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Rio de Janeiro

Portaria ST 297/2006

13/05/2006 16:20:44

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PORTARIA 297 ST, DE 4-5-2006
(DO-RJ DE 8-5-2006)

ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Esclarecimentos
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Não Incidência

Esclarece quanto a dispensa de cumprimento de obrigações relativas ao ICMS, em razão da não incidência para os serviços de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.

DESTAQUES

• A não incidência só se aplica aos serviços prestados a partir de 31-12-2003

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista que a alínea “d”, acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 ao artigo 155, § 2º, X, da Constituição Federal de 1988, determina não haver incidência do ICMS sobre prestações de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita e o que consta do processo nº E-04/014 130/98, RESOLVE:
Art. 1º – As empresas que prestam, exclusivamente, serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de recepção livre e gratuita, deixaram de estar sujeitas ao cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS a partir de 31 de dezembro de 2003, data da entrada em vigor da alínea “d” acrescentada pela Emenda Constitucional nº 42/2003 ao artigo 155, § 2º, X, da Constituição Federal de 1988.
Art. 2º – Permanece exigível o cumprimento das obrigações principal e acessórias relativas ao ICMS, concernentes às prestações a que se refere o artigo 1º, realizadas pelos contribuintes nele mencionados, ocorridas em data anterior a 31 de dezembro de 2003.
Art. 3º – Continua inalterada a incidência do ICMS e, conseqüentemente, a exigibilidade do cumprimento de obrigações principal e acessórias relativas ao tributo, relativamente a prestações de serviço de comunicação em modalidade diversa das que são referidas no artigo 155, § 2º, X, “d”, da Constituição Federal de 1988 ou, se nele referidas, quando se tratar de recepção onerosa.
Art. 4º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alberto da Silva Lopes – Superintendente de Tributação)

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