Rio de Janeiro
PORTARIA
292 ST, DE 12-4-2006
(DO-RJ DE 18-4-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Energia Elétrica Serviço de Telecomunicação
Altera os Anexos I e II da Resolução 6.449 SEF, de 7-6-2002 (Informativo 24/2002), que relacionam os países beneficiados pela isenção do ICMS nas operações de fornecimento de energia elétrica e na prestação de serviços de telecomunicações para Missões Diplomáticas, Repartições Consulares e Representações de Organismos Internacionais, com efeitos desde 1-1-2006.
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 5º da Resolução SEF nº 6.449,
de 7 de junho de 2002,
Considerando que, a isenção prevista na cláusula primeira do
Convênio ICMS 158/94, condiciona-se à reciprocidade de tratamento
tributário; e
Considerando a Declaração de Reciprocidade fornecida pelo Ministério
das Relações Exteriores para o exercício de 2006, RESOLVE:
Art. 1º As relações anexas à Resolução
SEF nº 6.449, de 7 de junho de 2002, passam a vigorar com a seguinte
redação:
ANEXO I
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso oficial do fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação a Missões Diplomáticas e Repartições Consulares Estrangeiras.
ÁFRICA DO SUL |
ÍNDIA (somente eletricidade) |
ALEMANHA |
INDONÉSIA |
ARÁBIA SAUDITA |
IRAQUE |
ARGÉLIA |
ISRAEL |
AUSTRÁLIA |
ITÁLIA |
ÁUSTRIA |
JAPÃO |
BÉLGICA |
KUAITE |
CABO VERDE |
MALÁSIA |
CAMEROUN |
MÉXICO |
CANADÁ |
NAMÍBIA |
CHINA |
NIGÉRIA |
COLÔMBIA |
NORUEGA |
CORÉIA |
PAÍSES BAIXOS |
CROÁCIA |
PALESTINA |
DINAMARCA |
PANAMÁ |
EGITO |
PARAGUAI |
EL SALVADOR |
POLÔNIA |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
PORTUGAL |
ESLOVÁQUIA |
REPÚBLICA DOMINICANA |
ESPANHA |
REPÚBLICA TCHECA |
EUA |
ROMÊNIA |
FILIPINAS |
RÚSSIA |
FINLÂNDIA |
SÉRVIA E MONTENEGRO |
FRANÇA |
SRI LANKA |
GABÃO |
SUDÃO |
GUATEMALA |
SUÉCIA |
GUIANA |
SUIÇA |
GUINÉ |
TRINIDAD E TOBAGO |
GUINÉ-EQUATORIAL |
TURQUIA |
HAITI |
UCRÂNIA |
HONDURAS |
VIETNÃ |
HUNGRIA |
|
ANEXO II
Relação de países com reciprocidade de tratamento para isenção do ICMS incidente sobre o uso particular de fornecimento de energia elétrica e de prestação de serviços de comunicação aos funcionários estrangeiros de carreira, detentores de privilégios e imunidades, das Repartições Consulares.
ÁFRICA DO SUL |
HUNGRIA |
ALEMANHA |
ÍNDIA (somente eletricidade) |
ARÁBIA SAUDITA |
INDONÉSIA |
ARGÉLIA |
IRAQUE |
AUSTRÁLIA |
ISRAEL |
ÁUSTRIA |
ITÁLIA |
BÉLGICA |
JAPÃO |
CABO VERDE |
KUAITE |
CAMEROUN |
MALÁSIA |
CANADÁ |
MÉXICO |
CHINA |
NAMÍBIA |
COLÔMBIA |
NIGÉRIA |
CORÉIA |
NORUEGA |
CROÁCIA |
PAÍSES BAIXOS |
DINAMARCA |
PALESTINA |
EGITO |
PANAMÁ |
EL SALVADOR |
PARAGUAI |
EMIRADOS ÁRABES UNIDOS |
POLÔNIA |
ESLOVÁQUIA |
PORTUGAL |
ESPANHA |
REPÚBLICA DOMINICANA |
EUA |
REPÚBLICA TCHECA |
FILIPINAS |
ROMÊNIA |
FINLÂNDIA |
RÚSSIA |
FRANÇA |
SÉRVIA E MONTENEGRO |
GABÃO |
SRI LANKA |
GUATEMALA |
SUDÃO |
GUIANA |
SUÉCIA |
GUINÉ |
SUIÇA |
GUINÉ-EQUATORIAL |
TRINIDAD E TOBAGO |
HAITI |
UCRÂNIA |
HONDURAS |
VIETNÃ |
Art. 2º As Missões, Repartições e Representações
de Países não mais relacionados nos Anexos I e II a que se refere
o artigo primeiro deixam de fazer jus ao benefício a que se refere a cláusula
primeira do Convênio ICMS 158/94.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2006, revogadas as disposições
em contrário. (Alberto da Silva Lopes Superintendente de Tributação)
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