Minas Gerais
PORTARIA
31 SRE, DE 3-5-2006
(DO-MG DE 4-5-2006)
ICMS
GADO
Pauta Fiscal
Fixa valores para formação da base de cálculo do ICMS nas
operações com gado bovino, bufalino e suíno destinados ao abate
e com os produtos resultantes de sua matança, com efeitos desde 1-5-2006.
Revogação da Portaria 17 SRE, de 28-7-2005 (Informativo 31/2005).
O SUB-SECRETÁRIO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de atribuição que
lhe foi conferido no § 2º do artigo 52 do Regulamento do ICMS (RICMS),
aprovado pelo Decreto nº 43.080, de 13 de dezembro de 2002, e no Decreto
nº 43.193, de 14 de fevereiro de 2003, RESOLVE:
Art.
1º Nas operações internas com gado bovino ou bufalino
para abate o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva
região, adotando-se como valores mínimos, por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE NAS OPERAÇÕES INTERNAS |
||
Item |
Espécie/Sexo |
Valor da arroba |
1 |
Macho |
48,00 |
2 |
Fêmea |
42,00 |
Art. 2º Nas operações interestaduais com gado bovino ou bufalino para abate, considerando a área de abrangência de cada Superintendência Regional e das Delegacias Fiscais da SRF VIII, conforme especificado no quadro abaixo, o ICMS será calculado sobre o preço corrente na respectiva região, adotando-se como valores mínimos por arroba, os seguintes:
GADO BOVINO OU BUFALINO PARA ABATE NAS OPERAÇÕES INTERESTADUAIS |
||||
Item |
Superintendência Regional da Fazenda |
Espécie/ |
Valor da arroba |
Peso Mínimo |
1 |
SRF 1 |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
||
2 |
SRF II |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
||
3 |
SRF III |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
||
4 |
SRF IV |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
||
5 |
SRF V |
Macho |
52,00 |
14 |
Fêmea |
48,00 |
11 |
||
6 |
SRF VI |
Macho |
37,00 |
15 |
Fêmea |
33,00 |
12 |
||
7 |
SRF VII Circunscrição da AF Araxá |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
||
8 |
SRF VII Circunscrição das AF Frutal, Iturama e Uberaba |
Macho |
56,00 |
18 |
Fêmea |
50,00 |
13 |
||
9 |
SRF VIII Circunscrição da DF de Uberlândia |
Macho |
56,00 |
18 |
Fêmea |
50,00 |
13 |
||
10 |
SRF VIII Circunscrição das DF de Patos de Minas e Unaí |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
||
11 |
SRF IX |
Macho |
52,00 |
15 |
Fêmea |
48,00 |
12 |
Art. 3º Nas operações internas e interestaduais com gado
suíno para abate, o ICMS será calculado sobre o preço corrente
na respectiva região, adotando-se como valor mínimo o de R$ 1,50 (um
real e cinqüenta centavos) por quilo.
§
1º O imposto relativo à saída de produto resultante do
abate de gado suíno promovida por estabelecimento abatedor com destino
a estabelecimento varejista será calculado sobre o valor de entrada do
animal. Acrescido do percentual de 20% (vinte por cento), no mínimo, observando-se
nas aquisições internas de animal, o valor mínimo de R$ 1,50
(um real e cinqüenta centavos) por quilo.
§
2º Para efeitos de apuração de base de cálculo das
operações internas e interestaduais com gado suíno para abate,
não constando da respectiva Nota Fiscal o peso real da mercadoria, será
adotado o peso mínimo de 80 (oitenta) quilos, por animal.
Art. 4º Na hipótese de divergência entre os valores referidos
nos artigos anteriores e os valores reais da operação, será observado,
no que couber, o disposto no artigo 52 do RICMS.
Parágrafo único Para efeitos do disposto neste artigo, não
será objeto de restituição e diferença relacionada com:
I peso de gado bovino ou bufalino inferior ao mínimo estabelecido
pela Superintendência Regional da Fazenda, ressalvada a hipótese em
que o remetente, antes da saída da mercadoria, comprove o seu peso real
perante o Fisco;
II peso do gado suíno inferior a 80 (oitenta) quilos por animal,
ressalvada a hipótese em que o remetente tenha lançado o peso real
da mercadoria na respectiva Nota Fiscal;
III valor, sob o argumento de que o valor fixado é superior ao valor
real da operação, ressalvada a hipótese de comprovação
do preço inferior na praça do remetente.
Art. 5º Na saída em operações internas e interestaduais
dos produtos abaixo relacionados, resultante de abate de gado bovino ou bufalino,
promovida pelo estabelecimento abatedor, o ICMS será calculado sobre os
preços correntes na região, adotando-se como valores mínimos,
por quilo, os seguintes:
PRODUTOS RESULTANTES DO ABATE DE GADO BOVINO OU BUFALINO |
||
Item |
Espécie |
Valor p/quilo |
1 |
Traseiro ou serrote com osso |
3,80 |
2 |
Dianteiro, com osso |
2,40 |
3 |
Ponta-de-agulha com osso |
2,10 |
4 |
Compensado com osso com duas meias carcaças (casado) |
2,90 |
Parágrafo único Sobre os valores referidos nos incisos I a
IV será admitida redução de 10% (dez por cento) se a mercadoria
resultar de abate de fêmea, e desde que tal circunstância conste da
respectiva Nota Fiscal.
Art. 6º Na saída de couro de bovino ou bufalino para fora do
Estado, o ICMS será calculado sobre os preços correntes na região,
adotando-se como valores mínimos, por quilo, os seguintes:
SAÍDA DE COURO BOVINO OU BUFALINO PARA FORA DO ESTADO |
||
Item |
Espécie |
Valor p/quilo |
1 |
Couro verde |
1,20 |
2 |
Couro salgado |
1,60 |
Art. 7º Nas operações com cláusula CIF, as despesas
com frete, seguro e outras despesas deverão ser acrescidas aos preços
constantes desta Portaria.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação
para produzir efeitos a partir de 1º de maio de 2006.
Art. 9º Fica revogada a Portaria nº 17, de 28 de julho de 2005.
(Pedro Meneguetti Subsecretário da Receita Estadual)
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade