São Paulo
PORTARIA
33 CAT, DE 15-5-2006
(DO-SP DE 16-5-2006)
ICMS
CADASTRO
Cassação de Inscrição
COMBUSTÍVEL
Fiscalização
Modifica os procedimentos para a apuração de desconformidade de
derivados de petróleo, gás natural e suas frações recuperáveis,
álcool etílico hidratado carburante e demais combustíveis líquidos
carburantes, com as especificações do órgão regulador competente,
nas condições que menciona.
Alteração de dispositivos da Portaria 28 CAT, de 20-4-2005 (Informativo
17/2005).
O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, tendo em vista o disposto
na Lei 11.929, de 12 de abril de 2005, e nos artigos 20 e 499 do Regulamento
do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação
de Serviços (RICMS), aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de
2000, expede a seguinte Portaria:
Art. 1º Passa a vigorar com a redação adiante indicada
os seguintes dispositivos da Portaria CAT 28, de 20 de abril de 2005:
I o artigo 2º:
Art. 2º O Fisco, diretamente por seus agentes ou com o auxilio
de terceiros e mediante a lavratura de Termo de Coleta de Amostras,
coletará 3 amostras, contendo, cada uma, no mínimo, 1 (um) litro e,
no máximo, 3 litros, de cada compartimento do tanque que contenha o combustível
para realização de ensaios relativos à apuração de
sua conformidade com as especificações estabelecidas pelo órgão
regulador competente, que serão classificadas como:
I Amostra 1 denominada prova;
II Amostra 2 denominada testemunha;
III Amostra 3 denominada contraprova.
§ 1º As amostras serão:
1. acondicionadas em frascos de vidro escuro ou de resina plástica do tipo
PET Poli (tereftalato de etileno) de cor âmbar, com
capacidade de 1 litro, etiquetados e fechados com botoque e tampa inviolável
lacrada com lacre numerado e, por último, colocados individualmente em
sacos plásticos igualmente lacrados com lacre numerado;
2. enviadas pelo Fisco e a seu critério à entidade credenciada ou
conveniada com a Agência Nacional de Petróleo, Gás Natural e
Biocombustíveis (ANP), localizada neste Estado, para realização
de ensaios relativos às especificações do combustível estabelecidas
pelo órgão regulador competente, tratando-se da Amostra 1;
3. conservadas pelo Fisco, até o encerramento do procedimento administrativo,
na repartição fiscal da área onde foi efetuada a coleta, ou em
outro local estabelecido pela Secretaria da Fazenda para esse fim, tratando-se
das Amostras 2 e 3.
§ 2º A etiqueta aposta no frasco contendo amostra de combustível
conterá as seguintes indicações, sendo vedada a identificação
do estabelecimento onde foi coletada:
1 a classificação da amostra;
2 o número do Termo de Coleta;
3 o tipo de combustível;
4 o número do tanque ou compartimento;
5 o número do lacre da respectiva tampa.
§ 3º Na hipótese de ser encontrado caminhão-tanque
em operação de descarga de combustível ainda não finalizada
serão coletadas amostras do combustível contido tanto nos tanques
do estabelecimento como nos tanques do veículo, mediante Termos de Coleta
de Amostras específicos.
§ 4º Tratando-se de posto revendedor, a coleta das amostras
poderá ser feita em qualquer bico de abastecimento ligado ao tanque que
contenha o combustível a ser coletado. (NR);
II o § 3º do artigo 3º:
§ 3º A segunda via do Termo de Coleta de Amostras será
entregue ao contribuinte ou ao detentor do combustível. (NR);
III o artigo 5º:
Art. 5º O Fisco encaminhará os frascos contendo a Amostra
1 (prova) à entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada
neste Estado, para realização de ensaios relativos à conformidade
do combustível com as especificações do órgão regulador
competente, mediante ofício no qual constará o número do correspondente
Termo de Coleta de Amostras, sendo vedada a identificação
do detentor do combustível ou do estabelecimento onde foi efetuada a coleta.
(NR);
IV o artigo 7º:
Art. 7º A defesa deverá ser:
I apresentada no prazo de cinco dias úteis contado da notificação
referida no artigo 6º;
II instruída com os documentos, demonstrativos e demais elementos
materiais destinados a comprovar as alegações feitas;
III acompanhada, se houver interesse por parte do contribuinte, de pedido
de realização de idênticos ensaios na Amostra 2 (testemunha),
a serem efetuados por entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada
neste Estado.
§ 1º O pedido de que trata o inciso III conterá, sob pena
de indeferimento:
1. o nome e o número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para
contato com o Fisco;
2.
a indicação da entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada
neste Estado, que realizará os ensaios;
3. expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao
Fisco cópia do resultado dos ensaios.
§ 2º O interessado será notificado pelo Fisco a comparecer,
em data e horário determinados, ao endereço da entidade indicada nos
termos do item 2 do § 1º para acompanhar o trabalho de conferência
da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos lacres, bem
como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar Termo
de Constatação.
§ 3° A realização dos ensaios na Amostra 2 (testemunha)
ficará prejudicada em razão do não comparecimento do interessado,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência.
§ 4º Correrão por conta do interessado as despesas relativas
aos ensaios na Amostra 2 (testemunha). (NR);
V o caput do artigo 8º:
Art. 8º Na hipótese do resultado dos ensaios na Amostra
2 (testemunha) atestar a conformidade do combustível com as
especificações estabelecidas pelo órgão regulador competente,
o Fisco encaminhará a Amostra 3 (contraprova) à entidade
credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado, para realização
de ensaios idênticos aos realizados anteriormente, cujo resultado prevalecerá
sobre os demais. (NR);
VI o caput do § 1º do artigo 10, mantidos os seus itens:
§ 1º Na hipótese do resultado dos ensaios realizados
comprovar a desconformidade do combustível com as especificações
estabelecidas pelo órgão regulador competente, será determinada
a cassação da eficácia da inscrição do estabelecimento
no Cadastro de Contribuintes do ICMS, mediante decisão fundamentada na
qual sejam analisadas as razões da defesa devendo a autoridade referida
no caput: (NR).
Art. 2º Ficam acrescentados os dispositivos adiante indicados à
Portaria CAT-28 de 20 de abril de 2005, com a seguinte redação:
I o item 4, ao § 2º do artigo 6º:
4. o nome e o endereço completo das entidades credenciadas ou conveniadas
com a ANP, localizadas neste Estado, aptas a realizar ensaios idênticos
aos realizados na Amostra 1 (prova). (NR);
II o § 5º, ao artigo 11:
§ 5º A critério do Delegado Regional Tributário
e mediante despacho fundamentado poderá ser dispensada a apresentação
dos documentos mencionados nos incisos I, II, III e V. (NR).
Art. 3º Fica revogado o artigo 9º da Portaria CAT-28, de 20
de abril de 2005.
Art. 4º Na hipótese de Amostra 2 (testemunha),
coletada antes da data da publicação desta Portaria, ser objeto de
extravio, furto ou de qualquer ocorrência que impossibilite a realização
dos ensaios relativos à conformidade do combustível, o interessado
poderá requerer por ocasião da apresentação de sua defesa,
nos termos do artigo 7º, o encaminhamento da Amostra 3 (contraprova)
à entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada neste Estado,
para a realização de ensaios idênticos aos realizados na Amostra
1 (prova).
§ 1º O requerimento previsto neste artigo deverá ser instruído,
conforme o caso, com documentos comprobatórios da ocorrência e conterá,
sob pena de indeferimento:
1. descrição da ocorrência que tornou impossível a realização
dos ensaios na Amostra 2 (testemunha);
2. nome e número de telefone da pessoa indicada pelo interessado para contato
com o Fisco;
3. indicação da entidade credenciada ou conveniada com a ANP, localizada
neste Estado, que realizará os ensaios;
4. expressa autorização para que a entidade indicada encaminhe ao
Fisco cópia do resultado dos ensaios.
§ 2º O interessado será notificado pelo Fisco a comparecer,
em data e horário determinados, ao endereço da entidade referida no
item 3 do § 1°, ocasião em que poderá acompanhar o trabalho
de conferência da integridade do frasco, do saco plástico e dos respectivos
lacres, bem como o procedimento de deslacração e, ao final, assinar
o Termo de Constatação.
§ 3° A realização dos ensaios na Amostra 3 (contraprova)
ficará prejudicada em razão do não comparecimento do interessado,
hipótese em que será lavrado Termo de Ocorrência.
Art. 5º Tratando-se de Amostra 2 (testemunha), coletada
antes da data da publicação desta Portaria, no momento da realização
dos procedimentos previstos no § 2º do artigo 7º da Portaria
CAT-28, de 20 de abril de 2005, será extraída dessa amostra a quantidade
aproximada de 20 (vinte) mililitros.
§ 1º A quantidade de combustível extraída deve ser
acondicionada e conservada na forma prevista nos itens 1 e 3 do § 1º
do artigo 2º da Portaria CAT-28, de 20 de abril de 2005.
§ 2º Caso ocorra divergência nos resultados dos ensaios
da Amostra 1 (prova) e da Amostra 2 (testemunha), o
combustível extraído nos termos deste artigo, será submetido
à realização de análise detalhada de hidrocarbonetos (DHA)
por cromatografia gasosa, segundo a norma ASTM 5.134, para comparação
com o combustível da Amostra 3 (contraprova) que também
será submetido à mesma análise.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
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