Rio de Janeiro
PORTARIA
297 ST, DE 4-5-2006
(DO-RJ DE 8-5-2006)
ICMS
LEGISLAÇÃO TRIBUTÁRIA
Esclarecimentos
SERVIÇO DE COMUNICAÇÃO
Não Incidência
Esclarece quanto a dispensa de cumprimento de obrigações relativas ao ICMS, em razão da não incidência para os serviços de comunicação na modalidade de radiodifusão sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita.
DESTAQUES
• A não incidência só se aplica aos serviços prestados a partir de 31-12-2003
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso de suas atribuições,
tendo em vista que a alínea d, acrescentada pela Emenda Constitucional
nº 42/2003 ao artigo 155, § 2º, X, da Constituição
Federal de 1988, determina não haver incidência do ICMS sobre prestações
de serviço de comunicação nas modalidades de radiodifusão
sonora e de sons e imagens de recepção livre e gratuita e o que consta
do processo nº E-04/014 130/98, RESOLVE:
Art.
1º As empresas que prestam, exclusivamente, serviço de comunicação
nas modalidades de radiodifusão sonora e de sons e imagens, de recepção
livre e gratuita, deixaram de estar sujeitas ao cumprimento de obrigações
principal e acessórias relativas ao ICMS a partir de 31 de dezembro de
2003, data da entrada em vigor da alínea d acrescentada pela
Emenda Constitucional nº 42/2003 ao artigo 155, § 2º,
X, da Constituição Federal de 1988.
Art.
2º Permanece exigível o cumprimento das obrigações
principal e acessórias relativas ao ICMS, concernentes às prestações
a que se refere o artigo 1º, realizadas pelos contribuintes nele mencionados,
ocorridas em data anterior a 31 de dezembro de 2003.
Art.
3º Continua inalterada a incidência do ICMS e, conseqüentemente,
a exigibilidade do cumprimento de obrigações principal e acessórias
relativas ao tributo, relativamente a prestações de serviço de
comunicação em modalidade diversa das que são referidas no artigo
155, § 2º, X, d, da Constituição Federal
de 1988 ou, se nele referidas, quando se tratar de recepção onerosa.
Art.
4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Alberto da Silva Lopes
Superintendente de Tributação)
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