Pernambuco
PORTARIA
78 SF, DE 11-5-2006
(DO-PE DE 12-5-2006)
ICMS
ÓLEO COMESTÍVEL
Coleta e Transporte
ÓLEO LUBRIFICANTE
Certificado de Coleta de Óleo Usado
Institui o formulário Certificado de Coleta de Óleo Usado, bem como estabelece normas a serem observadas na sua coleta, transporte e recebimento pelo estabelecimento coletor.
A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 760 do Decreto
nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e considerando os Convênios
ICMS 38/2000 e 38/2004, publicados no Diário Oficial da União de 14-7-2000
e 24-6-2004, respectivamente, RESOLVE:
I Determinar que, na coleta e transporte de óleo lubrificante usado
ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado
pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento
rerrefinador ou coletor revendedor:
a) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será
emitido, pelo respectivo coletor, o Certificado de Coleta de Óleo Usado,
previsto no artigo 4º, I, da Portaria ANP nº 127, de 30-7-99;
b) o Certificado referido na alínea a observará o modelo
constante do Anexo IV da Portaria ali indicada e do Convênio ICMS 38/2000,
reproduzido no Anexo Único da presente Portaria;
c) o estabelecimento remetente (gerador) fica dispensado da emissão de
documento fiscal;
II Ao Certificado referido no inciso I aplicam-se as normas relativas
ao ICMS, especialmente quanto:
a) à obtenção da Autorização para Impressão de
Documentos Fiscais (AIDF);
b) à guarda de documentos fiscais;
III O Certificado de que trata o inciso I será emitido em 3 (três)
vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) a 2ª via será mantida pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será
arquivada no estabelecimento destinatário (reciclador);
IV No corpo do mencionado Certificado será aposta a expressão
Coleta de Óleo Usado ou Contaminado Convênio ICMS 38/2000;
V Ao final de cada período fiscal, deve ser emitida pelo estabelecimento
coletor, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal,
modelo 1 ou 1-A, englobando todas as entradas do produto efetuadas no referido
período, com base nas informações constantes dos respectivos
Certificados de Coleta de Óleo Usado;
VI A Nota Fiscal prevista no inciso V deve conter, além dos demais
requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos
no período fiscal;
b) a expressão: Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado
Convênio ICMS 38/2000;
VII Ficam convalidados os procedimentos de coleta e transporte de óleo
lubrificante usado ou contaminado efetuados no período de 14-7-2000 a 31-5-2006,
sem a observância das normas previstas na presente Portaria;
VIII Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
produzindo efeitos a partir de 1-6-2006;
IX Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José
Briano Gomes Secretária da Fazenda)
ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N° 078/2006
(iniso I)
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