Bahia
PORTARIA
148 ADAB, DE 24-5-2006
(DO-BA DE 25-5-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Vegetal
Proíbe a entrada e a comercialização de plantas e partes de plantas da família musaceae (bananeira e helicônia) oriundas do Estado de Pernambuco e Estados da Federação onde já tenha sido constatada a ocorrência de Sigatoka Negra.
O DIRETOR GERAL DA AGÊNCIA ESTADUAL DE DEFESA AGROPECIÁRIA DA BAHIA
(ADAB), no uso de suas atribuições que lhe confere os artigos 1º
da Lei nº 7.439, de 18-1-99, e o 23, I, b do Regimento,
aprovado pelo Decreto nº 9.023, de 15 de março de 2004, considerando:
a Instrução Normativa nº 20 de 12 de maio de 2006
do Ministério da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA), publicada
no DO-U de 15-5-2006, que reconhece o Estado da Bahia como livre da praga Sigatoka
Negra;
a importância socioeconômica da bananicultura para o Estado
da Bahia;
a suspeita de ocorrência da Sigatoka Negra, causada pelo fungo Mycosphaerella
Fijiensis (Paracercospora Fijiensis) no Estado de Pernambuco, conforme laudos
oficiais realizados por laboratórios credenciados;
que a disseminação da praga ocorre através de eficientes
mecanismos como vento e tecidos vegetais infectados, além de sobreviver
em materiais utilizados no acondicionamento, embalagem ou proteção
de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeiras e
helicônias), tais como madeira (pallets), colarinho, isopor, papelão,
etc.;
que é dever do Governo do Estado, através da Agência Estadual
de Defesa Agropecuária da Bahia, proteger e manter livre de pragas a agricultura
praticada no território baiano;
o que determina a Portaria nº 235, de 21 de setembro de 2005,
da ADAB;
finalmente, o que determina o artigo nº 36 do Regimento de Defesa
Sanitária Vegetal, aprovado pelo Decreto Federal nº 24.114, de
12-4-1934, RESOLVE:
Art. 1º Ficam proibidos a entrada, o trânsito e o comércio
de plantas e partes de plantas da família Musaceae (bananeira e helicônia),
provenientes do Estado de Pernambuco e de Estados da Federação onde
já tenha sido constatada a ocorrência de Sigatoka Negra.
§ 1º Cargas mistas contendo materiais mencionados no caput
deste artigo terão sua entrada vetada no Estado da Bahia.
§ 2º Produtos que utilizem folhas de bananeira como material
de proteção e acondicionamento oriundos desses Estados, terão
igualmente a sua entrada, trânsito e comércio proibidos no território
baiano.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
(Luciano José Costa Figueiredo Diretor Geral)
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