x

CONTEÚDO Legislações

remover dos favoritos

Pernambuco

Portaria SF 78/2006

20/05/2006 09:43:50

Untitled Document

PORTARIA 78 SF, DE 11-5-2006
(DO-PE DE 12-5-2006)

ICMS
ÓLEO COMESTÍVEL
Coleta e Transporte
ÓLEO LUBRIFICANTE
Certificado de Coleta de Óleo Usado

Institui o formulário Certificado de Coleta de Óleo Usado, bem como estabelece normas a serem observadas na sua coleta, transporte e recebimento pelo estabelecimento coletor.

A SECRETÁRIA DA FAZENDA, tendo em vista o disposto no artigo 760 do Decreto nº 14.876, de 12-3-91, e alterações, e considerando os Convênios ICMS 38/2000 e 38/2004, publicados no Diário Oficial da União de 14-7-2000 e 24-6-2004, respectivamente, RESOLVE:
I – Determinar que, na coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado realizados por estabelecimento coletor, cadastrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo (ANP), com destino a estabelecimento rerrefinador ou coletor revendedor:
a) em substituição à Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, será emitido, pelo respectivo coletor, o Certificado de Coleta de Óleo Usado, previsto no artigo 4º, I, da Portaria ANP nº 127, de 30-7-99;
b) o Certificado referido na alínea “a” observará o modelo constante do Anexo IV da Portaria ali indicada e do Convênio ICMS 38/2000, reproduzido no Anexo Único da presente Portaria;
c) o estabelecimento remetente (gerador) fica dispensado da emissão de documento fiscal;
II – Ao Certificado referido no inciso I aplicam-se as normas relativas ao ICMS, especialmente quanto:
a) à obtenção da Autorização para Impressão de Documentos Fiscais (AIDF);
b) à guarda de documentos fiscais;
III – O Certificado de que trata o inciso I será emitido em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação:
a) a 1ª via será entregue ao estabelecimento remetente (gerador);
b) a 2ª via será mantida pelo estabelecimento coletor (fixa);
c) a 3ª via acompanhará o trânsito da mercadoria e será arquivada no estabelecimento destinatário (reciclador);
IV – No corpo do mencionado Certificado será aposta a expressão “Coleta de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/2000”;
V – Ao final de cada período fiscal, deve ser emitida pelo estabelecimento coletor, para cada um dos veículos registrados na ANP, uma Nota Fiscal, modelo 1 ou 1-A, englobando todas as entradas do produto efetuadas no referido período, com base nas informações constantes dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado;
VI – A Nota Fiscal prevista no inciso V deve conter, além dos demais requisitos exigidos:
a) o número dos respectivos Certificados de Coleta de Óleo Usado emitidos no período fiscal;
b) a expressão: “Recebimento de Óleo Usado ou Contaminado – Convênio ICMS 38/2000”;
VII – Ficam convalidados os procedimentos de coleta e transporte de óleo lubrificante usado ou contaminado efetuados no período de 14-7-2000 a 31-5-2006, sem a observância das normas previstas na presente Portaria;
VIII – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1-6-2006;
IX – Revogam-se as disposições em contrário. (Maria José Briano Gomes – Secretária da Fazenda)

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SF N° 078/2006
(iniso I)

O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.

Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies

1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade