Rio de Janeiro
PORTARIA
153 F/CIS, DE 11-5-2006
(DO-MRJ DE 12-5-2006)
– c/Republ. no Diário Oficial de 15-5-2006 –
ISS
DOCUMENTÁRIO FISCAL –
NOTA FISCAL DE SERVIÇO
Dispensa de Emissão
REGIME ESPECIAL
Dispensa de Emissão de Nota Fiscal de Serviço
Dispensa os estabelecimentos de ensino e similares, que utilizem bloqueto bancário para a cobrança dos serviços prestados, de emitirem Nota Fiscal de Serviço, no Município do Rio de Janeiro.
DESTAQUES |
•
A dispensa será autorizada mediante solicitação de regime
especial
• A Portaria 152 F/CIS, de 11-5-2006 (neste Informativo), permite a emissão
da Nota Fiscal de Serviço conjugada com o bloqueto bancário para
cobrança
O COORDENADOR
DA COORDENADORIA DO IMPOSTO SOBRE SERVIÇOS DE QUALQUER NATUREZA E TAXAS,
no uso de suas atribuições legais e
Considerando o artigo 222 do Decreto nº 10.514, de 8 de outubro de 1991,
que confere ao Coordenador da Coordenadoria do Imposto sobre Serviços
de Qualquer Natureza e Taxas competência para estabelecer regime especial
para emissão e escrituração de livros e documentos fiscais,
bem como instituir regimes especiais de centralização de escrita
fiscal por meio de processamento de dados e dispensar livros e documentos fiscais;
Considerando a necessidade de uniformizar procedimentos relativos à utilização
de bloquetos de cobrança bancária em substituição
às Notas Fiscais de serviços pelos estabelecimentos de ensino,
RESOLVE:
Art. 1º – Os estabelecimentos de ensino e similares que utilizam
bloquetos bancários para a cobrança dos serviços prestados,
se não adotarem o regime especial previsto na Portaria F/CIS nº
152, de 11 de maio de 2006, poderão ainda assim solicitar a dispensa
da emissão de Notas Fiscais de serviços, em requerimento protocolado
na Divisão de Fiscalização do ISS respectiva.
Art. 2º – O pedido a que se refere o artigo 1º obedecerá
às normas do artigo 7º do Decreto “N” nº 14.602,
de 29 de fevereiro de 1996, observadas as disposições do artigo
41 e parágrafos da Resolução SMF nº 1.136, de 2 de
janeiro de 1991, e será instruído com os seguintes documentos:
I – modelo do bloqueto de cobrança bancária; e
II – modelo do mapa mensal auxiliar de apuração do ISS.
Art. 3º – Caberá ao Diretor da Divisão de Fiscalização
decidir sobre o pedido, observadas as exigências do artigo 47 da Resolução
SMF nº 1.136/91, com as alterações da Resolução
SMF nº 2.081, de 16 de agosto de 2004.
§ 1º – A decisão fará menção à
disposição do § 4º do artigo 222 do Decreto nº
10.514/91.
§ 2º – Autorizado o regime especial, será lavrado termo
no livro modelo 2 e o contribuinte receberá cópia da decisão,
com parecer anexo, se este for parte integrante da decisão, e do modelo
do documento devidamente aprovado pela autoridade fiscal.
§ 3º – Será registrado no Sistema de Informações
de Atividades Econômicas (SINAE) o regime especial concedido e arquivada
cópia da decisão e do parecer em pasta própria na Divisão
de Fiscalização.
Art. 4º – Poderá ser solicitado regime especial de escrituração
dos livros fiscais que não se enquadre nas disposições
dos artigos 1º e 3º da Resolução SMF nº 1.136/91
no mesmo processo do regime especial de que trata esta Portaria.
Art. 5º – O regime especial a que se refere o artigo 1º deverá
atender às seguintes exigências:
I – o bloqueto de cobrança bancária será constituído
pelo recibo do sacado e pela ficha de compensação:
a) o recibo do sacado, além das características exigidas pela
instituição financeira responsável pela cobrança,
conterá:
1. o nome do aluno, o número do documento e o valor dos serviços;
e
2. no campo “informações”, as seguintes expressões:
“Regime especial de emissão de documentos fiscais – proc.
..../....../....” e “O Imposto sobre Serviços, já
incluído no preço, foi calculado pela alíquota de 5 %,
de acordo com a lei”, ou, quando for o caso, dispositivo legal relativo
a imunidade, não-incidência ou isenção do imposto.
b) a ficha de compensação eletrônica será confeccionada
segundo o padrão determinado pelo Banco Central do Brasil.
II – a cada mês, deverá ser elaborado um mapa, com o título
“Mapa Auxiliar de Apuração do ISS”, relacionando,
por turma, todos os alunos da escola e contendo:
a) no cabeçalho: a razão social, a inscrição municipal,
o mês de competência, o ano e a expressão: ”Regime
especial – proc. ..../......./....”;
b) nas colunas: numeração seqüencial da operação,
até atingir o número 999.999, quando será reiniciada, turma,
nome do aluno, nº do bloqueto bancário, data do vencimento, valor
cobrado, subtotal por turma e totalização mensal; e
c) assinatura do responsável ou do representante legal.
III – será emitida todo mês uma Nota Fiscal de serviços
que conterá, no campo relativo à discriminação dos
serviços prestados, a expressão “Regime especial –
proc. ...../......../.....” e, também, o valor apurado no mapa
mensal auxiliar, correspondente ao total dos serviços prestados, ainda
que não pagos, que será transcrito para o livro Registro de Apuração
do ISS – modelo 3, no respectivo mês de competência, ou seja,
no mês da prestação dos serviços;
IV – deverão obrigatoriamente ser emitidas Notas Fiscais de serviços:
a) sempre que forem desenvolvidas outras atividades cuja cobrança não
se dê por meio de bloqueto bancário ou cujo pagamento aconteça
no próprio estabelecimento prestador do serviço; bem como serviços
prestados para pessoas jurídicas ou aqueles ocorridos eventualmente,
não incluídos na mensalidade; e
b) sempre que o documento for solicitado pelo usuário do serviço,
sendo o valor, somente nesse caso, deduzido do total, por já ter sido
incluído no mapa mensal e na Nota Fiscal de serviços única
mensal.
V – todas as Notas Fiscais de serviços referidas no inciso anterior
serão escrituradas no livro fiscal no dia da emissão e estarão
sujeitas ao prazo de validade determinado pela Resolução SMF nº
1.634, de 17 de dezembro de 1996;
VI – em caso de cancelamento de bloqueto de cobrança bancária,
deverá constar uma observação com o motivo no mapa auxiliar
mensal de apuração do ISS;
VII – o motivo do cancelamento do bloqueto poderá ser codificado;
VIII – os mapas definidos no inciso II deverão ser encadernados
por períodos de, no máximo, doze meses, em grupos de até
quinhentas folhas, em ordem numérica consecutiva, de 001 a 999.999, reiniciando-se
quando atingido esse limite; e
IX – O requerente deverá manter à disposição
do Fisco Municipal, pelo prazo de cinco anos a contar da data da ocorrência
do fato gerador, os livros e documentos fiscais, os mapas mensais, todos os
comprovantes de lançamentos contábeis e fiscais, inclusive os
relatórios de movimentação bancária com a demonstração
do pagamento dos bloquetos de cobrança.
Art. 6º – Os contribuintes referidos no artigo 1º que já
obtiveram a concessão do regime especial de que trata esta Portaria terão
prazo até 31 de dezembro de 2006 para se adaptar às novas regras,
sem necessidade de protocolar novo pedido.
Art. 7º – Esta Portaria entra em vigor na data da publicação.
(*) REPUBLICADA POR TER SAÍDO COM INCORREÇÕES
O Portal Contábeis se isenta de quaisquer responsabilidades civis sobre eventuais discussões dos usuários ou visitantes deste site, nos termos da lei no 5.250/67 e artigos 927 e 931 ambos do novo código civil brasileiro.
Utilizamos cookies para ajudar a melhorar a sua experiência de utilização. Ao utilizar o website, você confirma que aceita a sua utilização. Conheça a nossa política de utilização de cookies
1999 - 2025 Contábeis ® - Todos os direitos reservados. Política de privacidade