Paraná
DECRETO
6.303 DE 17-9-2002
Não publ. no D. Oficial
ICMS
DÍVIDA ATIVA
Pagamento
Parcelamento
Determina que os débitos fiscais inscritos em dívida ativa, até 30-6-2002, ajuizados ou não, poderão ser pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas, nas condições que menciona, com efeitos a partir de 16-9-2002.
O
GOVERNADOR DO ESTADO DO PARANÁ, no uso das atribuições que lhe
confere o artigo 87, V, da Constituição Estadual e considerando o
disposto na Lei nº 13.798, de 12 de setembro de 2002, DECRETA:
Art. 1º Os créditos tributários inscritos em dívida
ativa, até 30 de junho de 2002, ajuizados ou não, poderão ser
pagos em parcela única ou em até 120 parcelas mensais e sucessivas,
observando-se que:
I na hipótese de o sujeito passivo efetuar o pagamento integral
do débito, devidamente atualizado, até 31 de outubro de 2002, fica
excluída a exigência integral da multa e dos juros;
II caso o sujeito passivo opte pelo parcelamento do débito, que
ensejará a dispensa da multa, o mesmo deverá ser formalizado, mediante
requerimento protocolizado em Agência de Rendas até 25 de outubro
de 2002, ao Secretário de Estado da Fazenda ou à autoridade a quem
este delegar competência para tal.
§ 1º Para efeitos do disposto no inciso II:
a) o pagamento da primeira parcela deverá ser efetuado até 31 de outubro
de 2002 e as demais até o último dia útil dos meses subseqüentes,
sendo que o não pagamento dessa implica renúncia ao parcelamento;
b) o valor da parcela não poderá ser inferior a 0,5% do faturamento
médio mensal do estabelecimento do sujeito passivo, no exercício de
2001, nem a R$ 100,00;
c) tratando-se de crédito tributário ajuizado para cobrança executiva,
o pedido de parcelamento deverá ser instruído também com o comprovante
de pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, além
da prova da garantia do débito;
d) exige-se para o deferimento do parcelamento a expressa renúncia a qualquer
defesa, recurso administrativo ou ação judicial para discussão
do crédito tributário, que porventura tenha sido interposta pelo sujeito
passivo;
e) os juros vencidos serão proporcionalmente dispensados, de conformidade
com o número de parcelas deferidas ao sujeito passivo, nos seguintes percentuais:
1. em até 12 parcelas, com dispensa de 80% do valor dos juros;
2. entre 13 e 24 parcelas, com dispensa de 50% do valor dos juros;
3. entre 25 e 50 parcelas, com dispensa de 30% do valor dos juros;
4. entre 51 e 75 parcelas, com dispensa de 20% do valor dos juros;
5. entre 76 e 100 parcelas, com dispensa de 10% do valor dos juros;
6. de 101 a 120 parcelas, sem dispensa de juros.
§ 2º O crédito tributário objeto de parcelamento
sujeitar-se-á:
a) até a data do deferimento do pedido, aos acréscimos previstos na
Lei nº 11.580/96, observado o disposto no inciso II e no parágrafo
anterior;
b) a partir do mês subseqüente ao do deferimento, a juros correspondentes
à proporção mensal da Taxa de Juros de Longo Prazo (TJLP), sobre
o saldo devedor;
c) a juros de 1% ao mês ou fração, sobre o valor da parcela paga
em atraso, sem prejuízo do contido nas alíneas anteriores.
§ 3º O pedido de parcelamento importa na confissão irrevogável
e irretratável dos débitos fiscais.
§ 4º Implica rescisão do parcelamento:
a) a inadimplência, por três meses consecutivos ou não, do pagamento
integral das parcelas, bem como do tributo devido relativamente aos fatos geradores
ocorridos após a data da formalização do acordo;
b) o descumprimento das condições previstas no Termo de Acordo de
Parcelamento e neste Decreto.
§ 5º A rescisão do parcelamento importará na exigência
do saldo do crédito tributário, inclusive juros e multa, prevalecendo
os benefícios previstos neste Decreto apenas proporcionalmente aos valores
das parcelas pagas.
§ 6° Os parcelamentos que estejam em curso, relativos a crédito
tributário inscrito em dívida ativa até 30 de junho de 2002,
poderão ser rescindidos para que ocorra novo parcelamento nos termos deste
Decreto.
§ 7º Para os efeitos do disposto na alínea a
do § 4º, serão considerados todos os estabelecimentos, situados
neste Estado, da empresa beneficiária do parcelamento.
Art. 2º O disposto neste Decreto não autoriza a restituição
ou compensação de importâncias já recolhidas.
Art. 3º Fica a Coordenação da Receita do Estado autorizada
a proceder ao cancelamento dos créditos tributários, inscritos em
dívida ativa até 30 de junho de 2002, em que não haja exigência
de tributo ou de sua atualização monetária.
Art. 4º Os benefícios previstos neste Decreto não são
cumulativos com os concedidos com base nos Convênios ICMS 96/2002 e 98/2002.
Art. 5º O Secretário de Estado da Fazenda, através de
resolução, estabelecerá os procedimentos administrativos para
o processamento dos pedidos de parcelamento de que trata este Decreto.
Art. 6º Este Decreto entrará em vigor na data da sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 16-9-2002. (Jaime Lerner Governador do
Estado; Ingo Henrique Hübert Secretário de Estado da Fazenda;
José Cid Campêlo Filho Secretário de Estado do Governo)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade