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Rio de Janeiro

Portaria DETRAN 3644/2006

27/05/2006 14:34:48

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PORTARIA 3.644 DETRAN, DE 15-2-2006
(DO-RJ DE 23-5-2006)

OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO – DETRAN
Carteira Nacional de Habilitação

Determina novos procedimentos a serem observados na comprovação de conhecimentos teóricos de primeiros socorros e de direção defensiva, para efeitos de renovação da Carteira Nacional de Habilitação.
Revogação da Portaria 3.472 DETRAN, de 18-4-2005 (Informativo 41/2005).

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO (DETRAN/RJ), no exercício das atribuições legais e tendo em vista o contido no Processo Administrativo nº E-09/72/4130/2006, e
Considerando a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN que estabelece Normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação, os cursos de formação, especializados, de reciclagem e dá outras providências;
Considerando a Portaria nº 15/2005 do DENATRAN, que trata das instruções para a implantação e operacionalização das ações que trata a Resolução nº 168/2004 do CONTRAN; e
Considerando a necessidade de regulamentação da forma de aferição dos condutores que se submeterão à avaliação prevista no § 1º, do artigo 6º da citada Resolução, na ocasião de renovação da Carteira Nacional de Habilitação, RESOLVE:
Art. 1º – O condutor, por ocasião da renovação da Carteira Nacional de Habilitação, deverá comprovar a sua aptidão através dos seguintes critérios:
I – aproveitamento mínimo de 70% (setenta por cento) das 30 (trinta) questões da prova teórica de múltipla escolha a ser aplicada pelo DETRAN/RJ; ou
II – aproveitamento de estudos dos conteúdos de primeiros socorros e de direção defensiva dos quais o candidato apresente documentação comprobatória de ter realizado, em empresas credenciadas e devidamente registrados no DETRAN/RJ, os cursos especializados para condutores ou os de atualização para motoristas infratores, nos termos da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN.
Art. 2º – A atividade de aplicação de outros cursos para fins de estudo, visando a preparação dos condutores nos conteúdos noções de primeiros socorros e direção defensiva, é livre para as entidades credenciadas pelo DETRAN/RJ.
Parágrafo único – Após a conclusão dos cursos mencionados no caput deste artigo, o condutor deverá se submeter à avaliação através da prova de múltipla escolha na forma descrita no inciso I, do artigo 1º desta Portaria.
Art. 3º – O requerimento para realização da prova descrita no inciso I do artigo 1º será feito gratuitamente.
Parágrafo único – Em caso de nova tentativa pelo motivo de reprovação na prova deverá ser recolhida a taxa correspondente.
Art. 4º – Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial a Portaria PRES-DETRAN/RJ nº 3.472, de 18 de abril de 2005. (Gustavo Carvalho dos Santos – Presidente do DETRAN-RJ)

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