Espírito Santo
PORTARIA
14-R SEAG, DE 22-5-2006
(DO-ES DE 8-6-2006)
OUTROS ASSUNTOS ESTADUAIS
DEFESA SANITÁRIA
Animal
Proíbe a utilização de proteína animal na alimentação de ruminantes, bem como a produção, a comercialização e a utilização de produtos para uso veterinário, a estes destinados, que contenham em sua formulação insumos oriundos de ruminantes.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA AGRICULTURA, ABASTECIMENTO, AQÜICULTURA
E PESCA DO ESPÍRITO SANTO, no uso das atribuições que lhe confere
o artigo 98, inciso II, da Constituição, e fundamentado no que estabelece
a Lei Estadual nº 5.736, de 21 de setembro de 1998, em seu artigo 2º,
e nas normas contidas nas Instruções Normativas nº 7, de 17 de
março de 2004, e nº 8, de 25 de março de 2004, do Ministério
da Agricultura, Pecuária e Abastecimento (MAPA) e,
Considerando que o Governo do Estado do Espírito Santo e a iniciativa privada
devem, através do Instituto de Defesa Agropecuária e Florestal do
Espírito Santo (IDAF), envidar esforços no sentido de evitar a entrada
de doenças exóticas que coloquem em risco o patrimônio pecuário
do Estado;
Considerando a necessidade de estabelecer normas para a manutenção
e preservação da ausência de ocorrência da Encefalopatia
Espongiforme Bovina (EEB) no Estado do Espírito Santo, RESOLVE:
Art. 1º Proibir, em todo o Estado do Espírito Santo, a utilização
de proteína animal na alimentação de ruminantes.
§ 1º Incluem-se na proibição os seguintes ingredientes:
sangue e hemoderivados, farinha de sangue, farinha de carne, farinha de carne
e ossos, farinha de ossos autoclavados, farinha de resíduo de açougues,
farinha de vísceras de aves, farinha de penas, farinha de penas e vísceras
de aves, farinha de resíduo de abatedouros de aves, bem como qualquer ingrediente
ou matéria-prima que contenha vísceras de animais alimentados com
proteína ou gordura de ruminantes.
§ 2º Incluem-se, também, nessa proibição a cama
de aviário e resíduos da exploração de suínos.
Art. 2º Fica também proibida a produção, a comercialização
e a utilização de produtos para uso veterinário, destinados a
ruminantes, que contenham em sua formulação insumos oriundos de ruminantes.
Art. 3º Ficam excluídos desta proibição os seguintes
produtos: leite e seus derivados, farinha de ossos calcinados, gelatina e colágeno
preparados exclusivamente a partir de couros e peles.
Art. 4º Instituir a obrigatoriedade da emissão da Guia de Trânsito
de Resíduos (GTR), provenientes de granjas de suínos e/ou aves, conforme
anexo I.
Art. 5º A utilização indevida de proteína animal
na alimentação de ruminantes implicará ao infrator as penalidades
contidas na legislação vigente de Defesa Sanitária Animal.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor nesta data. (Wolmar Roque Loss
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aqüicultura
e Pesca)
ANEXO
INSTITUTO DE DEFESA AGROPECUÁRIA E FLORESTAL DO ESPÍRITO SANTO (IDAF)
GUIA DE TRÂNSITO DE RESÍDUOS PROVENIENTES DE GRANJAS DE SUÍNOS E/OU AVES
1. IDENTIFICAÇÃO DA ORIGEM DO MATERIAL
Nome do Produtor: |
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Nome da Propriedade: |
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Endereço: |
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Município: |
UF: |
CEP: |
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CPF/CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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DDD: |
Telefone: |
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
Nome do Comprador: |
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Endereço: |
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Bairro: |
CEP: |
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Município: |
UF: |
2. IDENTIFICAÇÃO DO DESTINO DO MATERIAL
Nome do Comprador |
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Nome da Propriedade: |
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Endereço: |
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Município: |
UF: |
CEP: |
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CPF/CNPJ: |
Inscrição Estadual: |
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DDD: |
Telefone: |
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Produto utilizado para: |
DADOS PARA CORRESPONDÊNCIA:
Nome do Produtor: |
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Endereço: |
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Bairro: |
CEP: |
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Município: |
UF: |
3. CARACTERIZAÇÃO DO MATERIAL
CAMA DE AVIÁRIO ( )
DEJETOS DE SUÍNOS ( )
Quantidade
Transportada (Kg): ___________________________
4. IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
Nome do Motorista: |
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CPF/CNPJ: |
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Endereço: |
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Bairro: |
CEP: |
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Município |
UF: |
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Veículo: |
Placa: |
OBSERVAÇÃO: |
CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO |
CARIMBO DE IDENTIFICAÇÃO |
DATA DE EMISSÃO: |
IDENTIFICAÇÃO E Nº DO DOC. |
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