Distrito Federal
PORTARIA
40 SSPDS, DE 31-3-2006
(DO-DF DE 4-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS
ALVARÁ
Atividades de Risco à
Vistoria Técnica Concessão
Relaciona os eventos e estabelecimentos considerados como prestadores de risco, sujeitos à prévia vistoria técnica, para efeitos de expedição de alvará de funcionamento, nos termos do Decreto 17.773, de 24-10-96 (Informativo 44/96).
O SECRETÁRIO DE ESTADO DE SEGURANÇA PÚBLICA E DEFESA SOCIAL DO
DISTRITO FEDERAL, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas
pelo artigo 129, inciso V, do Regimento Interno desta Secretaria, aprovado pelo
Decreto nº 23.557, de 23 de janeiro de 2003, e em cumprimento ao disposto
no artigo 8º, § 3º, do Decreto nº 17.773, de 24 de outubro
de 1996, que regulamentou a expedição de Alvará de Funcionamento
de que trata a Lei nº 1.171, de 24 de julho de 1996, e,
Considerando que a Segurança Pública é, primordialmente, dever
do Estado; Considerando que o Alvará, instrumento da licença ou da
autorização, habilita ao funcionamento os estabelecimentos comerciais,
industriais e institucionais, bem como à realização de atividades
eventuais; Considerando que nos locais em que se realizam atividades eventuais
é grande o fluxo de pessoas e de veículos, fatores que acentuam o
risco da violação da integridade das pessoas e do patrimônio,
além de potencializar a possibilidade de ocorrência de sinistros;
Considerando que para a realização de atividades de caráter eventual,
como shows, espetáculos, exposições, feiras em geral,
bem como eventos desportivos, culturais, sociais e religiosos, exige-se, geralmente,
a montagem de palcos, palanques, sistemas elétrico, hidráulico e de
som, cujas execuções requerem vistoria técnica do Corpo de Bombeiros
Militar e da Subsecretaria de Defesa Civil;
Considerando que, em relação às atividades de risco, as Administrações
Regionais estão legalmente obrigadas a aguardar a elaboração
de parecer técnico para que, validamente, possam emitir o Alvará de
Funcionamento;
Considerando, finalmente, que consoante prescreve o artigo 95, caput,
do Código de Trânsito Brasileiro, nenhuma obra ou evento que
possa perturbar ou interromper a livre circulação de veículos
e pedestres, ou colocar em risco sua segurança, será iniciada sem
permissão prévia do órgão ou entidade de trânsito com
circunscrição sobre a via, RESOLVE:
Art. 1º Fixar, na forma da relação de atividades constante
do anexo, os eventos e estabelecimentos considerados como geradores de atividades
de risco para fins de expedição de Alvará de Funcionamento, todos
sujeitos à vistoria técnica do Corpo de Bombeiros Militar do Distrito
Federal e dos demais órgãos do Sistema de Segurança Pública
e Defesa Social e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, conforme
indicação, todas a serem realizadas ainda na etapa de consulta prévia.
Art. 2º Estabelecer que a expedição de Alvará de
Funcionamento para o exercício das atividades de risco fixadas no anexo
desta Portaria, fica condicionada à obtenção de parecer favorável
dos órgãos que compõem o Sistema de Segurança Pública
e Defesa Social e do Departamento de Trânsito do Distrito Federal, no âmbito
de suas competências específicas, que será elaborado após
a realização de vistoria técnica efetuada ainda na etapa de consulta
prévia, consoante estabelecem o artigo 8º, §§ 3º e
4º, inciso I; artigo 9º, inciso I e § 1º; e artigo 18, inciso
III, alínea h, todos do Decreto nº 17.773, de 24 de outubro
de 1996.
Art. 3º Para o efeito de dar cumprimento ao disposto no artigo 9º
da Portaria nº 142, de 24 de outubro de 2005, os órgãos que compõem
o Sistema de Segurança Pública e Defesa Social e o Departamento de
Trânsito deverão informar ao CIOSP/ASSPDS os eventos com fins lucrativos,
promocionais, desportivos e lúdicos que não satisfizerem as condições
técnico-operacionais para sua realização.
Art. 4º A vistoria técnica não desobriga o interessado
da apresentação dos projetos específicos ao Corpo de Bombeiros
Militar, de acordo com o Regulamento de Segurança contra Incêndio
e Pânico do Distrito Federal, aprovado pelo Decreto nº 21.361, de
20 de julho de 2000.
Art. 5º As vistorias relacionadas à expedição de
Alvará de Funcionamento, no que tange aos aspectos de segurança pública,
serão realizadas pelos órgãos que compõem o Sistema de Segurança
Pública e Defesa Social e pelo Departamento de Trânsito do Distrito
Federal, existentes em cada Região Administrativa, respeitadas suas atribuições
específicas.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria
nº 72, de 8 de maio de 2003. (Athos Costa de Faria)
ANEXO
ATIVIDADE/ÓRGÃOS A CONSULTAR
I Estabelecimentos industriais de produtos inflamáveis, corrosivos
ou perigosos. Consultar: SUSDEC/SSPDS.
II Postos de combustíveis. Consultar: SUSDEC/SSPDS e DETRAN.
III Postos de venda de Gás Liquefeito de Petróleo (GLP). Consultar:
SUSDEC/SSPDS.
IV Postos de venda e depósitos de fogos de artifício e estabelecimentos
de produtos explosivos. Consultar: SUSDEC/SSPDS e PCDF.
V Boates, bares, lanchonetes, restaurantes e similares. Consultar: PMDF
e PCDF.
VI Quiosques e trailers. Consultar: PMDF, PCDF e DETRAN.
VII Estabelecimentos onde se pratica jogos eletrônicos, sinuca,
bilhar ou similares. Consultar: PMDF e PCDF.
VIII Locadoras de vídeo e DVD. Consultar: PCDF.
IX Hotéis, motéis e pensões. Consultar: PCDF.
X Drive-In. Consultar: PMDF e PCDF.
XI Chaveiros, relojoeiros e joalheiros. Consultar: PCDF.
XII Agências de compra e venda de veículos, incluindo feirões
de automóveis. Consultar: PMDF, PCDF e DETRAN.
XIII Feiras livres e locais de compra e venda de produtos usados, incluindo
instalações e consertos de eletrodomésticos e aparelhos eletrônicos.
Consultar: PMDF e PCDF.
XIV Comércio de material de construção, de serralheria,
de tintas residenciais, automotivas e solventes. Consultar PCDF.
XV Comércio de ferro velho e lojas de autopeças. Consultar:
PCDF.
XVI Oficinas mecânica, de lanternagem e pintura. Consultar: PCDF.
XVII Academias de lutas e artes marciais. Consultar: PCDF.
XVIII clínicas de estética e casas de massagem. Consultar:
PCDF.
XIX Igrejas, templos e locais de cultos religiosos e filosóficos,
em áreas residenciais. Consultar: PCDF e DETRAN.
XX Bancas de jornais e revistas. Consultar: PCDF.
XXI Obras ou serviços a serem executados em via pública. Consultar:
DETRAN.
XXII Eventos artísticos, lúdicos ou religiosos, realizados
em feiras, quermesses, exposições, clubes, teatros, ginásios
de esportes ou ao ar livre. Consultar: SUSDEC/SSPDS, PMDF, PCDF e DETRAN.
XXIII Eventos em que sejam utilizados fogos de artifício ou artefato
explosivo. Consultar: SUSDEC/SSPDS e PCDF.
XXIV Espetáculos e eventos culturais ou desportivos realizados em
locais abertos ou fechados, com previsão de montagem de estruturas extras,
tais como palcos acima de 1,50 m, arquibancadas, palanques, tendas e sistemas
de som e elétrico, incluindo iluminação do local e geradores.
Consultar: SUSDEC/SSPDS, PMDF, PCDF e DETRAN.
XXV Competições desportivas realizadas em estádios cobertos
ou não, especialmente os jogos de futebol. Consultar: SUSDEC/SSPDS, PMDF
e PCDF.
XXVI Festividades carnavalescas, juninas, natalinas e outras em datas
tradicionais. Consultar: SUSDEC/SSPDS, PMDF, PCDF e DETRAN.
XXVII Feiras e exposições itinerantes. Consultar: SUSDEC/SSPDS,
PCDF e DETRAN.
XXVIII Eventos realizados em vias públicas, em estacionamentos públicos
ou abertos ao público ou ao ar livre. Consultar: SUSDEC/SSPDS, PMDF, PCDF
e DETRAN.
XXIX Espetáculos circenses e parques de diversões. Consultar:
SUSDEC/SSPDS, PMDF e PCDF.
XXX Explosões, implosões e demolições. Consultar:
SUSDEC/SSPDS e PCDF.
XXXI Exposições. Consultar: SUSDEC/SSPDS, PMDF e PCDF.
XXXII Lojas de departamento com área de construção superior
a 2.500 m². Consultar: PCDF e DETRAN.
XXXIII Supermercados, hipermercados e mercados com área de construção
superior a 2500 m². Consultar: PCDF e DETRAN.
XXXIV Hospitais e clínicas com área de construção
superior a 1.500 m². Consultar: PCDF e DETRAN.
XXXV Prédios destinados a universidades, faculdades, cursos supletivos
e cursos preparatórios com área de construção superior a
1.500 m². Consultar: PCDF e DETRAN.
XXXVI Escolas de 1º e 2º grau com área de construção
superior a 2.500 m². Consultar: PCDF e DETRAN.
XXXVII Cinemas, teatros e auditórios com mais de 300 lugares. Consultar:
PCDF e DETRAN.
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