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Minas Gerais

Portaria SRE 31/2006

06/05/2006 19:02:37

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PORTARIA 31 SRE, DE 3-5-2006
(DO-MG DE 4-5-2006)

ICMS
GADO
Pauta Fiscal

Fixa valores para formação da base de cálculo do ICMS nas operações com gado bovino, bufalino e suíno destinados ao abate e com os produtos resultantes de sua matança, com efeitos desde 1-5-2006.
Revogação da Portaria 17 SRE, de 28-7-2005 (Informativo 31/2005).

O SUB-SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que lhe foi conferido no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS), aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art. 1º – Nas operações internas com gado bovino ou bufalino para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE NAS OPERAÇÕES INTERNAS

Item

Espécie/Sexo

Valor da arroba
(R$)

1

Macho

48,00

2

Fêmea

42,00

Art. 2º – Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:

GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS

Item

Superintendência Regional da Fazenda

Espécie/
Sexo

Valor da arroba
R$

Peso Mínimo
p/ arroba

1

SRF 1

Macho

52,00

15

Fêmea

48,00

12

2

SRF II

Macho

52,00

15

Fêmea

48,00

12

3

SRF III

Macho

52,00

15

Fêmea

48,00

12

4

SRF IV

Macho

52,00

15

Fêmea

48,00

12

5

SRF V

Macho

52,00

14

Fêmea

48,00

11

6

SRF VI

Macho

37,00

15

Fêmea

33,00

12

7

SRF VII – Circunscrição da AF Araxá

Macho

52,00

15

Fêmea

48,00

12

8

SRF VII – Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba

Macho

56,00

18

Fêmea

50,00

13

9

SRF VIII – Circunscrição da DF de Uberlândia

Macho

56,00

18

Fêmea

50,00

13

10

SRF VIII – Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí

Macho

52,00

15

Fêmea

48,00

12

11

SRF IX

Macho

52,00

15

Fêmea

48,00

12

Art. 3º – Nas operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.
§ 1º – O imposto relativo à saída de produto resultante do abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do animal. Acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 1,50 (um real e cinqüenta centavos) por quilo.
§ 2º – Para efeitos de apuração de base de cálculo das operações internas e interestaduais com gado suíno para abate, não constando da respectiva Nota Fiscal o peso real da mercadoria, será adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 4º – Na hipótese de divergência entre os valores referidos nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado, no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único – Para efeitos do disposto neste artigo, não será objeto de restituição e diferença relacionada com:
I – peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real perante o Fisco;
II – peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal, ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real da mercadoria na respectiva Nota Fiscal;
III – valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação do preço inferior na praça do remetente.
Art. 5º – Na saída em operações internas e interestaduais dos produtos abaixo relacionados, resultante de abate de gado bovino ou bufalino, promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO OU BUFALINO
NAS OPERAÇÕES INTERNAS E INTERESTADUAIS

Item

Espécie

Valor p/quilo
(R$)

1

Traseiro ou serrote com osso

3,80

2

Dianteiro, com osso

2,40

3

Ponta-de-agulha com osso

2,10

4

Compensado com osso com duas meias carcaças (casado)

2,90

Parágrafo único – Sobre os valores referidos nos incisos I a IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria resultar de abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da respectiva Nota Fiscal.
Art. 6º – Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:

SAÍDA DE COURO BOVINO OU BUFALINO PARA FORA DO ESTADO

Item

Espécie

Valor p/quilo
(R$)

1

Couro verde

1,20

2

Couro salgado

1,60

Art. 7º – Nas operações com cláusula CIF, as despesas com frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidas aos preços constantes desta Portaria.
Art. 8º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação para produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 9º – Fica revogada a Portaria nº 17, de 28 de julho de 2005. (Pedro Meneguetti – Subsecretário da Receita Estadual)

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