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Rio de Janeiro

Portaria ST 302/2006

27/05/2006 14:34:48

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PORTARIA 302 ST, DE 18-5-2006
(DO-RJ DE 24-5-2006)

ICMS
IMPORTAÇÃO
Isenção

Divulga a relação de entidades beneficiadas pela isenção do ICMS na importação de aparelhos, máquinas, equipamentos e instrumentos médico-hospitalares ou técnico-científicos laboratoriais, nos termos da Resolução 260 SER, de 20-2-2006 (Informativo 09/2006).

DESTAQUES

• Os Anexos contendo a relação de entidades beneficiadas podem ser obtidos na Seção Download do Portal COAD (www.coad.com.br)

O SUPERINTENDENTE DE TRIBUTAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 16 da Resolução SER nº 260, de 20 de fevereiro de 2006, RESOLVE:
Art. 1º – As entidades automaticamente credenciadas para fruição da isenção do ICMS relativa ao exercício de 2006 de que trata a Resolução SER nº 260/2006 são as detentoras de Regime Especial que constam do Anexo I, devendo as mesmas providenciar o recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea “x” do item 2 do inciso I da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei nº 5, de 15 de março de 1975, se exigível.
Parágrafo único – As entidades relacionadas no Anexo I estão obrigadas à renovação anual do credenciamento até 15 de março de  cada ano.
Art. 2º – Os processos das entidades detentoras de Regime Especial em tramitação nesta Secretaria, referentes a pedido de reconhecimento de isenção do ICMS, inclusive os relativos àquelas que o solicitaram em caráter esporádico, conforme o disposto no artigo 16 da Resolução SER nº 260/2006, estão relacionados no Anexo II.
Art. 3º – O pedido de credenciamento de que trata o artigo 1º para os exercícios subseqüentes, constituirá processo administrativo e deverá estar acompanhado dos seguintes documentos:
I – comprovante de recolhimento da Taxa de Serviços Estaduais a que se refere a alínea “x” do item 2 do inciso I da tabela anexa ao artigo 107 do Decreto-Lei nº 5/75, se exigível;
II – procuração atribuindo poderes ao signatário da petição para representar a interessada, se for o caso;
III – cópia de documento de identidade do procurador;
IV – ato legal comprovando que o órgão importador faz parte da administração pública ou cópia do ato constitutivo da entidade requerente, se privada;
V – Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Assistência Social (CNAS), para os pedidos formulados por entidades beneficentes, de assistência social ou fundações privadas.
Art. 4º – Enquanto não decidido o pedido de credenciamento pelo titular do Departamento do Comércio Exterior – DEF 02, o visto na Guia de Exoneração do ICMS somente será aposto se, complementarmente à documentação indicada no § 1º do artigo 5º da Resolução SER nº 260/2006, forem apresentados os documentos indicados nos incisos IV e V do artigo 3º desta Portaria.
Art. 5º – Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. (Alberto da Silva Lopes – Superintendente de Tributação)

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