Rio de Janeiro
PORTARIA
302 ST, DE 18-5-2006
(DO-RJ DE 24-5-2006)
ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção
Divulga a relação de entidades beneficiadas pela isenção do ICMS na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, nos termos da Resolução 260 SER, de 20-2-2006 (Informativo 09/2006).
DESTAQUES
• Os Anexos contendo a relação de entidades beneficiadas podem ser obtidos na Seção Download do Portal COAD (www.coad.com.br)
O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições
que lhe confere o artigo 16 da Resolução SER nº 260, de 20 de
fevereiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º As entidades automaticamente credenciadas para fruição
da isenção do ICMS relativa ao exercício de 2006 de que trata
a Resolução SER nº 260/2006 são as detentoras de Regime
Especial que constam do Anexo I, devendo as mesmas providenciar o recolhimento
da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea x
do item 2 do inciso I da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei nº 5,
de 15 de março de 1975, se exigível.
Parágrafo único As entidades relacionadas no Anexo I estão
obrigadas à renovação anual do credenciamento até 15 de
março de cada ano.
Art. 2º Os processos das entidades detentoras de Regime Especial
em tramitação nesta Secretaria, referentes a pedido de reconhecimento
de isenção do ICMS, inclusive os relativos àquelas que o solicitaram
em caráter esporádico, conforme o disposto no artigo 16 da Resolução
SER nº 260/2006, estão relacionados no Anexo II.
Art. 3º O pedido de credenciamento de que trata o artigo 1º
para os exercícios subseqüentes, constituirá processo administrativo
e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que
se refere a alínea x do item 2 do inciso I da tabela anexa
ao artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, se exigível;
II procuração atribuindo poderes ao signatário da petição
para representar a interessada, se for o caso;
III cópia de documento de identidade do procurador;
IV ato legal comprovando que o órgão importador faz parte da
administração pública ou cópia do ato constitutivo da entidade
requerente, se privada;
V Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho
Nacional de Assistência Social (CNAS), para os pedidos formulados por entidades
beneficentes, de assistência social ou fundações privadas.
Art. 4º Enquanto não decidido o pedido de credenciamento pelo
titular do Departamento do Comércio Exterior DEF 02, o visto na
Guia de Exoneração do ICMS somente será aposto se, complementarmente
à documentação indicada no § 1º do artigo 5º da
Resolução SER nº 260/2006, forem apresentados os documentos indicados
nos incisos IV e V do artigo 3º desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Alberto da Silva Lopes
Superintendente de Tributação)
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