (quinze mil duzentos e vinte reais e trinta e oito centavos);
b) inciso I do parágrafo único do artigo 287, é de R$ 33.823,06 (trinta e três mil oitocentos e vinte e três reais e seis centavos); e
c) inciso II do parágrafo único do artigo 287, é de R$ 169.115,29 (cento e sessenta e nove mil cento e quinze reais e vinte e nove centavos);
V – o valor da multa pela infração a qualquer dispositivo do Regulamento da Previdência Social (RPS), para a qual não haja penalidade expressamente cominada (artigo 283), varia, conforme a gravidade da infração, de R$ 1.156,83 (um mil cento e cinqüenta e seis reais e oitenta e três centavos) a R$ 115.683,40 (cento e quinze mil seiscentos e oitenta e três reais e quarenta centavos);
VI – o valor da multa indicado no inciso II do artigo 283 do RPS é de R$ 11.568,83 (onze mil e quinhentos e sessenta e oito reais e oitenta e três centavos);
VII – é exigida Certidão Negativa de Débito (CND) da empresa na alienação ou oneração, a qualquer título, de bem móvel incorporado ao seu ativo permanente de valor superior a R$ 28.920,57 (vinte e oito mil novecentos e vinte reais e cinqüenta e sete centavos);
VIII – o valor de que trata o § 3º do artigo 337-A do Código Penal, aprovado pelo Decreto nº 2.848, de 1940, é de R$ 2.473,32 (dois mil quatrocentos e setenta e três reais e trinta e dois centavos).
Art. 11 – A partir de 1º de abril de 2006, o pagamento mensal de benefícios de valor superior a R$ 56.031,15 (cinqüenta e seis mil, trinta e um reais e quinze centavos) deverá ser autorizado expressamente pelo Gerente-Executivo do INSS, observada a análise da Divisão ou Serviço de Benefícios.
Parágrafo único – Os benefícios de valor inferior ao limite estipulado no caput, quando do reconhecimento do direito da concessão, revisão e manutenção de benefícios serão supervisionados pelas Agências da Previdência Social e Divisões ou Serviços de Benefícios, sob critérios aleatórios pré-estabelecidos pela Diretoria Colegiada.
Art. 12 – O INSS e a Empresa de Tecnologia e Informações da Previdência Social (DATAPREV) adotarão as providências necessárias ao cumprimento do disposto nesta Portaria.
Art. 13 – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação. (Nelson Machado)

ANEXO I
FATOR DE REAJUSTE DOS BENEFÍCIOS CONCEDIDOS DE ACORDO COM AS RESPECTIVAS DATAS DE INÍCIO

DATA DE INÍCIO
DO BENEFÍCIO

REAJUSTE
(%)

até maio de 2005

5,00

em junho de 2005

4,270

em julho de 2005

4,385

em agosto de 2005

4,354

em setembro de 2005

4,354

em outubro de 2005

4,198

em novembro de 2005

3,597

em dezembro de 2005

3,040

em janeiro de 2006

2,630

em fevereiro de 2006

2,241

em março de 2006

2,007

ANEXO II
TABELA DE CONTRIBUIÇÃO DOS SEGURADOS EMPREGADO, EMPREGADO DOMÉSTICO E TRABALHADOR
AVULSO, PARA PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO A PARTIR DE 1º DE ABRIL DE 2006

SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO
(R$)

ALÍQUOTA PARA FINS DE RECOLHIMENTO AO INSS
(%)

até 840,47

7,65*

de 840,48 até 1.050,00

8,65*

de 1.050,01 até 1.400,77

9,00

de 1.400,78 até 2.801,56

11,00

* Alíquota reduzida para salários e remunerações até três salários mínimos, em razão do disposto no inciso II do artigo 17 da Lei nº 9.311, de 24 de outubro de 1996, que instituiu a Contribuição Provisória sobre Movimentação ou Transmissão de Valores e de Créditos e de Direitos de Natureza Financeira (CPMF).

ESCLARECIMENTO: O § 3º do artigo 337-A do Decreto-Lei 2.848, de 7-12-40 – Código Penal (Portal COAD), determina que se o empregador não é pessoa jurídica e sua folha de pagamento mensal não ultrapassa R$ 1.510,00, o juiz poderá reduzir a pena de um terço até a metade ou aplicar apenas a de multa.
O artigo 40 da Lei 8.213, de 24-7-91 (Portal COAD), determina que é devido abono anual ao segurado e ao dependente da Previdência Social que, durante o ano, recebeu auxílio-doença, auxílio-acidente ou aposentadoria, pensão por morte ou auxílio-reclusão.

REMISSÃO: LEI 8.213, DE 24-7-91 (PORTAL COAD).
“ ..................................................................................................................................................
Art. 128 – As demandas judiciais que tiverem por objeto o reajuste ou a concessão de benefícios regulados nesta Lei, cujos valores de execução não forem superiores a R$ 5.180,25 (cinco mil cento e oitenta reais e vinte e cinco centavos) por autor poderão, por opção de cada um dos exeqüentes, ser quitadas no prazo de até sessenta dias após a intimação do trânsito em julgado da decisão, sem necessidade da expedição de precatório.
....................................................................................................................................................”
DECRETO 3.048, DE 6-5-99 – REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (PORTAL COAD).
“ ..................................................................................................................................................
Art. 225 – A empresa é também obrigada a:
....................................................................................................................................................
V – encaminhar ao sindicato representativo da categoria profissional mais numerosa entre seus empregados, até o dia dez de cada mês, cópia da Guia da Previdência Social relativamente à competência anterior; e
VI – afixar cópia da Guia da Previdência Social, relativamente à competência anterior, durante o período de um mês, no quadro de horário de que trata o artigo 74 da Consolidação das Leis do Trabalho.
....................................................................................................................................................
Art. 257 – Deverá ser exigido documento comprobatório de inexistência de débito relativo às contribuições a que se referem os incisos I, III, IV, V, VI e VII do parágrafo único do artigo 195, destinadas à manutenção da seguridade social, fornecida pelo órgão competente, nos seguintes casos:
....................................................................................................................................................
V – na contratação de operações de crédito com instituições financeiras, assim entendidas as pessoas jurídicas públicas ou privadas que tenham como atividade principal ou acessória a intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, autorizadas pelo Banco Central do Brasil ou por decreto do Poder Executivo a funcionar no Território Nacional, que envolvam:
a) recursos públicos, inclusive os provenientes de fundos constitucionais e de incentivo ao desenvolvimento regional (Fundo Constitucional de Financiamento do Norte, Fundo Constitucional de Financiamento do Nordeste, Fundo Constitucional de Financiamento do Centro-Oeste, Fundo de Desenvolvimento da Amazônia e Fundo de Desenvolvimento do Nordeste);
b) recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço, do Fundo de Amparo ao Trabalhador e do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação; ou
c) recursos captados através de Caderneta de Poupança; e
VI – na liberação de eventuais parcelas previstas nos contratos a que se refere o inciso anterior.
....................................................................................................................................................
Art. 287 – Pelo descumprimento das obrigações contidas nos incisos V e VI do caput do artigo 225, e verificado o disposto no inciso III do caput do artigo 266, será aplicada multa de R$ 99,74 (noventa e nove reais e setenta e quatro centavos) a R$ 9.974,34 (nove mil novecentos e setenta e quatro reais e trinta e quatro centavos), para cada competência em que tenha havido a irregularidade.
Parágrafo único – O descumprimento das disposições constantes do artigo 227 e dos incisos V e VI do caput do artigo 257 sujeitará a instituição financeira à multa de:
I – R$ 22.165,20 (vinte e dois mil cento e sessenta e cinco reais e vinte centavos), no caso do artigo 227; e
II – R$ 110.826,01 (cento e dez mil oitocentos e vinte e seis reais e um centavo), no caso dos incisos V e VI do caput do artigo 257.
.................................................................................................................................................... ”

NOTA: Solicitamos aos nossos Assinantes que considerem os novos valores das multas por infração à legislação previdenciária no item 2 do Fascículo 6.2.1 do Módulo 6, os novos valores do Salário-de-Contribuição no Fascículo 4.1.5 e os novos valores da quota do Salário-Família no Fascículo 5.3.2, ambos do Manual das Obrigações Fiscais, bem como os novos valores das multas por infração à falta de envio da cópia da Guia da Previdência Social ao Sindicato e Comunicação do Registro de Óbitos na referida obrigação no Calendário das Obrigações Fiscais dos meses de abril e maio/2006.

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.