São Paulo
PORTARIA
808 DETRAN/SP, DE 20-4-2006
(DO-SP DE 25-4-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
VEÍCULOS
Entrada e Saída
Regulamenta o uso e a fiscalização de livros de registro de movimentação de entrada e saída de veículos, pelo estabelecimento onde se executa reformas ou recuperação de veículos e o que compre, venda ou desmonte veículos, usados ou não.
DESTAQUES
• Estabelecimentos devem se cadastrar até 31-5-2006
O DELEGADO DE POLÍCIA DIRETOR,
Considerando a competência prevista no artigo 22, I, V, VI e X, c.c artigo
330, ambos do Código de Trânsito Brasileiro;
Considerando as disposições normativas contidas na Resolução
CONTRAN 60/98;
Considerando o poder normativo conferido, em caráter de exclusividade,
ao dirigente do Departamento Estadual de Trânsito, nos termos do Decreto
Estadual 13.325/79;
Considerando a necessidade de padronização dos procedimentos administrativos
destinados ao controle dos livros destinados ao registro de movimentação
de entrada e saída de veículos nos estabelecimentos indicados no artigo
330 do CTB, RESOLVE:
Capítulo I
Do Enquadramento e Aplicação da Obrigação Administrativa
Art. 1º O estabelecimento onde se executa reformas ou recuperação
de veículos e o que compre, venda ou desmonte veículos, usados ou
não, possuirá livros de registro de seu movimento de entrada e saída.
Art. 2º A autorização fica condicionada ao prévio
cadastramento do estabelecimento no Departamento Estadual de Trânsito.
Art. 3º O cadastramento será atribuído para cada unidade
instalada pelo estabelecimento no âmbito do Estado de São Paulo, independentemente
do local de funcionamento da matriz.
Art. 4º A obrigação administrativa independe da forma
de constituição societária ou do enquadramento da atividade do
estabelecimento perante as legislações tributárias federal, estadual
ou municipal.
Art. 5º O cadastramento abrange todo e qualquer estabelecimento
exercente de uma, algumas ou todas as atividades descritas no artigo 330 do
ordenamento de trânsito.
§ 1º Não será atribuído o cadastramento ou expedida
a renovação anual para o estabelecimento que não esteja regularmente
constituído ou que não comprove o atendimento das exigências
previstas nesta Portaria.
§ 2º A falta do cadastramento ou a omissão ou indeferimento
da renovação não desonerará o estabelecimento das cominações
legais e demais penalidade previstas na legislação de trânsito
e nesta Portaria.
Capítulo II
Do Cadastramento e da Renovação Anual
Seção I
Do Cadastramento
Art. 6º O registro decorrente do cadastramento e a renovação
anual da autorização serão realizados:
I na Capital, pela Divisão de Crimes de Trânsito; e
II Nos demais municípios, pela Circunscrição Regional
de Trânsito com competência de atuação definida em ato administrativo
conferido pelo Diretor do Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único A Divisão de Crimes de Trânsito compilará
todos os cadastramentos realizados no âmbito do Estado de São Paulo,
visando a verificação e controle dos dados encaminhados e anexação
ao banco de dados unificado.
Art. 7º Para o registro e cadastramento do estabelecimento serão
exigidos os seguintes documentos:
I requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento;
II ato de constituição do estabelecimento, acompanhado das
alterações posteriores ou da última consolidação e
alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro
Público de Empresas Mercantis (Junta Comercial);
III prova de inscrição no:
a) Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica, abrangendo a unidade requerente
do registro e cadastramento;
b) Cadastro de Contribuintes da Secretaria de Estado dos Negócios da Fazenda,
em decorrência do enquadramento da atividade; e
c) Cadastro de Contribuintes do Município, em decorrência do enquadramento
da atividade;
IV alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando
o atendimento de todas as posturas municipais, dentre elas exigências relacionadas
com a segurança, conforto e higiene;
V certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor
da sede do estabelecimento, desde que emitido até 60 dias imediatamente
anteriores à data de sua apresentação; e
VI declaração escrita, firmada pelo representante legal do
estabelecimento, quanto à aceitação das regras e condições
estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação
anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito,
inclusive as atinentes ao Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único Os documentos poderão ser apresentados
no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à
exceção da certidão negativa de falência e das declarações
firmadas pelo representante legal do estabelecimento, as quais serão apresentadas
no original.
Art. 8º O cadastramento será conferido pelo prazo de 12 meses,
renovável sucessivamente por igual período, desde que regularmente
satisfeitas, a cada exercício, todas as exigências estabelecidas pelo
Departamento Estadual de Trânsito.
Parágrafo único A autorização de cadastramento, quando
o registro inicial for conferido após o mês de março do ano calendário,
será atribuída proporcionalmente aos meses restantes.
Art. 9º O ato administrativo que deferir o cadastramento conterá:
I identificação completa do estabelecimento, inclusive do local
de funcionamento;
II termo de validade, renovável a cada período de 12 meses;
III precariedade do registro; e
IV código de cadastramento, vedado o seu reaproveitamento.
Parágrafo único O cadastramento será publicado no Diário
Oficial do Estado.
Seção II
Da Renovação do Cadastramento
Art. 10 A renovação do cadastramento, por despacho, será
requerida até o último dia útil do mês de março de
cada exercício, mediante a apresentação dos documentos previstos
no artigo 7º e atendimento da regra prevista em seu parágrafo único.
Parágrafo único A renovação do cadastramento será
publicada no Diário Oficial do Estado.
Art. 11 A não apresentação do pedido de renovação
anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará o imediato
cancelamento do registro inicial, sem prejuízo da aplicação das
sanções administrativas previstas no ordenamento de trânsito.
Parágrafo único O desatendimento da regra prevista no artigo
10 implicará o recolhimento dos livros de registro, independentemente das
demais cominações administrativas e sanções correlatas.
Art. 12 A transferência do local de funcionamento do estabelecimento
será comunicada à unidade de trânsito, mediante apresentação
de todos os documentos pertinentes à regularização perante os
Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal, com posterior publicação
do ato de autorização no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único Os livros utilizados pelo estabelecimento no
endereço anterior serão aproveitados para os fins dos registros subseqüentes.
Capítulo III
Da Fiscalização
Art. 13 O controle e a fiscalização das atividades exercidas
pelos estabelecimentos serão realizados pelo Departamento Estadual de Trânsito,
no âmbito da área de atuação das seguintes unidades:
I Divisão de Crimes de Trânsito; e
II Circunscrições Regionais de Trânsito.
Parágrafo único A Divisão de Crimes de Trânsito,
mediante expressa autorização do Diretor do Departamento Estadual
de Trânsito, realizará as atividades de fiscalização nos
estabelecimentos instalados em município distinto da área de sua atuação,
independentemente das obrigações conferidas às autoridades das
Circunscrições Regionais de Trânsito.
Art. 14 A fiscalização verificará a correta execução
das obrigações especificadas na legislação de trânsito,
incluindo a conferência e controle de todos os dados constantes nos livros
de registro e nos procedimentos de cadastramento.
Art. 15 A constatação de qualquer irregularidade administrativa
ou penal será comunicada ao Delegado Divisionário de Polícia
da Divisão de Crimes de Trânsito, visando a deflagração
de procedimento administrativo para fins de cancelamento do cadastramento ou
aplicação da penalidade pertinente ou instauração de inquérito
policial.
§ 1º A Circunscrição Regional de Trânsito exercerá
as atribuições administrativas pertinentes, representando à autoridade
policial competente para a instauração de inquérito policial.
§ 2º A aplicação de penalidade administrativa não
elide a atuação das unidades de Polícia Judiciária, no âmbito
de suas atribuições.
Art. 16 A autoridade de trânsito encaminhará, obrigatoriamente,
à Divisão de Crimes de Trânsito, no prazo de até 20 dias
corridos do mês seguinte a que se referirem as informações, relatório
escrito, devidamente datado e assinado, contemplando todas as movimentações
realizadas pelos estabelecimentos cadastrados ou a inexistência de movimentação
(relatório negativo).
§ 1º O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito
poderá, mediante ato administrativo específico, determinar o envio
dos dados de forma eletrônica, via transmissão web ou por meio
de arquivo magnético em CD-R.
§ 2º O ato administrativo especificará a formatação
dos dados informativos para fins de compilação em banco de dados,
dispostos em programa específico a ser fornecido pela unidade de fiscalização.
Capítulo IV
Da Escrituração
Seção I
Dos Livros de Registro
Art. 17 Os livros de registro indicarão:
I data de entrada do veículo no estabelecimento, incluído o
número e série da nota fiscal de entrada;
II nome, endereço e identificação do proprietário
ou vendedor e do respectivo condutor, quando diverso;
III data da saída ou baixa, nos casos de desmontagem, incluído
o número e série da nota fiscal de saída;
IV nome, endereço e identificação do comprador e do respectivo
condutor, quando diverso; e
V características mínimas do veículo, extraídas do
Certificado de Registro de Veículo (CRV), incluindo o número do espelho.
Parágrafo único O dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito
especificará em ato administrativo a formatação dos livros destinados
ao registro das movimentações, inclusive os dados previstos no caput
deste artigo.
Art. 18 Os livros terão suas páginas numeradas tipograficamente,
encadernados ou em folhas soltas, sendo que, no primeiro caso, conterão
termo de abertura e encerramento lavrados pelo representante legal do estabelecimento
e rubricados pela unidade de trânsito, enquanto, no segundo, todas as folhas
serão autenticadas pela mesma unidade de trânsito.
Parágrafo único Para cada livro encadernado ou folhas soltas
corresponderá o pagamento da taxa de serviço no item 10 da Tabela
C da Lei Estadual nº 7.645, de 1991, com suas posteriores alterações.
Art. 19 A entrada e a saída de veículos nos estabelecimentos
serão registradas no mesmo dia em que se verificarem assinaladas, inclusive,
as horas a elas correspondentes, podendo os veículos irregulares lá
encontrados ou suas sucatas ser apreendidos ou retidos para sua completa regularização,
nos termos e consoante disposições previstas na legislação
de trânsito.
Art. 20 Os agentes das autoridades de trânsito, desde que devidamente
autorizados por escrito pelo dirigente da unidade, terão acesso aos livros
sempre que o solicitarem para fins de controle e fiscalização.
Parágrafo único Os livros não serão retirados do
estabelecimento por força da atuação decorrente de regular fiscalização,
à exceção de eventuais providências no âmbito da Polícia
Judiciária, sendo tal circunstância assinalada na respectiva ordem
de serviço.
Seção II
Do Sistema Informatizado Dados Eletrônicos
Art. 21 O estabelecimento poderá fazer uso de sistema informatizado,
satisfeitas as exigências técnicas a serem estabelecidas pela Divisão
de Crimes de Trânsito, atendidas, no mínimo, as seguintes disposições:
I apresentação detalhada do sistema informatizado;
II disponibilização dos códigos fonte relativos ao programa
desenvolvido pelo estabelecimento; e
III homologação do programa pelo dirigente da Divisão
de Crimes de Trânsito.
Art. 22 Os dados registrados a partir da ordem de serviço conterão
todos os elementos elencados no artigo 330 do CTB e serão transcritos em
listagens com páginas numeradas, que deverão ser levadas a repartição
de trânsito para serem autenticadas, até o décimo dia do mês
seguinte ao de referência.
§ 1º Serão aplicadas as demais exigências previstas
para o estabelecimento, por ocasião do uso de livro encadernado ou folhas
soltas.
§ 2º A via original da ordem de serviço e seus complementos
serão arquivados pelo estabelecimento pelo prazo de 12 meses, contados
do primeiro dia do mês subseqüente a sua emissão.
§ 3º As listagens vistadas pela unidade de trânsito serão
arquivadas no estabelecimento pelo prazo de 5 anos.
Art. 23 As penalidades administrativas e a adoção de medidas
no âmbito da Polícia Judiciária serão aplicadas na hipótese
de constatação de infrações cometidas por meio eletrônico
ou pelo uso indevido do referido sistema.
Capítulo V
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Das Regras Gerais
Art. 24 A falta de escrituração dos livros, o atraso, a fraude
ao realizá-lo e a recusa de sua exibição serão punidas com
a multa prevista para a infração gravíssima, independentemente
das demais cominações legais previstas na legislação de
trânsito e na lei penal.
Art. 25 A infração gravíssima é a estabelecida no
inciso I do artigo 258 do CTB, correspondendo a 180 UFIR, não sendo computado,
para fins de pagamento, o desconto previsto no artigo 284 do mesmo ordenamento.
Parágrafo único A multa corresponderá a R$ 191,54, nos
termos da Resolução CONTRAN nº 136, de 2 de abril de 2002 (DO-U
de 9-4-2002).
Art. 26 A responsabilidade pelo pagamento da multa é do estabelecimento
em que foi verificada a prática da irregularidade administrativa, não
elidindo a responsabilidade solidária dos seus responsáveis legais
ou da matriz, quando distinta do local de cadastramento.
Art. 27 A multa aplicada pela autoridade competente será recolhida
de acordo com as disposições previstas na legislação tributária
quanto a forma e prazo de pagamento.
Seção II
Da Autuação
Art. 28 Ocorrendo infração prevista na legislação
de trânsito, será lavrado auto de infração, do qual constará:
I tipificação da infração;
II local, data e hora da verificação da infração;
III identificação do estabelecimento e respectivo número
de cadastramento, quando for o caso;
IV assinatura do representante legal do estabelecimento, sempre que possível,
valendo esta como notificação do conhecimento da lavratura do auto
de infração; e
V identificação da unidade de trânsito e do agente autuador.
§ 1º A ausência do representante legal ou sua recusa na
assinatura do auto de infração será suprida por meio de indicação
de 2 (duas) testemunhas presenciais ao ato subscrito pelo agente da autoridade
de trânsito.
§ 2º A autoridade de trânsito, constatada a ocorrência
de mais de uma infração, poderá autorizar o preenchimento de
um único auto de infração, desde que contemple individualmente
todas as ocorrências verificadas pelo agente designado.
Art. 29 A infração será comprovada por declaração
do agente da autoridade de trânsito, firmada no auto de infração,
conforme modelo a ser definido pelo dirigente da Divisão de Crimes de Trânsito.
Parágrafo único O agente da autoridade de trânsito, independentemente
das providências previstas nesta Portaria, apontará eventual observação
quanto à verificação de indícios caracterizadores de ilícito
penal, sem prejuízo das determinações impostas pela autoridade
policial competente.
Art. 30 A aplicação de sanção será precedida
de regular procedimento administrativo, assegurado ao condutor o pleno exercício
do direito de defesa.
Seção III
Da Competência, da Instauração e da Notificação
Art. 31 O procedimento administrativo será instaurado, registrado,
analisado e julgado pelo dirigente da unidade de trânsito do local de funcionamento
do estabelecimento.
Art. 32 A notificação da autuação e da imposição
da penalidade conterá os dados informativos contidos no artigo 28 desta
Portaria, inclusive os fatos e fundamentos legais que ensejou a deflagração
do procedimento e a aplicação da multa.
Art. 33 O estabelecimento será notificado diretamente ou por remessa
postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada sua ciência,
inclusive por meio da apresentação de defesa na unidade responsável
pelo procedimento administrativo.
Parágrafo único A notificação devolvida por desatualização
do endereço será considerada válida para todos os efeitos legais.
Seção IV
Da Defesa do Infrator
Art. 34 A defesa interposta por escrito, no prazo de 30 dias, contado
da data do recebimento da notificação, conterá, no mínimo,
os seguintes dados informativos:
I indicação da unidade de trânsito;
II qualificação do infrator;
III exposição dos fatos, com a respectiva imputação,
fundamentação legal da defesa e apresentação de documentos
que comprovem as alegações deduzidas; e
IV data e assinatura do requerente ou de seu representante legal.
§ 1º Acompanhará a defesa, para sua aceitação
e validação, cópia não autenticada do(a):
I identificação do estabelecimento e do seu representante legal;
e
II auto de infração.
§ 2º O infrator poderá ser representado por procurador
legalmente habilitado mediante apresentação de procuração,
na forma da lei, sob pena de não conhecimento da defesa.
Art. 35 A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa
escrita no prazo legal, decretará a revelia do infrator, sem a obrigatoriedade
de constituição de defensor dativo.
Seção V
Do Julgamento da Defesa
Art. 36 A autoridade de trânsito, após análise dos elementos
cognitivos acostados ao procedimento administrativo ou decorrido o prazo para
exercício da defesa, proferirá decisão motivada e fundamentada,
acolhendo as razões da defesa ou aplicando a penalidade pertinente, com
posterior cientificação do estabelecimento.
Art. 37 O estabelecimento será notificado para cientificação
da penalidade aplicada pela autoridade de trânsito, a qual será expedida
por remessa postal, admitido outros meios hábeis, desde que assegurada
sua ciência.
Parágrafo único A autoridade competente, na hipótese de
devolução da notificação, inclusive pela recusa no seu recebimento,
dará ciência da aplicação da penalidade por meio de publicação
no Diário Oficial do Estado, valendo esta para todos os efeitos legais.
Seção VI
Do Recurso Administrativo
Art. 38 Será admitida a interposição de pedido de reconsideração
perante a autoridade de trânsito que impôs a penalidade, o qual deverá
ser interposto no prazo de até 30 dias, contado do conhecimento da penalidade
administrativa ou da publicação no Diário Oficial do Estado.
Parágrafo único A apreciação do pedido de reconsideração
encerra a instância administrativa de julgamento de infração
e penalidade, inaplicáveis as regras relativas aos recursos decorrentes
de penalidades de trânsito cometidas pelos condutores ou proprietários
de veículos automotores.
Art. 39 A defesa e o pedido de reconsideração não serão
conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte
legítima, sem prejuízo de futura deliberação da autoridade
competente.
Parágrafo único O pedido de reconsideração terá
efeito suspensivo.
Art. 40 Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias
corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.
§ 1º Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente
ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito
em que o procedimento tenha sido instaurado.
§ 2º Os prazos não comportam ampliação por motivo
de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.
Art. 41 A autenticação de cópia reprográfica de documento
exigido poderá ser realizada por servidor da unidade de trânsito,
expressamente autorizado ou designado para tal fim, à vista do original
apresentado.
Seção VII
Da Forma de Aplicação da Penalidade
Art. 42 O pagamento da multa será efetuado em até 30 dias contados
da decisão administrativa final.
Parágrafo único O não pagamento da penalidade implicará
a sua formal comunicação ao órgão fazendário para adoção
das providências relacionadas com sua cobrança legal, via administrativa
ou por meio do Poder Judiciário.
Art. 43 A multa será aplicada de acordo com as seguintes hipóteses
de incidência:
I por veículo não registrado ou pela incorreta escrituração
dos dados exigidos nesta Portaria, em qualquer uma das situações exigidas
pelo artigo 330 do CTB;
II por página não escriturada ou incorretamente preenchida
ou rasurada;
III pela falta ou atraso diário ou mensal na escrituração
dos livros de registro; e
IV pela recusa ou ocultação na exibição do livro
de registro, não lhe aproveitando alegação de destruição,
parcial ou total, furto, roubo, perda ou extravio.
Parágrafo único A multa será aplicada a cada hipótese
de incidência, abrangendo os últimos 5 exercícios, contados da
data da fiscalização realizada pela unidade competente.
Capítulo VI
Das Disposições Finais
Art. 44 O registro e o controle do uso de placas de experiência
será normatizado em ato administrativo específico.
Art. 45 A autoridade de trânsito encaminhará, independentemente
das penalidades aplicadas, cópia do procedimento administrativo para a
unidade de Polícia Judiciária e ao órgão fazendário,
quando presentes indícios de ilícito penal ou infração tributária.
Art. 46 As disposições contidas nesta Portaria não elidem
ou suprem eventuais exigências normativas ou obrigações estabelecidas
nas legislações federal, estadual ou municipal, que deleguem competência
a outros órgãos públicos para fins de registro, controle e fiscalização
das atividades previstas no artigo 330 do CTB.
Art. 47 O pedido de cadastramento do estabelecimento, para o exercício
2006, deverá ser realizado até o dia 31 de maio de 2006.
Art. 48 Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas todas as disposições em contrário.
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