São Paulo
PORTARIA
32 CAT, DE 4-5-2006
(DO-SP DE 5-5-2006)
ICMS
ISENÇÃO
Veículos para Deficiente Físico
Modifica os procedimentos a serem observados nas operações internas
com acessórios e adaptações especiais a serem instalados em veículos
automotores pertencentes a pessoas portadoras de deficiência física,
para fins de utilização do benefício de isenção do
ICMS.
Alteração de dispositivos da Portaria 51 CAT, de 28-6-2005 (Informativo
26/2005).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
no inciso I e § 2º do artigo 17 e no artigo 19 do Anexo I do Regulamento
do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de
Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual
e Intermunicipal e de Comunicação (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490,
de 30 de novembro de 2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passam a vigorar com a redação que se segue os
dispositivos adiante indicados da Portaria CAT-51, de 28 de junho de 2005:
I o inciso I e o § 4º do artigo 1º:
I original do laudo de perícia médica fornecido pelo
Departamento de Trânsito da unidade federada do domicílio do interessado,
expedido nos termos da Resolução CONTRAN 51, de 21 de maio de1998,
ou outra que a substitua, que ateste sua completa incapacidade para dirigir
veículo convencional e sua aptidão para fazê-lo em veículo
especialmente adaptado, bem como especifique o tipo de deficiência física
e a adaptação e/ou característica especial necessária.(NR);
§ 4º Somente será acolhido, para fins de concessão
do benefício, o laudo previsto no inciso I que:
1. contiver de forma detalhada, todos os requisitos ali mencionados;
2. tiver sido devidamente assinado pela Junta Médica Especial, nos termos
do item 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN 51, de 21 de maio de 1998.
(NR).
II o inciso I e o § 2º do artigo 8º:
I original do laudo de perícia médica fornecido pelo
Departamento de Trânsito do Estado de São Paulo (DETRAN), expedido
nos termos da Resolução CONTRAN 51, de 21 de maio de 1998, ou outra
que a substitua, que ateste sua completa incapacidade para dirigir veículo
comum e sua aptidão para fazê-lo em veículo especialmente adaptado,
bem como especifique o tipo de deficiência física e a adaptação
e/ou característica especial necessária.(NR);
§ 2º Somente será acolhido, para fins de concessão
do benefício, o laudo previsto no inciso I que:
1. contiver de forma detalhada, todos os requisitos ali mencionados;
2. tiver sido devidamente assinado pela Junta Médica Especial, nos termos
do item 10 do Anexo I da Resolução CONTRAN 51, de 21 de maio de 1998.
(NR).
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos para:
a) pedidos protocolizados a partir da data da publicação;
b) pedidos protocolizados antes da publicação, pendentes de decisão.
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